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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. TRF4. 5022023-65.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES. Tratando-se de processo em que a matéria discutida está afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no Tema 1083, deve ser determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão. (TRF4, AG 5022023-65.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022023-65.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: NIVALDO PORFIRIO DA SILVA

ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do Tema n.º 1.083.

Sustenta o agravante, em síntese, que havendo outras questões além do ruído, deve ser determinado o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Tratando-se de processo em que a matéria discutida está afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no Tema 1083, deve ser determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

No caso, o autor busca a concessão da aposentadoria especial ou a majoração da aposentadoria atual, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 27/09/1976 a 27/07/1977, 06/10/1977 a 28/12/1977, 23/01/1987 a 11/04/1989, 01/08/1989 a 21/12/1989, 18/04/1989 a 01/08/1989, 01/02/1990 a 16/07/1991, 22/08/1991 a 04/11/1991 e 14/11/1991 a 23/10/2010, em que teria desempenhado atividades que o expuseram a fatores de risco à saúde em limites superiores aos permitidos pela legislação, vejamos:

a) 27/09/1976 a 27/07/1977. Antônio Moro. Pedreira e Pavimentação. Cargo. Servente. Fazia a lubrificação de máquinas e equipamentos.

b) 06/10/1977 a 28/12/1977. Mariano Kaniak (inativo). Construção Civil. Cargo. Servente. Ajudava os pedreiros em obras de construção de prédios, casas e outros empreendimentos.

c) 23/01/1987 a 11/04/1989 e 01/08/1989 a 21/12/1989. Lemos Danova (inativa). Construção de Estradas. Cargos. Operador de máquinas e encarregado geral. Operava trator e supervisionava obras de construção de estradas, respectivamente, sempre exposto ao ruído e vapores de hidrocarbonetos.

d) 18/04/1989 a 01/08/1989. Sirama. Cargo. Operador de Patrola. PPP e CTPS em anexo.

e) 01/02/1990 a 16/07/1991. CESBE. Cargo. Encarregado de obras. Fazia a supervisão de obras, sempre exposto a ruído e vapores de hidrocarbonetos. O laudo atesta a exposição ao ruído de 81dB, bem como a poeiras minerais, sílica, cal e cimento.

f) 22/08/1991 a 04/11/1991. Prefeitura Municipal de Campo Largo. Cargo. Operador de trator. Declaração em anexo.

g) 14/11/1991 a 23/10/2010. ITAMBÉ. Indústria de Cimento. Cargos. Operador de Michigan, Operador I e de equipamentos móveis. O PPP atesta a exposição a aerodispersóides poeira (4,12mg/m2), POEIRA DE CIMENTO, óleos, graxas, poeira respirável, vibração.

Tem-se, assim, que a solução da causa depende do resultado do Tema 1083 do STJ, pois nele se estabelecerá o critério válido para a aferição da especialidade em casos dessa natureza, conforme se depreende do voto do Ministro Relator verbis : "Impende consignar que o precedente a ser firmado não deve se limitar apenas ao exame da questão do nível máximo aferido, também denominado critério "pico de ruído", mas deve incluir também a análise do cabimento da aferição pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado definido pelo Decreto n. 8.123/2013, tal como sugerido pela autarquia previdenciária, de modo a solver o mais abrangente número de casos concretos."(REsp. 1.886.795)

Assim, impõe-se seja dado cumprimento ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, implicando na suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão.

Desse modo, não há como acolher o pedido de prosseguimento do feito, como pretende a parte autora, não merecendo reforma a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002687163v5 e do código CRC d694211b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:16:12


5022023-65.2021.4.04.0000
40002687163.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022023-65.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: NIVALDO PORFIRIO DA SILVA

ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1083. SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES.

Tratando-se de processo em que a matéria discutida está afetada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, no Tema 1083, deve ser determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002687164v2 e do código CRC b856ddb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/8/2021, às 13:16:12

5022023-65.2021.4.04.0000
40002687164 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Agravo de Instrumento Nº 5022023-65.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: NIVALDO PORFIRIO DA SILVA

ADVOGADO: CLOVIS DOS SANTOS SILVA (OAB PR102614)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1532, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:40.

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