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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. LIQ...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:34:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DOS ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 2. Inobstante, caso o segurado opte por continuar trabalhando na atividade considerada nociva, não há justificativa legal para que se obste a liquidação dos atrasados até a data da implantação do benefício reconhecido em sentença, devendo o cumprimento do julgado prosseguir, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelo próprio INSS, ou até mesmo a cargo da parte exequente. (TRF4, AG 5047633-35.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047633-35.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005235-14.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: OAIRES JOSE BECK

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OAIRES JOSÉ BECK contra decisão (evento 51, DESPADEC1) da MMº Juízo Federal da 1ª VF de Canoas, que, em face da informação do Exequente de que não pretende se afastar da atividade nociva que gerou o direito à aposentadoria especial, determinou a cessação do pagamento do benefício desde a DIP, facultando a propositura de cumprimento de sentença quanto às parcelas vencidas anteriores à implantação, no prazo prescricional, desde que comprovada, pelo segurado, o cumprimento da exigência legal de afastamento do trabalho em condições nocivas à saúde.

O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, que a suspensão do pagamento de sua aposentadoria especial, em face dos efeitos do julgamento do Tema STF 709, não implica em vedação ao prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar os valores devidos desde a DER até a implantação do benefício.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Efeitos do julgamento do RE 788092 (Tema STF 709)

A questão acerca da possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial, na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), cuja apreciação pelo Plenário, ocorreu na Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020 (Ata de julgamento publicada em 16/6/2020 nos termos do artigo 1035, § 11 do CPC e Acórdão publicado em 19/8/2020) na qual, por maioria, nos termos do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, foi dado parcial provimento ao recurso e fixada a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/2/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12/2/2021 a 23/2/2021.

No caso concreto, o Recorrente, em face do Tema STF 709, requereu a suspensão do pagamento de sua aposentadoria especial reconhecida no julgado, sem prejuízo do direito de reativação do pagamento do benefício no momento em que se afastar da atividade nociva, e o prosseguimento do cumprimento de sentença visando o pagamento dos valores devidos desde a DER até implantação administrativa do benefício.

Com efeito, foi reconhecida a constitucionalidade da legislação previdenciária (art. 57, § 8°, da Lei de Benefícios) que veda a possibilidade do segurado continuar exercendo atividade nociva e perceber o benefício da aposentadoria especial.

Inobstante, tenho não há justificativa legal para que se obste a liquidação dos atrasados até a data da implantação do benefício reconhecido em sentença, devendo o cumprimento do julgado prosseguir, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelo próprio INSS, ou até mesmo a cargo da parte exequente.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. 1. Já definida a questão da constitucionalidade da norma que veda a percepção de aposentadoria especial pelo segurado que permanece em atividade classificada como especial ou que a ela retorna, em decisão com efeitos vinculantes - Tema 709 do STF -, fica estabelecida a eficácia da decisão, qual seja, a possibilidade de a Autarquia proceder à verificação quanto à permanência do segurado no exercício de atividade classificada como especial ou quanto ao seu retorno. 3. Hipótese em que o processo deve ter prosseguimento, diante do julgamento pelo STF dos embargos de declaração no RE n.º 791.961. (TRF4, AG 5005488-61.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Portanto, nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029721v3 e do código CRC 98494370.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:47:32


5047633-35.2021.4.04.0000
40003029721.V3


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047633-35.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005235-14.2020.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: OAIRES JOSE BECK

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA STF 709. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DOS ATRASADOS ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.

1. Com o julgamento Tema 709 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial. 2. Inobstante, caso o segurado opte por continuar trabalhando na atividade considerada nociva, não há justificativa legal para que se obste a liquidação dos atrasados até a data da implantação do benefício reconhecido em sentença, devendo o cumprimento do julgado prosseguir, com a apresentação dos cálculos de liquidação pelo próprio INSS, ou até mesmo a cargo da parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003029722v4 e do código CRC 5bc3a405.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 11:47:32


5047633-35.2021.4.04.0000
40003029722 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047633-35.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: OAIRES JOSE BECK

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:34:14.

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