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Agravo de Instrumento Nº 5000005-45.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: VENCESLAU DA SILVA LACAU
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito em que se pretende a aplicação do Tema 1.102 de repercussão geral no STF (RE nº 1276977).
Postula a parte agravante, em síntese, o regular prosseguimento do feito quanto aos pedidos não atingidos pelo sobrestamento atinente ao Tema 1.102 STF ("revisão da vida toda"), alegando ser necessária a instrução processual para o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, diante do risco de desaparecimento do objeto da prova pelo decurso do tempo, ensejando o julgamento parcial de mérito.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, foi proferida a seguinte decisão (
):(...)
Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 01/12/2022, decidiu o RE nº 1276977 (TEMA nº 1102), tendo o respectivo acórdão sido publicado em 13/04/2023, com o seguinte teor:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023)
Ocorre que, no dia 08/05/2023, restaram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de análise.
Em princípio, a falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesmo tema.
A existência de precedente vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, como vêm decidindo o STF e o STJ (RE 993.773 - AgR-ED/RS, Rel. Min. Tias Tóffoli, DJe 29/08/2017; Rcl 47774 AgR / DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 31/08/2021; Rcl 32764 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 14/12/2020; AgRg no AREsp 562.536/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17-11-2017).
Todavia, no dia 28/07/2023, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto do Tema 1102, conforme se observa:
"(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023."
Após, na sessão de julgamento dos embargos de declaração, houve pedido de vista pelo Ministro Cristiano Zanin, e, na sequência, restou retomado o julgamento na sessão virtual de 24/11/2023 a 01/12/2023, sendo então o processo destacado pelo Relator, determinando-se a inclusão na pauta de julgamento de 01/02/2024, conforme consulta ao sítio eletrônico do STF.
Nesse contexto, a suspensão dos processos é medida que, por ora, se impõe.
Sendo assim, inoportuno determinar, neste momento, o julgamento parcial de mérito pretendido pela parte agravante.
Do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
(...)
Não havendo novos elementos de fato ou direito, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.
Por fim, ressalto que ainda não houve o julgamento definitivo da matéria pelo STF, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico daquele Tribunal.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5000005-45.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: VENCESLAU DA SILVA LACAU
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.102/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUSPENSÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102: O segurado que implementou as condições para benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável.
- A falta de publicação ou de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de repercussão geral, em princípio, não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesma tema.
- Não obstante, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria do objeto do Tema 1102 pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 20/03/2024
Agravo de Instrumento Nº 5000005-45.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: VENCESLAU DA SILVA LACAU
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 20/03/2024, na sequência 120, disponibilizada no DE de 11/03/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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