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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1125 DO STF. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. TRF4. 5027762-82.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 18/02/2023, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1125 DO STF. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II). 2. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1125. 3. Agravo parcialmente provido, para determinar que o INSS reexamine o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravante, calculando, para fins de carência, o período em que gozou a mesma de auxílio-doença; e conceda, se preenchidos os demais requisitos, o benefício postulado. (TRF4, AG 5027762-82.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027762-82.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000758-72.2022.8.21.0094/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DELCI HELENA SCHWENDLER FUHR

ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549B)

ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM.º Juízo de Direito da Vara Judicial da Comarca de Crissiumal, que não deferiu pedido liminar de concessão de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, somente afastados por prova cabal em sentido contrário.

A parte agravante pede a reforma da decisão. Diz, em apertada síntese, que o tema dos autos é apenas 'de direito' (cômputo de período segurado por auxílio-doença para efeitos de carência), sendo incontroverso que o lapso que antecede e que sucede o do benefício por incapacidade se deu no exercício de atividade rural.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A matéria objeto dos autos circunscreve-se ao direito de computar, para fins de carência, o período em que esteve a parte agravante em gozo de benefício por incapacidade (13/01/2010 a 29/11/2018), sendo inconteste a qualidade do labor rural durante todo o período a ser considerado (01/01/1997 a 03/04/2019).

Controvérsia análoga a deste recurso foi apreciada por esta 6ª Turma no julgamento do Agravo de Instrumento 5033781-07.2022.4.04.00.00, em acórdão que, por unanimidade, restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8213/91, artigo 55, II). 2. A constitucionalidade do dispositivo legal foi reconhecida pelo Supremo Tri-bunal Federal (RE 583.834), em julgamento realizado sob a sistemática dos recur-sos repetitivos. 3. No caso, a parte agravante comprova ter estado em gozo de auxí-lio-doença, o qual foi intercalado com atividade laborativa. E, do processo adminis-trativo, o agravante preencheu o requisito etário e a qualidade de segurado, indefe-rindo-lhe o pedido de aposentadoria por ter menos contribuições necessárias. 4. Uma vez computado o período de auxílio-doença, resta atingido o número mínimo de 180 contribuições necessários para a concessão de aposentadoria. (TRF4, AG 5033781-07.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)

Com efeito, prevê o artigo 55, II, da Lei 8.213/91 que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com outros períodos de trabalho efetivo.

A constitucionalidade deste dispositivo, aliás, foi reconhecida pelo STF em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, onde se fixou a seguinte tese:

Tema 1.125 - É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufru-indo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efeti-vo trabalho.

Nessa linha, é de ser reformada a decisão do juízo singular, para que o INSS reexamine o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravante, considerando, para efeitos de carência, o período em que esteve a mesma em gozo de auxílio-doença (13/01/2010 a 29/11/2018); e conceda, acaso preenchidos os demais requisitos, o benefício postulado.

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos supra.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701576v7 e do código CRC e53ffc43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/1/2023, às 18:56:0


5027762-82.2022.4.04.0000
40003701576.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027762-82.2022.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000758-72.2022.8.21.0094/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: DELCI HELENA SCHWENDLER FUHR

ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549B)

ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1125 DO STF. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA.

1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).

2. A constitucionalidade do dispositivo foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, dando origem ao Tema 1125.

3. Agravo parcialmente provido, para determinar que o INSS reexamine o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela agravante, calculando, para fins de carência, o período em que gozou a mesma de auxílio-doença; e conceda, se preenchidos os demais requisitos, o benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003701577v3 e do código CRC 585840ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 10/2/2023, às 15:23:45


5027762-82.2022.4.04.0000
40003701577 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5027762-82.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: DELCI HELENA SCHWENDLER FUHR

ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG (OAB RS043763)

ADVOGADO(A): IEDA DE FATIMA BAMBERG (OAB RS069549B)

ADVOGADO(A): ANA PAULA HARTMANN FOCKINK (OAB RS098854)

ADVOGADO(A): EVERSON BAMBERG

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 242, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2023 04:01:12.

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