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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA. TRF4. 0006268-96.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:35:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA. Em se tratando de atividade profissional cuja especialidade é prevista por lei como especial afigura-se desnecessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. O formulário de atividade especial devidamente preenchido constitui documento hábil para a comprovação das condições de trabalho às quais submetido o segurado. Havendo referência ao agente nocivo ruído mas não a indicação da sua intensidade pelo formulário de atividade especial, se faz necessária a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia. (TRF4, AG 0006268-96.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/04/2016)


D.E.

Publicado em 08/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006268-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ENEDYR TIETHBOHL KONIG
ADVOGADO
:
Marcelie Barcelos e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA.
Em se tratando de atividade profissional cuja especialidade é prevista por lei como especial afigura-se desnecessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.
O formulário de atividade especial devidamente preenchido constitui documento hábil para a comprovação das condições de trabalho às quais submetido o segurado.
Havendo referência ao agente nocivo ruído mas não a indicação da sua intensidade pelo formulário de atividade especial, se faz necessária a complementação da instrução probatória mediante realização de perícia.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, na parte em que o recurso não foi convertido em retido, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8117248v3 e, se solicitado, do código CRC 4E88E488.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 28/03/2016 18:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006268-96.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
ENEDYR TIETHBOHL KONIG
ADVOGADO
:
Marcelie Barcelos e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santo Antônio da Patrulha - RS que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a realização de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos de 09/09/68 a 14/11/68 e 05/12/74 a 21/10/76.
Alega o recorrente, em síntese, a desnecessidade de realização de prova pericial, uma vez que a especialidade já se encontra demonstrada pelos formulários acostados aos autos. Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e convertido em agravo na forma retida quanto à empresa GLM Invest. e Repres. Ltda, e deferida a tutela recursal para suspender a produção da perícia determinada quanto à empresa Unesul de Transportes Ltda.

É o relatório.

VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.

Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, registro que, não obstante a certidão à fl. 20 tenha apontado a ausência de recolhimento do porte de retorno, verifiquei, em consulta processual, que houve deferimento de assistência judiciária gratuita ao autor pelo Juízo a quo, estando o agravante dispensado, portanto, do preparo recursal.

No mérito, merece parcial acolhida a insurgência.

A Lei n.º 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões interlocutórias ao disciplinar que são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida, excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC).
Da exposição de motivos do Projeto de Lei Original n.º 4.727/2004 (convertido na Lei nº 11.187/05), subscritas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça e transcritas na Mensagem n.º 868 enviada pelo Exmo. Sr. Presidente da República ao Congresso Nacional, pode-se retirar o seguinte trecho:
"(...)
4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravo s, tornando regra o agravo retido , e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea b, do § 4º do art. 523 do Código de Processo Civil.
5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravo s de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão.
(...)"
Por sua vez, a ressalva do artigo 522 foi consignada também no inciso II do artigo 527 do diploma processual civil nos seguintes termos:
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
(...)
Segundo a doutrina sobre a matéria, "o novo regime jurídico de impugnação das interlocutórias (agravo retido) comporta uma exceção: o agravo de instrumento nos casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva" (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, p. 875, 10ª edição, Editora RT - o grifo é nosso).
Como se vê, a norma que prevê a conversão detém caráter imperativo, ressalvada a apreciação pelo Relator, frente às peculiaridades do caso concreto, à existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como às demais hipóteses elencadas nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC.
No caso concreto, em relação à empresa Gus Livonius Engenharia e Construção Ltda., incorporada pela empresa GLM Invest. e Repres. Ltda., não verifico situação excepcional a justificar a admissão do agravo de instrumento.

Observa-se do formulário DSS 8030 (fl. 18) que o autor trabalhou como Aux. Sup. Pessoal no período de 05/12/74 a 21/10/76, tendo sido apontados como agentes nocivos "ruído, calor e poeira no local", sem indicação, contudo, da intensidade do ruído, não possuindo a empresa laudo técnico-pericial.

Sendo assim, não decorre qualquer prejuízo ao autor da decisão que deferiu a realização de perícia, cabendo prestigiar, nesta fase processual, a avaliação preliminar do juízo a quo acerca da potencial capacidade probatória dos elementos de prova já existentes nos autos com os quais mantém contato mais próximo.
Além disso, é de se registrar que a prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz conhecimento acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes.
Por fim, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)

Por outro lado, com relação à empresa Unesul de Transportes Ltda., como se verifica do formulário DSS 8030 (fl. 17), o autor laborou como cobrador de ônibus no período de 05/12/74 a 21/10/76, sendo possível, em princípio, o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, mostrando-se desnecessária a perícia determinada.
Ante o exposto, quanto à empresa GLM Invest. e Repres. Ltda., determino a conversão do agravo na forma retida, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, e, quanto à empresa Unesul de Transportes Ltda, defiro a tutela recursal para suspender a produção da perícia determinada.
Comunique-se.

Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de janeiro de 2016."

Não vejo motivo agora para mudar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por na parte em que o recurso não foi convertido em retido, dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Data e Hora: 28/03/2016 18:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006268-96.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00056230520118210065
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
ENEDYR TIETHBOHL KONIG
ADVOGADO
:
Marcelie Barcelos e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NA PARTE EM QUE O RECURSO NÃO FOI CONVERTIDO EM RETIDO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217256v1 e, se solicitado, do código CRC 6911169E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2016 10:47




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