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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TEST...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. 1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19). (TRF4, AG 5031685-87.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031685-87.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEOCLECIO FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao INSS a realização de justificação administrativa (Evento 1 - PROCADM 2, p. 199).

Sustenta o INSS, em síntese, que tal medida implica potencial incremento de riscos desnecessários que precisam com urgência ser obstados, inclusive na preservação da saúde e da integridade física dos envolvidos, em decorrência da pandemia do COVID-19. Afirma que descabe a justificação administrativa quando a questão foi judicializada. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

Na decisão do Evento 3, o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo constou:

Há duas questões a serem tratadas no presente agravo. A primeira delas diz respeito à possibilidade ou não de realização de justificação administrativa quando a discussão já foi posta em juízo. A segunda diz respeito à possibilidade de realização de justificação administrativa durante a suspensão de atividades presenciais decorrente da pandemia da COVID-19.

Quanto à primeira questão, não é o caso de ser conhecido o agravo.

Com efeito, o ato processual sujeita-se às disposições do novo CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Como se vê, a decisão que determinou a realização de justificação administrativa não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.

No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 da norma processual, como in casu.

Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.

É certo que o Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Contudo, na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação, considerando que a questão posta nos autos diz respeito à prova, o que tem sido considerado matéria a ser discutida em sede de recurso de apelação.

Assim, não é de se conhecer o recurso, nesse ponto.

A situação é diversa, porém, no que se refere à segunda questão antes indicada, relativa à possibilidade de realização de justificação administrativa durante a suspensão de atividades presenciais decorrente da pandamenia da COVID-19.

Quanto a isso, o c. STJ, na decisão do Tema 988, fixou a seguinte tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso em tela, em que pese a questão posta no recurso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tenho que é de se conhecer o agravo de instrumento, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgamento da apelação, nos termos do que dispõe o Tema 988.

A Resolução/TRF4 nº 18/2020, que trata das medidas de prevenção ao contágio é à transmissão do novo coronavírus, assim dispôs em seu art. 4º:

Art. 4º Determinar a suspensão de prazos dos processos administrativos e judiciais, a realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, atermações e outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência devidamente fundamentadas pelo magistrado ou órgão decisório, que deverão ser comunicadas à Presidência, e à Corregedoria Regional, e desde que possam ser atendidas sem a necessidade de atos ou medidas presenciais a serem adotadas pelos sujeitos processuais.

Como o quadro de pandemia ainda persiste, esta Corte publicou a Resolução nº 33/2020, que, em seu art. 1º, prorrogou a suspensão acima referida até o dia 31/07/2020:

Art. 1º Manter, até 31 de julho de 2020:

I - a suspensão dos prazos dos processos não eletrônicos;

II - a proibição de atividades jurisdicionais e administrativas presenciais, salvo, no primeiro caso, se houver decisão judicial ou autorização específica da Corregedoria Regionalno que tange ao primeiro grau de jurisdição e, no segundo, da Presidência do Tribunal;

Tenho que, na hipótese dos autos, não se está diante de situação de urgência apta a gerar a inobservância da suspensão dos processos determinada pela Resolução acima citada.

De fato, a decisão agravada assim determinou:

"(...)

Diante dos esclarecimentos prestados no evento 17, determino a realização de Justificação Administrativa em relação ao pedido de reconhecimento de períodos trabalhados nas empresas Refrigerantes Vontobel, Companhia Comercial Medianeira e Transportes Fonte Nova, nas quais o autor laborou como pintor e onde, à época, não foi realizado levantamento técnico ambiental da atividade e atualmente tais funções não existem nestas empresas.

Para tanto oficie-se ao EADJ de Novo Hamburgo.

(...)

Tal medida medida contraria justamente o determinado pelas Resoluções acima citadas, pois, para que seja atendida, há necessidade de adoção de medidas presenciais por parte dos servidores do INSS (contato com a parte e testemunhas, etc).

Nesse sentido, é o posicionamento desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RESOLUÇÃO/TRF4 Nº 18/2020. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÕES RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. PERÍODO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A Resolução/TRF4 nº 18/2020, que trata das medidas de prevanção ao contágio é à transmissão do novo coronavírus, assim dispôs em seu art. 4º: "Art. 4º Determinar a suspensão de prazos dos processos administrativos e judiciais, a realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, atermações e outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência devidamente fundamentadas pelo magistrado ou órgão decisório, que deverão ser comunicadas à Presidência, e à Corregedoria Regional, e desde que possam ser atendidas sem a necessidade de atos ou medidas presenciais a serem adotadas pelos sujeitos processuais".

2. A medida que determina a substituição dos depoimentos das testemunhas que seriam eventualmente prestados em audiência por declarações acompanhadas das cópias dos documentos de identidade dos declarantes ou com assinatura devidamente reconhecida em cartório, contraria o art. 4º da Resolução TRF4 nº 18/2020, pois, para que seja atendida, há necessidade de adoção de medidas presenciais por parte do procurador do autor (contato com testemunhas, servidores cartorários para o reconhecimento de firma, etc). (AG 5012214-85.2020.4.04.0000, 5ª Turma, Data da decisão: 07/07/2020, Rel Gisele Lemke)

Por estes motivos, tenho que é caso de se determinar a suspensão da determinação de realização de justificação administrativa, objeto do presente agravo, até que cessadas as restrições à prática de atos presenciais determinadas pelas Resoluções supra indicadas.

Ante o exposto, conheço apenas em parte do recurso e, na parte conhecida, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.

No que se refere à admissibilidade do recurso, tenho que é o caso de alterar o meu posicionamento anterior, no sentido de não conhecer do agravo de instrumento.

O c. STJ, na decisão do Tema 988, fixou a seguinte tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No caso em tela, em que pese a questão posta no recurso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tenho que é de se conhecer o agravo de instrumento, tendo em vista a inutilidade da decisão caso se aguarde o julgamento da apelação, nos termos do que dispõe o Tema 988.

No mais, quanto ao mérito, acompanho a jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte, no sentido de que, estando a questão já judicializada, descabe determinar a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa, que ao final pode revelar-se contraproducente, afrontando ao princípio constitucional da celeridade processual, porquanto inexistem razões suficientes para que não sejam realizadas em juízo durante a instrução processual, conforme prevê o Código de Processo Civil, considerando que a parte, frente ao indeferimento administrativo do seu benefício, busca a tutela jurisdicional, cabendo ao Juiz presidir a colheita de prova em audiência de instrução e julgamento:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Promovida a ação judicial, as provas devem ser produzidas perante o juízo da causa, sendo descabido delegar à autoridade administrativa o ato que deve ser praticado pelo magistrado.
2. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se a prova oral é produzida em justificação administrativa e o conjunto probatório não permite o reconhecimento do exercício de atividade rural ou a concessão da aposentadoria por idade rural, não é possível deixar de renovar a produção da prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento.
3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. AC 5027387-62.2019.4.04.9999, data da decisão: 22/09/2020, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO.
1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos. 2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19). (AG 5030646-55.2020.4.04.0000, data da decisão: 29/09/2020, 5ª Turma, Rel. Alatir Antonio Gregorio)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM FASE DE CONHECIMENTO QUE ORDENA REALIZAÇÃO DE PROVA MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO DO RECURSO. NORMAS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COVID-19.
1. Cabimento de recurso de agravo de instrumento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, com tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"). 2. A decisão que - em fase de conhecimento - determina INSS a reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa em substituição à audiência judicial se afigura contrária às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais objetivam a uniformização do funcionamento do Poder Judiciário no atual momento de excepcionalidade, impondo à autarquia previdenciária a realização de diligência em contexto no qual o próprio Judiciário não realiza, acabando por produzir solução incompatível com a grave realidade decorrente da pandemia em curso. Assim, acaso se mostre inviável o esclarecimento das questões controversas sem a inquirição das testemunhas, abre-se ensejo à realização de audiência de instrução por videoconferência ou após o restabelecimento dos atos judiciais presenciais.(AG 5039109-83.2020.4.04.0000, data da decisão 07/10/2020, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041250v5 e do código CRC fb8da4c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 10/11/2020, às 20:10:0


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031685-87.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEOCLECIO FONTOURA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.

1. O julgamento do Tema 988 pelo e. STJ trouxe à baila o entendimento de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso em preliminar de apelação, eventualmente interposta, ou em contrarrazões, conforme o disposto no art.1.009, § 1º, do CPC, caso dos autos.

2. Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041251v4 e do código CRC 0a5200d8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031685-87.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEOCLECIO FONTOURA

ADVOGADO: KELLI ANNE KREMER (OAB RS058699)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031685-87.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DEOCLECIO FONTOURA

ADVOGADO: KELLI ANNE KREMER (OAB RS058699)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:31.

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