Agravo de Instrumento Nº 5034307-37.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000607-76.2022.8.21.0104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALVARO MAGNOS ENGEL
ADVOGADO(A): ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento questiona decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Horizontina, proferida nos seguintes termos:
Nos autos do processo principal, Evento38 SENT1, restou julgada procedente a ação nos seguintes termos:
Diante do acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de VANDER-LEI CANAL para o fim de:
a) DETERMINAR ao INSS que reimplante o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora com acréscimo de 25%, conforme artigo 45 da Lei nº 8.213/91;
b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar-lhe o be-nefício de aposentadoria por invalidez, a contar da indevida cessação ad ministrativa, impondo-se a correção monetária a contar de cada venci-mento pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da cita-ção.
Sucumbente, arcará o INSS com as despesas processuais, na forma do Provimento nº 43/2020- CGJ/RS, e honorários advocatícios ao procura-dor da parte autora, estes fixados em 13% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ, assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido para tan-to, bem com o valor e a natureza da causa, em observância ao art. 85, §3º, inciso I do NCPC.
Diante disso, primeiramente, saliento que assiste razão à parte autora no que tange à preclusão do INSS para impugnar a condenação em honorários, pois, devidamente intimado da sentença, quedou-se inerte, fazendo-a transitar em julgado.
De outra banda, igualmente não assiste razão à Autarquia, considerando que em sede administrativa o benefício foi cessado e encaminhado o autor à reabi-litação, consoante o próprio INSS afirma em sede de impugnação.
Assim, mesmo que tenha ocorrido pagamento administrativo, deve ser apura-do mesmo que de forma hipotética, como forma de dimensionar o valor dos ho-norários, tal qual fez a parte exequente.
O INSS aduz que não há controvérsia das partes acerca da imediata incidência do Tema 1050 do STJ ao caso dos autos. O que ocorre, ao seu ver, é que a decisão recorrida não observara os limites fixados pelo STJ na resolução do referido tema, que expressamente afastara da base de cálculo dos honorários de sucumbência os valores pagos administrativamente pelo INSS em relação a benefícios concedidos em data anterior à citação judicial, sejam eles relativos ou não ao objeto do autos.
O pedido de tutela recursal foi deferido em parte no Evento 3.
Com contrarrazões no Evento 16, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Sobre a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários, diz o Có-digo de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advoga-do do vencedor .
§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumpri-mento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recur-sos interpostos, cumulativamente.
§2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ob-tido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da cau-sa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A referência que este disposito faz a valor da condenação ou a proveito econô-mico obtido não equivale, todavia, como uma rápida leitura faz crer, ao crédito principal exequendo que será pago ao autor da ação através de precatório ou de RPV. Refere-se, na realidade, ao efetivo ganho patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante, por meio da atividade laboral do seu advogado.
Mas, não sendo esse ganho patrimonial equivalente ao valor inscrito na requi-sição de pagamento, qual, na realidade, a sua fórmula de apuração?
Ao ingressar em juizo na busca de um direito para o seu constituinte, o traba-lho desenvolvido pelo advogado circunscreve-se na exposição de uma realida-de de fato e o pedido feito ao juízo natural da causa para a modificação dessa realidade. Em outras palavras, ele explana a realidade de vida do seu clien-te na data de ingresso da ação e aquela que pretende alcancar com o processo, caso procedente a sua causa. Nessa diferença de realidades é que está assenta-do o resultado da lida do procurador e que demanda justa remuneração.
Trata-se, portanto, de um encontro de realidades pré e pós processo, de modo a sintetizar-se o buscado conceito de ganho patrimonial na seguinte fórmula:
patrimônio jurídico pós ação (-) patrimônio jurídico pré ação = ganho patrimonial |
Nas ações previdenciárias, portanto, o ganho patrimonial do advogado é cal-culado pela totalidade das parcelas integradas à esfera jurídica do segura-do após seu sucesso na ação. A princípio, são levadas em conta todas as pres-tações vencidas a partir da data especificada como termo a quo do direito ao valor (DER) até o dia da sentença final (concessiva ou revisional) do benefí-cio sub judice. Obviamente, se por ocasião do ingresso da ação já recebia o autor algum seguro do RGPS, inacumulável com aquele então buscado, não pode o seu valor ser considerado para fins de "ganho patrimonial". É de pre-sunção absoluta a ciência que o advogado teria desta realidade, de modo que o seu labor, desde o início, ficaria conscientemente limitado à diferença entre o benefício postulado e aquele já integrado à esfera jurídica do autor.
Por isso é que, na análise do Tema 1.050, o STJ firmou a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de al-terar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Da leitura do enunciado, se vê que a Corte adotou a mesma orientação. Todos os benefícios previdenciários deferidos anteriormente à citação e, portanto, de conhecimento prévio do advogado, devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, pois não correspondem ao conceito de ganho patrimonial. É de clara ciência do advogado que sua atuação seria apenas com relação à diferença entre os benefícios já titularizados e o postulado judi-cialmente.
Por outro lado, se o benefício foi concedido administrativamente após a cita-ção, isso não tem efeito na atividade do procurador. Se no momento de ingresso da ação nenhuma prestação do RGPS integrava a seara juridica da parte de-mandante, a remuneração do causídico deve levar em conta, tal como previsto no Tema 1050 do STJ, a totalidade dos valores devidos.
A expressão 'após a citação válida', portanto, não permite inferir, por si só, que todo e qualquer pagamento efetuado após não possa ser compensado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização pro-cessual, a referência àquele marco temporal tem apenas o objetivo de assegu-rar que a apuração da verba do advogado se dará sobre a totalidade dos valo-res devidos, mas apenas se concedido o benefício após a sua realização (note-se que as expressões pagamen-to e concessão, para os fins do Tema 1.050 do STJ, se equivalem).
A rigor, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no senti-do de garantir segurança jurídica ao proveito econômico da ação, composto pela 'totalidade dos valores devidos'. E dela se utiliza o Tema 1050 em razão de possuir o ato citatório (vocatio) o condão de angularizar e estabilizar a rela-ção processual, bem como o de tornar litigiosa a coisa.
No caso dos autos, o debate não é de tão fácil solução.
De fato, como refere o INSS, há prova nos autos de que a aposentadoria do au-tor foi concedida anteriormente à citação judicial e que está devidamente pa-ga.
Contudo, entre a perícia administrativa que encaminhou o segurado a exame de elegibilidade para reabilitação profissional e o resultado negativo deste hou ve a suspensão temporária do pagamento das parcelas do benefício (na época, recebeu ele apenas 'mensalidades de recuperação'), o que deu causa ao afora-mento da presente ação judicial.
Nesse contexto, ainda que a retomada do pagamento da aposentadoria e a qui-tação das parcelas vencidas no período tenha-se dado de forma administrativa, a causalidade mostra-se hialina na presente ação, devendo ser remunerado o advogado da parte autora por aquilo que agregou, naquela ocasião, à esfera jurídica de seu cliente.
Assim, ao menos neste juízo de cognição preliminar, afigura-se devida a inci-dência de honorários no caso dos autos, devendo incidir, porém, apenas sobre a diferença de valores apurados entre as mensalidades de recuperação e o be-nefício devido entre 16/11/2018 e 18/07/2019.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269502v3 e do código CRC 49661b8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:53:29
Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.
Agravo de Instrumento Nº 5034307-37.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000607-76.2022.8.21.0104/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALVARO MAGNOS ENGEL
ADVOGADO(A): ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
EMENTA
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1050 DO STJ. honorários advocatícios. BASE DE CÁLCULO. excLUSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO de forma ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. caso concreto.
1. Na demanda previdenciária, o conceito de "ganho patrimonial" é alcançado pela totalidade das parcelas integradas ao patrimônio jurídico da parte autora após o seu sucesso na ação, abatidas aquelas que já o integravam antes da citação.
2. No julgamento do Tema 1.050, firmou o STJ a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
3. O restabelecimento judicial de benefício suspenso, independente da data de sua concessão, autoriza seja o INSS condenado em honorários sobre o valor efetivamente restabelecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004269503v4 e do código CRC 864cce30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 4/3/2024, às 17:53:29
Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2024 A 29/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5034307-37.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALVARO MAGNOS ENGEL
ADVOGADO(A): ALVARO MAGNOS ENGEL (OAB RS032141)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/02/2024, às 00:00, a 29/02/2024, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 09/02/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 12/03/2024 04:01:38.