Agravo de Instrumento Nº 5037264-16.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MAURICIO FLORENCIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:
(...)
2. Preliminarmente
Do interesse de agir em relação à atividade especial exercida em RPPS
Denota-se do feito que o autor laborou junto ao Município de Cornélio Procópio como auxiliar de serviços gerais/motosserista durante o período de 05/07/1988 a 26/01/2015 (DER).
Ocorre que, durante o período de 14/11/1994 a 27/03/1998 o autor trabalhou vinculado a regime próprio de previdência social (Prefeitura de Cornélio Procópio-PR).Neste ponto, entendo que a parte autora carece de interesse processual.
Isso porque, para que se verifique o interesse processual de agir na ação, é necessário que oprovimento jurisdicional seja útil e adequado.
E, isso não foi verificado no presente caso, vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas o regime Geral da previdência Social, mas sob as regras do regime próprio de previdência.
Consigna-se que a falta de quaisquer das condições de ação pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, se a questão não é levantada pela parte adversa.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC, em relação ao pedido de especialidade do labor da parte autora no intervalo de 14/11/1994 a 27/03/1998."
Inconformado, sustenta o agravante que não pode ser prejudicado com a extinção do RPPS e retorno ao RGPS. Alega que sempre trabalhou para o mesmo empregador, devendo, pois, ser reconhecida a legítimidade do INSS para figurar no polo passivo quanto ao pedido de especialidade no período referido na decisão, "visto que a Autarquia foi indenizada."
No evento 3, foi deferida liminar para determinar a suspensão do trâmite em primeira instância. O INSS interpôs agravo interno contra esta decisão, ao fundamento de que não possui legitimidade passiva para o pedido de averbação especial de período exercido sob regime próprio. Negado provimento ao agravo interno, nterpôs então embargos de declaração.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Ao deferir o pedido liminar, lancei os seguintes fundamentos:
Tenho que restou demonstrada a probalidade do direito, pois esta Turma Regional suplementar do Paraná já se pronunciou sobre esta questão, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5010463-84.2012.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/03/2019).
Por outro lado, restou demonstrado o risco ao resultado útil do processo, de forma que deve ser deferido o efeito suspensivo até o julgamento do recurso pela Turma.
Nota-se que o precedente citado trata da legitimidade do INSS para figurar no pólo passivo de demanda de averbação de tempo especial exercido sob regime estatutário, caso posteriormente este regime venha a ser extinto. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, efetuada a migração para o RGPS, com a devida compensação das contribuições, o antigo servidor passa a ostentar a mesma condição dos demais segurados para todos os fins previdenciários.
Como já consignado na decisão que rejeitou o agravo interno, a documentação juntada aos autos confirma que o regime próprio do Município de Cornélio Procópio foi completamente extinto, com confissão de dívida junto ao INSS e parcelamento do montante referente às contribuições respectivas. Todos os seus servidores hoje se encontram vinculados ao RGPS.
Assim, ainda que à época da prestação do serviço em questão o regime estatutário estivesse ativo, prevalece a situação atual. Mostra-se pertinente a inclusão do pedido de averbação como especial do período de 14/11/1994 a 27/03/1998 na demanda movida em face do INSS, de modo que reformo a decisão agravada para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito no ponto.
Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração interpostos contra a decisão que rejeitou o agravo interno.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235043v4 e do código CRC 19bd44fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/12/2020, às 19:9:27
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Agravo de Instrumento Nº 5037264-16.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: MAURICIO FLORENCIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.
O INSS possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda de averbação de tempo especial exercido sob regime estatutário, caso posteriormente este regime venha a ser extinto. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, efetuada a migração para o RGPS, com a devida compensação das contribuições, o antigo servidor passa a ostentar a mesma condição dos demais segurados para todos os fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002235044v5 e do código CRC 94bab589.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5037264-16.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
AGRAVANTE: MAURICIO FLORENCIO
ADVOGADO: ELAINE MONICA MOLIN (OAB PR040726)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 26/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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