Agravo de Instrumento Nº 5029461-11.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MARCELO VIDA BATISTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em sede de ação judicial objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial, com pedido de reconhecimento da especialidade, determinou a suspensão do processo em razão do tema n. 1083 do E.STJ.
Sustenta a parte agravante que, acaso os autos permaneçam sobrestados, haverá grave prejuízo à parte. Afirma que o recurso, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi publicado em 18.11.2021, tendo sido rejeitado, no último dia 18.05.2022, os embargos de declaração opostos. Assim, não pendente recurso no âmbito do STJ, não há pretexto para o sobrestamento do feito, o qual somente poderia ocorrer quando – e se – o Supremo Tribunal Federal atribuir à causa o instituto da Repercussão Geral. Requer a antecipação dos efeitos da tutela ao recurso, a fim de dar prosseguimento à ação e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Foi deferido a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
TEMA 1.083: RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO
A questão tratada nos presentes autos encontra-se sob regime dos recursos repetitivos, ante a recente afetação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)."
A MM. Juíza Federal KAREN ÉLER PESCH, analisando o caso dos autos, assim decidiu (ev. 42 do proc. originário):
Este Juízo ordenou a suspensão do feito, no qual se discute a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, em obediência à determinação do Superior Tribunal de Justiça na afetação do Tema 1083.
A parte autora requer a reconsideração da decisão, alegando que já houve o julgamento da tese pelo Superior Tribunal de Justiça.
Decido.
Entendo que a suspensão deve ser mantida até o julgamento definitivo do Tema 1083, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
Nesse sentido, embora tenha havido julgamento do Tema referido em 18/11/2021, com publicação do acórdão em 25/11/2021, considero prudente que seja aguardado o seu trânsito em julgado, a fim de serem evitados maiores impactos com as sentenças proferidas e diante da possibilidade de modificação do julgado, em face da oposição pela autarquia de Embargos de Declaração.
Aqui é válido destacar o que ocorreu com o Tema 999/STJ, em que o STJ expressamente determinou novo sobrestamento nacional dos processos sobre a matéria, após a interposição de recurso extraordinário pelo INSS.
Tem-se também o exemplo da discussão quanto à atividade especial de vigilante. Recentemente, em decisão datada de 25/03/2022, o Supremo Tribunal Federal ordenou novamente a suspensão das ações que tratam sobre o tema referido.
Inclusive foi destacado na decisão do Supremo que reconheceu a existência de repercussão geral da questão: Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a expressividade do julgamento da presente causa pelo regime dos recursos especiais repetitivos. Ademais, o Instituto Nacional do Seguro Social informa, por meio da Petição STF 12737/2022, que “mesmo após o julgamento do tema pelo STJ em sede de repetitivos, mais de 4000 (quatro mil recursos) foraam manejados pelo INSS no intervalo de pouco mais de um ano (2021 e dois primeiros meses de 2022), com destaque para 2.107 recursos extraordinários”. (...) No caso em apreço, é certo que o Instituto Nacional do Seguro Social continuará impugnando eventuais decisões proferidas em processos que voltem a tramitar para aplicação do Tema Repetitivo 1.031/STJ, no aguardo da definição a ser conferida pela Suprema Corte, ampliando procedimentos desnecessários na tramitação de processos que, invariavelmente, ficarão sobrestados no âmbito das presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem.
Diante do exposto, a fim de evitar a realização de procedimentos desnecessários e de serem obstadas graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional, entendo que o presente feito deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1.083/STJ.
Saliento, desde já, que a suspensão não impede o requerimento pelas partes de confecção de mais provas, ampliando a instrução do feito, desde que demonstrada pela parte solicitante a necessidade da prova requerida. Ainda, caso seja comprovada i) a exposição a outros agentes nocivos diversos do ruído, aptos a comprovar a especialidade postulada, ou ii) a não submissão do caso ao tema repetitivo, pode ser possível o julgamento do feito, conforme cada caso concreto e o requerimento fundamentado pela parte interessada.
Do exposto, ainda que sem adentrar na questão de mérito, debatida efetivamente pelo REsp n. 1.886.795 - RS e pelo REsp n. 1890010 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assiste razão à Autarquia Previdenciária. Isto porque, o Tema 1083 já foi julgado em 18/11/2021 pelo e. STJ, e o acórdão publicado em publicado em 25/11/2021, sendo firmado a seguinte tese:
Tese fixada: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
Desse modo, cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.
Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para, de plano, reformar a decisão agravada.
CONCLUSÃO
Afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento, a fim de levantar o sobrestamento do processo, determinando-se o seu regular prosseguimento.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003357902v2 e do código CRC 84f3dc03.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5029461-11.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: MARCELO VIDA BATISTA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. tema 1083. sobrestamento. inviabilidade.
1. O Tema 1083 já foi julgado em 18/11/2021 pelo e. STJ, e o acórdão publicado em publicado em 25/11/2021, sendo firmado a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
2. Desse modo, cabível dar andamento ao processo de origem, uma vez que, afastado o sobrestamento do feito, haja vista a previsão contida no artigo 1040, III, do CPC respeita às teses firmadas pelo julgamento, as quais prescindem de trânsito em julgado. Ou seja, podem ser aplicadas desde logo, a todos os processos sobrestados, afetos à sistemática dos recursos repetitivos, sendo imediata a sua aplicação, não de pendendo do respectivo trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003357903v2 e do código CRC 0d9cf3dc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022
Agravo de Instrumento Nº 5029461-11.2022.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
AGRAVANTE: MARCELO VIDA BATISTA
ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 15/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:31.