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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. TRF4. 5070536-06.2017.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:45

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. 1. A Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os requisitos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, II, § 1º, IV, do CPC). 2. É necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam o deferimento ou o indeferimento do pedido, de modo que nova decisão deve ser proferida, com a devida fundamentação. (TRF4, AG 5070536-06.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5070536-06.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: COTREL - CLINICA DE FRATURAS LTDA

ADVOGADO: SERGIO RICARDO TINOCO

ADVOGADO: Karen Oliveira Wendlin

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COTREL - CLINICA DE FRATURAS LTDA em face de decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a seguir transcrita (evento 72):

1. Promovido o cumprimento de sentença pelo exequente no valor total de R$ 611.468,51), a União acusou excesso de execução, alegando que seria correto o montante de R$ 203.625,84, atualizados para maio/2017.

Enviado os cálculos à contadoria do Juízo, apurou-se a quantia devida de R$ 210.709,12, em relação qual o executado apresentou concordância.

2. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida pela União e condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, que fixo em 10% sobre o excesso de execução (soma entre o valor executado e o saldo devedor apurado pela contadoria, atualizados), com base no artigo 85, § 3º c/c artigo 86 do CPC/15.

3. Após, expeça-se o precatório em favor do autor, no valor de R$ 193.929,47 com status de bloqueado, para quando da liberação do pagamento ser deduzida a parte dos honorários em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional; bem como RPV em favor do causídico do autor nos termos dos cálculos, no valor de R$ 16.779,65.

4. Em seguida, considerando o disposto no artigo 11, da Resolução 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimem-se as partes para que se manifestem, simultaneamente, em 05 (cinco) dias, sobre o teor da requisição expedida.

5. Após, havendo concordância tácita ou expressa das partes, a requisição será transmitida eletronicamente ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Havendo impugnação, venham conclusos. No mais, aguarde-se o pagamento, lançando-se o evento de suspensão, pelo prazo de 60 dias.

6. Com o pagamento, intime-se o Exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Alega a recorrente, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação, e que o juízo a quo sequer analisou seus argumentos e documentos juntados quando de sua manifestação. Simplesmente adotou o cálculo feito pela contadoria judicial como se ele estivesse correto sem ao menos justificar a causa do "excesso de execução". Postula a reforma da decisão agravada para o fim de suspender a execução, afastando, ao final, o alegado excesso de execução.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Intimada, a agravada ofereceu Contrarrazões no EVENTO 6.

É o relatório.

VOTO

Pois bem, no presente caso, verifico que o magistrado a quo não fundamentou a decisão agravada.

A Constituição Federal impôs o dever de fundamentação de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário em seu art. 93, IX:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

O CPC, como não poderia deixar de ser, não destoou da regra esculpida na Constituição Federal:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Nery, após referir que "A exigência de fundamentação das decisões judiciais é manifestação do princípio do devido processo legal", traz a seguinte definição:

Fundamentação: definição. A fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas (Nery. Princípios11, n. 37, p. 300).

(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil - livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015)

(sem grifos no original)

Observando os autos originários (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5001779-96.2014.4.04.7005), verifico que em 29/11/2017 o magistrado de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença eferecida pela União (EVENTO 49), sem contudo examinar os argumentos vertidos pela agravante na sua manifestação à impugnação (EVENTO 53), pontos relevantes da controvérsia.

O entendimento deste Tribunal é no sentido de que as decisões sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

Nesse sentido os precedentes:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A Constituição Federal exige, em seu art. 93, IX, que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. 2. Inexistindo fundamentação na sentença que enfrenta embargos declaratórios, há de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, devendo os autos retornar à base para que seja sanado o vício. (AC nº 5031997-25.2014.404.7000/PR, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, julgado em 07/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente. 2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta. (AC nº 0002515-73.2016.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 14/12/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. 1. A Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os requisitos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, II, § 1º, IV, do CPC). 2. É necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam o deferimento ou o indeferimento do pedido, de modo que nova decisão deve ser proferida, com a devida fundamentação. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059808-03.2017.4.04.0000, 2ª Turma , Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2018)

Com efeito, a Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente.

Os fundamentos integram os requisitos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, II, § 1º, IV, do CPC).

Assim, é necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam o deferimento ou o indeferimento do pedido, de modo que nova decisão deve ser proferida, com a devida fundamentação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526134v9 e do código CRC b34bcf58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 9/7/2018, às 17:35:13


5070536-06.2017.4.04.0000
40000526134.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3161 - Email: gluciane@trf4.gov.br

Agravo de Instrumento Nº 5070536-06.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

AGRAVANTE: COTREL - CLINICA DE FRATURAS LTDA

ADVOGADO: SERGIO RICARDO TINOCO

ADVOGADO: Karen Oliveira Wendlin

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, ix, CF. VIOLAÇÃO.

1. A Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os requisitos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, II, § 1º, IV, do CPC).

2. É necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam o deferimento ou o indeferimento do pedido, de modo que nova decisão deve ser proferida, com a devida fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000526135v7 e do código CRC 7969291a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 9/7/2018, às 17:35:13


5070536-06.2017.4.04.0000
40000526135 .V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/07/2018

Agravo de Instrumento Nº 5070536-06.2017.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: COTREL - CLINICA DE FRATURAS LTDA

ADVOGADO: SERGIO RICARDO TINOCO

ADVOGADO: Karen Oliveira Wendlin

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/07/2018, na seqüência 459, disponibilizada no DE de 19/06/2018.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

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