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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FILIAIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (SEBRAE, SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA). TEMA 325 DO STF. LIMITAÇÃO EM...

Data da publicação: 24/12/2020, 23:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS FILIAIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (SEBRAE, SALÁRIO EDUCAÇÃO E INCRA). TEMA 325 DO STF. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO. 1. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam das filiais. 2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. 6. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente. 7. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5039435-43.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039435-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA

ADVOGADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)

ADVOGADO: SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB SP441675)

ADVOGADO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258)

ADVOGADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)

ADVOGADO: ALFEU DIPP MURATT (OAB RS025764)

ADVOGADO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860)

ADVOGADO: RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO (OAB RS011520)

ADVOGADO: CAMILA LANZIOTTI ROHRIG (OAB RS077265)

AGRAVANTE: FAROL FORNECEDORA DE ARTIGOS OTICOS LTDA

ADVOGADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)

ADVOGADO: SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB SP441675)

ADVOGADO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258)

ADVOGADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)

ADVOGADO: ALFEU DIPP MURATT (OAB RS025764)

ADVOGADO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860)

ADVOGADO: RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO (OAB RS011520)

ADVOGADO: CAMILA LANZIOTTI ROHRIG (OAB RS077265)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por CEDITOP PRODUTOS ÓPTICOS LTDA e FAROL FORNECEDORA DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA contra decisão que, no Mandado de Segurança n. 50424453820204047100, que tem por objeto a suspensão da “exigibilidade das contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE e o salário educação após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001" e, subsidiariamente, o reconhecimento de que "as contribuições destinadas a Terceiras Entidades (INCRA, SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE e o salário educação) deverão incidir sobre base de cálculo limitada em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do seu artigo 4º da Lei n° 6.950/1981", indeferiu a petição inicial em relação às filiais das impetrantes e indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade das contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE e o salário educação após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 07):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por FAROL FORNECEDORA DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA. e CEDITOP PRODUTOS ÓTICOS LTDA. e suas respectivas filiais em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS objetivando, liminarmente, a suspensão da “[...] exigibilidade das contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE e o salário educação após a edição da Emenda Constitucional nº 33/2001, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança dos débitos, bem como qualquer óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN, e a inclusão dos nomes das Impetrantes em órgãos de restrição ao crédito (tal como SPC, SERASA, SIAFI ou outros órgãos de controle de crédito);” (evento 1 – INIC1 – p. 36).

Subsidiariamente pretendem, ainda em sede de liminar, que seja reconhecido “[...] que as contribuições destinadas a Terceiras Entidades (INCRA, SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE e o salário educação) deverão incidir sobre base de cálculo limitada em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do seu artigo 4º da Lei n° 6.950/1981 e da jurisprudência pacífica do STJ;” e, consequentemente, a suspensão da “[...] exigibilidade de quaisquer obrigações acessórias, em especial a declaração das contribuições destinadas a Terceiras Entidades (INCRA, SENAC, SESC, SENAI, SESI, SEBRAE e o salário educação) exigidas pela legislação específica em decorrência das obrigações tributárias vinculadas aos valores de folha de pagamento; e [...] determinar à D. Autoridade Coatora que se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra as Impetrantes, como negar expedição de Certidão de regularidade fiscal/previdenciária, impor autuações em decorrência de obrigações acessórias, ou lançamentos fiscais em razão do não recolhimento das referidas contribuições.” (evento 1 - INIC1 - p. 36).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Ilegitimidade ativa

Os tribunais reconhecem a autonomia da matriz e das filiais para fins tributários, em determinadas situações, tais como: [a] naquelas em que se discute a exigibilidade e a repetição de indébito do IPI, tributo que tem como hipótese de incidência as operações realizadas em cada um dos estabelecimentos, aos quais a lei atribui a condição de contribuintes autônomos (CTN, art. 51, parágrafo único); [b] quando está em debate a expedição de certidão de regularidade fiscal, situação que exige a inexistência de débitos fiscais relativamente a cada uma das unidades inscritas no CNPJ; e [c] os feitos relativos ao ICMS, tributo de competência dos estados-membros, com alíquotas variáveis de um para outro.

Nenhum destes é o caso dos autos.

A autonomia das filiais em relação à matriz limita-se aos aspectos meramente administrativos, não afastando a unidade substancial da pessoa jurídica. Nesse sentido, veja-se o voto vista proferido pelo Desembargador Antônio Albino Ramos de Oliveira, no julgamento na Apelação Cível nº 2003.71.04.003714-3/RS:

"A autonomia tributária das filiais em relação à matriz limita-se aos aspectos meramente administrativos, não afastando a unidade substancial da pessoa jurídica. Esta é uma só, ainda que muitas sejam suas filiais. E tanto assim é que jamais se pensou - quando a situação é inversa e a pessoa jurídica é executada pelo Fisco - em impedir a penhora dos bens da matriz por dívidas da filial, ou vice-versa, uma vez que são uma única pessoa jurídica.

As disposições relativas ao CNPJ da pessoa jurídica dirigem-se apenas a facilitar as atividades fiscalizatórias. E a regra de identificação do domicílio do art. 75, § 1º, do Código Civil de 1916 destina-se apenas a determinar o local onde podem ser exigidas as obrigações da pessoa jurídica - seja ela a matriz, seja a filial.

Esse tema é pouco tratado na jurisprudência. Os precedentes, em geral, dizem respeito a questões relativas ao ICMS, em que os Estados disputam a competência tributária em função da sede dos estabelecimentos principal ou das filiais. O Supremo Tribunal Federal, porém, já teve oportunidade de deixar claro que não há duas ou mais pessoas jurídicas, ou tantas quantas forem as filiais. Há uma única, centrada na matriz". (sem grifo no original).

É também nesse sentido que se posiciona a recente jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante ilustra a ementa abaixo reproduzida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ILEGITIMIDADE DAS FILIAIS. 1. O CNPJ da matriz tem caráter centralizador, e, portanto, atrai as discussões relativas às filiais, inobstante as contribuições tenham sido realizadas de forma individualizada. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5049535-96.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 05/04/2017).

Assim sendo, tendo em vista que a matriz é o estabelecimento centralizador da fiscalização, somente esta deverá figurar no polo ativo do feito, atraindo as discussões relativas às filiais de ambas as impetrantes.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação às filiais das impetrantes FAROL FORNECEDORA DE ARTIGOS ÓTICOS LTDA. e CEDITOP PRODUTOS ÓTICOS LTDA., por serem partes ilegítimas para a causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a elas, nos termos dos artigos 330, inciso II, e 485, inciso I, do CPC.

Ilegitimidade passiva

A competência para a instituição e cobrança das contribuições objeto desta demanda é exclusiva da União, nos termos do artigo 149 da Constituição.

O artigo 33, da Lei n° 8.212/1991, com a redação da Lei n° 11.941/2009, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fiscalizar, cobrar e arrecadar as contribuições devidas a outras entidades ou fundos:

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

Assim, a legitimidade passiva é exclusiva do Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre.

O fato de parte da arrecadação ser destinado a outros fundos ou entidades não atribui legitimidade passiva para a causa, uma vez que são afetadas somente de forma reflexa pelo provimento judicial, tal como ocorre com a repartição das receitas tributárias (CF, art. 157 e seguintes), que não implica no litisconsórcio entre Município e Estados nas ações judiciais que discutem os tributos cuja competência é da União.

No mesmo sentido decidiu o TRF4:

MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO salário-educação, SENAC, SESC, SEBRAE e INCRA. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001. FOLHA DE SALÁRIOS. VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 149, iii, "a", DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA emenda CONSTITUCIONAL Nº 33, de 2001. 1. O FNDE, o SENAC, o SESC, o SEBRAE e o INCRA não possuem legitimidade passiva em feito que discuta a inexigibilidade de contribuição a eles destinada, uma vez que são apenas destinatários da contribuição referida, cabendo à União sua administração. 2. São constitucionais as contribuições destinadas ao salário-educação, SENAC, SESC, SEBRAE e INCRA, incidentes sobre a "folha de salários", uma vez que essa base de cálculo se inclui no "valor da operação" a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149 da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001. 3. A contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nºs 7.787, de 1989, e 8.212, de 1991. (TRF4, AC 5059163-90.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/05/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC, SENAI, SEST, SENAT E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. 1. O fato de ter sido reconhecida a repercussão geral não impede a análise do apelo por este Regional, porque não há decisão do STF determinando a suspensão, tal como previsto no §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. 2. A União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é o sujeito ativo da obrigação tributária, pois são de sua competência a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições questionadas na presente demanda. 3. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes, ou, ainda, impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei. 4. As contribuições ao SEBRAE, INCRA, SESC, SENAC, SENAI, SEST, SENAT e SALÁRIO-EDUCAÇÃO são legítimas, antes ou depois da EC 33/01. (TRF4, AC 5000915-73.2019.4.04.7105, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/03/2020)

Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão do FNDE, INCRA, SENAC, SESC, SENAI, SESI e SEBRAE como litisconsortes no presente feito.

Do pedido de liminar

A concessão da liminar em mandado de segurança é medida que requer a coexistência de dois pressupostos, sem os quais é impossível a expedição do provimento postulado. Tais requisitos estão previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, e autorizam a ordem inicial quando restar demonstrada a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança (periculum in mora).

No caso em tela, carece de plausibilidade o direito invocado pela impetrante quanto ao pedido principal.

Inconstitucionalidade da base de cálculo das contribuições após a EC nº 33/01

Com efeito, ao contrário do que é defendido pelas impetrantes, as alterações introduzidas no artigo 149 da Constituição Federal pela EC nº 33/2001 apenas estabeleceram alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem qualquer alteração no caput do dispositivo, cujos efeitos jurídicos continuaram amparando as contribuições ora questionadas, incidentes sobre a folha de salários das empresas.

Por medida de economia processual e a fim de evitar tautologia e paráfrases desnecessárias, acolho como razões de decidir para este feito os fundamentos do voto do eminente Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, proferido nos autos da Apelação Cível nº 5001679-95.2015.404.7203, Segunda Turma, juntado aos autos em 14/04/2016, cujo excerto ora transcrevo, verbis:

"[...] Conforme já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 396266/SC, em 26-11-2003, e dos respectivos Embargos de Declaração, em 14-04-2004, sob a relatoria do eminente Ministro Carlos Velloso, a exação constitui uma contribuição de intervenção no domínio econômico e encontra amparo no art. 149 da Constituição Federal.

Ocorre que esse dispositivo constitucional foi objeto de alteração pela EC nº 33/2001, passando a ter o seguinte teor:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

Resta saber se a modificação afastou o fundamento constitucional da contribuição.

Tenho, com a devida vênia, que a resposta à proposição deve ser negativa.

É que não diviso qualquer incompatibilidade entre a exação impugnada, que incide sobre a folha de salários, e a disposição constitucional acima mencionada.

Com efeito, as contribuições de intervenção no domínio econômico caracterizam-se pela sua teleologia. Especificamente, concretizar aqueles princípios da ordem econômica a que alude o art. 170 da CF. A limitação que pretende dar a recorrente por certo restringiria por demais a possibilidade de atuação concreta do Estado para a consecução desses desígnios constitucionais expressos. De sorte que, na linha do que ensina Paulo de Barros Carvalho, entendo que os supostos previstos no referido preceptivo constitucional não são taxativos.

Eis a lição do referido tributarista:

As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão gravar a importação de produtos e serviços, mas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, I e II). Poderão ter alíquota ad valorem, tendo por base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro (art. 149, § 2º, III, a). Com apoio nesse dispositivo, a União instituiu o PIS e a COFINS sobre importação de produtos e serviços do exterior, elegendo o valor aduaneiro como base de cálculo (Lei n. 10.865/2004). As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico também poderão ter alíquotas específicas, tendo por base de cálculo a unidade de medida adotada (art. 149, § 2º, III, b). Serve como exemplo a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei n. 10.336/2001, cuja alíquota é um valor pecuniário específico para cada tipo de combustível e a base de cálculo, como regra, é o volume importado ou comercializado. A COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA À UNIÃO PARA CRIAR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, TENDO POR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, CONFIRMADA PELA BASE DE CÁLCULO, O FATURAMENTO, A RECEITA BRUTA, O VALOR DA OPERAÇÃO, O VALOR ADUANEIRO E AS UNIDADES ESPECÍFICAS DE MEDIDA, NÃO ESGOTA AS POSSIBILIDADES LEGIFERANTES: OUTROS SUPOSTOS PODERÃO SER ELEITOS; O ELENCO NÃO É TAXATIVO.

Apenas as contribuições para a seguridade social encontram, na Carta Magna, disciplina exaustiva das suas hipóteses de incidência, exigindo, para a criação de novas materialidades, estrita observância aos requisitos impostos ao exercício da competência residual: instituição mediante lei complementar, não cumulatividade e hipótese de incidência e base de cálculo diversos dos discriminados na Constituição (art. 195, § 4º). (Curso de Direito Tributário. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 44/45 - sem destaques no original).

No mesmo sentido, o entendimento de Simone Lemos Fernandes, citado no voto da Ministra Eliana Calmon, assim vazado:

Quanto à intervenção por via da tributação, estabeleceu, de forma genérica, a possibilidade de instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico em seu art. 149, trazendo, em seu § 2º, indicações de fatos econômicos inaptos a autorizar sua instituição E A SUGESTÃO DE ALGUNS FATOS ECONÔMICOS PRÓPRIOS A SUSTENTÁ-LA. (apud fundamentação do voto da Min. Eliana Calmon no EREsp 722808/PR, fl. 13 do voto - sem destaques no original).

Roque Antônio Carrazza, da mesma forma, em sua obra Curso de Direito Constitucional Tributário, na edição atualizada até a EC nº 39/2002, assinala que a Constituição, ao cuidar das contribuições a que alude o seu art. 149, "não declinou, a não ser acidentalmente (v.g.195,I, da CF), quais devem ser suas hipóteses de incidência e bases de cálculo", advertindo, mais adiante, que "as contribuições, ora em exame não foram qualificadas, em nível constitucional, por suas regras matrizes, mas, sim, por suas finalidades. Parece-nos sustentável que haverá este tipo de tributo sempre que implementada uma de suas finalidades constitucionais. Em razão do exposto, o legislador ordinário da União está autorizado, pelo Texto Magno, a instituir impostos ou taxas, para atender uma destas finalidades, desde que não invada a competência tributária dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, nem atropele os direitos fundamentais dos contribuintes". (19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 520/521 - destaques no original - referido autor, mais adiante, inclusive, faz dura crítica à EC n. 33/2001, a qual, segundo assinala, seria inconstitucional, p. 531).

Do exposto, não diviso qualquer incompatibilidade entre a contribuição destinada ao SEBRAE - APEX - ABDI, incidente sobre a folha de salários, e o disposto na alínea "a" do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF. É dizer, não houve revogação da exação pela EC nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Hígida, portanto, a sua cobrança, sob essa perspectiva. [...] (TRF4, AC 5001679-95.2015.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 14/04/2016 - grifos no original)

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes das turmas tributárias do TRF 4ª Região que ora transcrevo, literis:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA E SALÁRIO - EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. As contribuições ao SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO - EDUCAÇÃO, não foram revogados pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. (TRF4, AC 5031385-05.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 05/05/2020)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. 1. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do FNDE. 2. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional. 3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. 4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais. 5. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir. 6. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas. (TRF4, AC 5001733-31.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/03/2020)

Ademais, ressalto que até a presente data não se tem notícia de decisões de mérito proferidas no âmbito dos Temas 325 e 495 do STF, com repercussão geral reconhecida.

Limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos - pedido subsidiário

Relativamente a esta pretensão, tenho por preenchidos os requisitos que autorizam a medida de urgência.

A probabilidade do direito existe em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o limite máximo do salário-de-contribuição, em de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4° da Lei nº 6.950/1981, não foi revogado pelo art. 3° do DL nº 2.318/1986.

Com efeito, em 3 de março de 2020, foi publicado o acórdão da 1ª Turma do STJ, no julgamento do Agravo Interno no REsp nº 1.570.980/SP, em que o órgão fracionário manteve a limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários-mínimos, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4º, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3º, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. 2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º., da Lei nº 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação. 3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3º. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. 4. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. 5. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

Por óbvio que este juízo não desconhece que a recente decisão colegiada da 1ª Turma do STJ não se trata de precedente de observância obrigatória, nos termos do disposto no art. 927 do CPC. Ocorre, todavia, que não há como desconhecer a função precípua do Superior Tribunal de Justiça de corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal e dar a solução definitiva aos casos cíveis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.

Relativamente à demonstração da possível ineficácia da medida, caso concedida apenas em sentença, a demora na prestação judicial obrigará a impetrante a continuar recolhendo os valores ora discutidos aos cofres públicos e posteriormente requerer a repetição do indébito tributário, aguardando o longo trâmite dos pedidos administrativos de compensação/restituição, tornando mais difícil e demorado o adimplemento de suas obrigações e, consequentemente, o equilíbrio da saúde financeira da empresa.

Não há como acolher, todavia, o pedido de suspensão da exigibilidade das obrigações acessórias, notadamente quanto a declaração das contribuições que constituem o objeto desta demanda, vez que o próprio dispositivo legal (artigo 151 do Código Tributário Nacional) que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de ordem judicial (incisos IV e V do art. 151 do CTN), veda esta pretensão no seu parágrafo único, como segue:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. [destaquei]

Nesse mesmo sentido o seguinte precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. TRIBUTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LIMINAR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A concessão de liminar em ação judicial suspendendo a exigibilidade do crédito tributário não exime o contribuinte de apresentar as informações em declaração exigida pelo Fisco, cuja falta pode justificar a negativa de certidão de regularidade fiscal, conforme previsto no art. 32, §10, da Lei nº 8.212, de 1991. (TRF4 5005458-56.2018.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/05/2020)

Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de liminar quanto a pretensão subsidiária para assegurar às impetrantes o direito de apurar e recolher as contribuições devidas a terceiros/outras entidades com observância de que a base de cálculo não ultrapasse o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos vigente no país, na forma do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, suspendendo, por consequência, a exigibilidade do montante excedente.

Determino, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança direta ou indireta pela ausência de recolhimento, bem como inscrevê-las em dívida ativa ou expedir certidão positiva com relação à matéria em discussão, exceto, evidentemente, quanto as obrigações acessórias.

Intimem-se as impetrantes.

Notifique-se com urgência o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre para fins de cumprimento da presente decisão, bem como para que preste informações no prazo legal.

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Sendo arguidas preliminares pela autoridade ou requerimentos pelo MPF, diga a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias; caso contrário, venham os autos conclusos para sentença.

Requer a parte agravante, inclusive como antecipação da tutela recursal, seja reconhecida a legitimidade ativa das matrizes para postular em nome de suas filiais, bem como a suspensão da exigibilibilidade das contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, SENAC, SESC e salário educação – FNDE.

Indeferida a liminar recursal, contraminutou a União.

É o relatório.

VOTO

Quando da decisão inaugural do agravo de instrumento, assim me manifestei:

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu a inicial em relação às filiais da empresas impetrantes, bem como indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade das contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, SENAC, SESC e salário educação – FNDE.

Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança proposto por pelas empresas Ceditop Produtos Ópticos Ltda. e Farol Fornecedora de Artigos Óticos Ltda, matrizes e filiais, objetivando ordem judicial que afaste a exigibilidade das contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, SENAC, SESC e salário educação – FNDE.

Subsdiariamente, requeraram as impetrantes ordem que determine a limitação da base de cálculo das referidas contribuições ao valor de 20 (vinte) salários mínimos vigente no país.

Sobre o polo ativo, o agravo requer seja reconhecida a "legitimidade ativa das matrizes para postular em nome de suas filiais, com o consequente reconhecimento da eficácia das decisões proferidas no presente Agravo de Instrumento e no Mandado de Segurança nº 5042445-38.2020.4.04.7100 para as matrizes e as respectivas filiais, uma vez que possuem personalidade jurídica una (matriz e estabelecimentos)".

Não há interesse recursal quanto ao ponto, pois a decisão agravada se limitou a dizer que não há legitimidade ativa da filial justamente porque a ação deve ser proposta apenas pela matriz, concluindo que "somente esta deverá figurar no polo ativo do feito, atraindo as discussões relativas às filiais de ambas as impetrantes".

Nessas circunstâncias, o pedido de que seja reconhecida a legitimidade da matriz para postular em nome das filiais já foi acolhido, sendo precisamente a consequência do reconhecimento da ilegitimidade da filial.

O recurso não deve ser conhecido quanto ao ponto.

Sobre o pedido de suspensão da exigibilidade das contribuições ao INCRA, SENAI, SESI, SEBRAE, SENAC, SESC e salário educação – FNDE, registro, por oportuno, que vinha entendendo que a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração de risco de ineficácia, acaso concedida a ordem apenas em sentença (requisito específico do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09), o que, diante da tramitação célere do mandado de segurança e da inaplicabilidade da tutela de evidência a essas ações (conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça), restringia os provimentos liminares a casos excepcionais, em que demonstrado grave prejuízo ao contribuinte (nessa linha: TRF4, AG 5026110-35.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019; TRF4, AG 5025543-04.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/07/2019).

Após o início da suspensão de prazos determinada pela Resolução CNJ n.º 313/2020, em razão da pandemia de Coronavirus reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, em um primeiro momento, mantive tal diretriz ao examinar os pedidos de liminares recursais em agravos de instrumento relacionados a mandados de segurança, dado que ainda não se tinha presente clareza sobre o tempo de duração das medidas.

Em um segundo momento, diante da perspectiva de manutenção da suspensão de prazos e consequente não tramitação dos processos em primeiro grau, adotei novo entendimento em face de tais circunstâncias, passando a analisar os requerimentos à luz dos prejuízos causados ao impetrante diante do novo cenário de redução da atividade econômica e também da ausência de perspectiva de prolação de sentenças.

Por fim, mesmo retomada a regular fluência dos prazos processuais, entendo que o cenário atual recomenda a manutenção de tal entendimento, pois não há normalização da atividade econômica, o que justifica que o requisito da ineficácia da ordem seja considerado com tais temperamentos.

Passo, assim, a analisar, sucintamente, a pretensão veiculada pela parte recorrente.

Da contribuição ao salário-educação.

Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.

As Turmas integrantes da 1ª Seção têm adotado o entendimento de que a alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. 1. A Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação. 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5010207-72.2016.404.7110, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 28/06/2017)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. EC 33/2001. RECEPÇÃO. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não impediu a incidência de contribuições sobre a folha de salários, continuando a ser devida a contribuição para o salário-educação. (TRF4, AC 5002204-43.2016.404.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017)

Já se disse que a referida emenda apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.

É verdade que a ministra Ellen Gracie, no julgamento do RE 559.937, assentou que o § 2º, III, do art. 149 "fez com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades, fazendo com que o legislador tenha um campo menor de discricionariedade na eleição do fato gerador e da base de cálculo de tais tributos".

No entanto, naquele julgamento, estavam em análise os limites do conceito de valor aduaneiro. Em momento algum o STF assentou que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição teriam sido por ela revogadas. A ministra Ellen Gracie, em dado momento, salienta que a alteração visou evitar "efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas".

Dá a entender, como se vê, que a alteração constitucional orienta o legislador para o futuro.

Cumpre referir que existem questões que deverão ser equacionadas pelo STF e que não têm sido suscitadas pelos contribuintes em demandas análogas, tais como a questão relativa ao disposto no art. 240 da Constituição, norma constitucional originária, segundo a qual ficam "ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical". Da mesma forma, com relação ao disposto no art. 62 do ADCT.

Há quem sustente, com base nesses e outros dispositivos, que as atuais contribuições compulsórias dos empregadores destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical devem ter como base de cálculo, necessariamente, a folha de salários. A vingar essa tese, perdem força os argumentos daqueles que sustentam que a EC 33/2001 revogou todas as atuais contribuições existentes incidentes sobre a folha de salários (com exceção do previsto no art. 195 da Constituição).

Em suma, na ausência de manifestação concreta do STF sobre a matéria, mantenho a posição que venho adotando.

Das contribuições para o SEBRAE-APEX-ABDI

O art. 8° da L 8.029/1990, alterada pela L 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desse dispositivo (Plenário, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/2/2004, p. 22), assentando que:

"a) as contribuições do art. 149 da CF 1988 - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - estão sujeitas à lei complementar (art. 146), o que não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar.

b) a contribuição social do § 4° do art. 195 CF1988, decorrente de "outras fontes", não é imposto, razão pela qual não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes;

c) a contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico e, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Dl 2.318/1986, não se inclui no rol do art. 240 da CF1988;

d) o art. 8° da L 8.029/1990 não ofende qualquer inciso ou parágrafo dos arts. 146, 149, 154 e 195 da CF1988."

Este Tribunal tem assentado as seguintes conclusões em relação à contribuição para o SEBRAE:

a) quando se fala em contribuição social é necessário estar atento à realidade sobre a qual o legislador constituinte buscou atuar, mais do que às palavras por ele empregadas para se expressar. O SEBRAE, ao contrário do que se afirma, presta serviços que interessam não só às micro e pequenas empresas, mas também a todas as atividades empresariais conexas. O apoio ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas acaba por atender aos interesses de todos, beneficiando em cadeia.

b) tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, ela deve ser paga por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social, nos termos do art. 195 da CF 1988. Em virtude desse princípio, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação. O postulado primordial do princípio da solidariedade é que aqueles que têm melhores condições devem contribuir com uma parcela maior para financiar os serviços de relevância para toda a sociedade.

c) o incentivo às microempresas está previsto no núcleo permanente da Constituição. No art. 170 estão estampados os princípios informadores da ordem econômica e financeira, e o seu inc. IX enuncia o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Já o art. 179 propugna que os entes federados dispensem às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações ou pela eliminação ou redução destes por meio de lei. E no seu preâmbulo e no art. 3º, I, II e III, a Constituição estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. Trata-se de normas constitucionais originárias que, em maior ou menor intensidade, de acordo com o princípio de que se deve retirar o máximo de eficácia possível das normas constitucionais, também dão amparo à exigência da contribuição ao SEBRAE, reforçando a idéia de que os seus serviços devem ser mantidos por toda a coletividade.

d) a interpretação sistemática do art. 149 da Constituição levam a concluir que é devida a contribuição para o SEBRAE por todas as empresas, sejam micro, pequenas, médias ou grandes.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC 1997.71.00.001006-9/RS, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo, D.E. de 21/5/2008; AMS 2000.71.00.023627-9/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 13/5/2008; AC 2005.71.07.000095-7/RS, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 13/5/2008.

Por fim, a alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da CF 1988 prevê como bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro.

O dispositivo não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.

Não fosse assim, a alteração promovida pela EC 33/2001 estaria em conflito com outras normas constitucionais originárias, sendo, por essa razão, inconstitucional.

A interpretação sistemática e lógica dos dispositivos constitucionais, originários e derivados, conduz à conclusão de que não houve revogação do art. 8º da L 8.029/1990 e alterações promovidas pelas Leis 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004 pela EC 33/2001, que deu nova redação ao art. 149 da CF 1988.

Por fim, cumpre referir que, em sede de repercussão geral, no julgamento no RE 603.624 - Tema nº 325 ("Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001."), julgado em 23/09/2020, ainda pendente de publicação, o STF fixou a seguinte tese:

"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001."

Da contribuição para o INCRA

O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.

A parcela de 2,4%, recolhida ao FUNRURAL, era contribuição previdenciária destinada a financiar a seguridade social rural.

Quanto à parcela de 0,2%, recolhida ao INCRA, a qualificação é outra. A política agrícola e fundiária, e a reforma agrária, estão inseridas no Título VII da Constituição, que trata da Ordem Econômica e Financeira. A desapropriação de imóveis rurais exige recursos específicos previstos em orçamento, e o INCRA é delegado por lei para promover e executar a reforma agrária. Por essa razão a contribuição de 0,2% sobre a folha de salários que lhe é destinada se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF1988.

Em se tratando de contribuição de intervenção no domínio econômico, não se exige que o sujeito passivo dela tire algum proveito, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (Segunda Turma, unânime, AI-AgR 663.176/MG, Rel. Min. Eros Grau, j. 16/10/2007). Afastada a controvérsia em torno da referibilidade subjetiva da contribuição, pode ser legitimamente exigida de todo o universo dos empregadores, inclusive urbanos, sejam eles empresas comerciais ou industriais (TRF4, Primeira Seção, EIAC 2006.71.06.001699-7/RS, Rel. Des. Fed. Vilson Darós, D.E. de 16/6/2008).

A partir do julgamento dos EDREsp 770.451/SC, o Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento de que a contribuição para o INCRA não se destina à Seguridade Social, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme já antes indicado. Conseqüentemente, a contribuição em questão não foi extinta pelas LL 7.789/1989 e 8.212/1991, ambas reguladoras do custeio previdenciário. Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1032770/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; AgRg no REsp 982998/AL, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 30/4/2008, p. 1; EDcl no AgRg no Ag 870348/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 3/4/2008; p. 1; REsp 885199/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/12/2007, p. 259.

A Ministra Eliana Calmon elencou de forma pormenorizada os fundamentos adotados pela 1ª Seção daquele Tribunal:

a) a referibilidade direta não é elemento constitutivo das CIDE's;

b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;

c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico, classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);

e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;

f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (incs. III e VII do art. 170 da CF 1988);

g) a contribuição do INCRA não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;

h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que:

h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade;

h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF 1988;

i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;

j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela L 7.787/1989 (inc. I do art. 3º), tendo resistido à CF 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela L 8.212/1991 ou pela L 8.213/1991."

Ainda, transcrevo e adoto como razões de decidir parte dos fundamentos do acórdão proferido na ação rescisória nº 0017160-06.2011.404.0000/RS, em que foi relator o Desembargador Joel Ilan Paciornik.

"A discussão travada nesta rescisória diz respeito à contribuição ao incra, originária da exação ao extinto Serviço Social Rural, órgão que se dedicava à prestação de serviços sociais no meio rural e à promoção do aprendizado e do aperfeiçoamento das técnicas de trabalho adequadas ao meio rural, entre outros fins elencados no art. 3º da Lei nº 2.613/55.

O custeio do SSR foi regulado nos arts. 6º e 7º da Lei nº 2.613/55, prevendo a cobrança de três contribuições, a saber:

(1ª) 3% sobre a soma paga aos empregados das pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades agroindustriais mencionadas nos incisos do caput do art. 6º, que foram desobrigadas de contribuir ao SESC ou ao SESI, nos termos do § 1º;

(2ª) adicional de 0,3% sobre a contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria sobre o total dos salários pagos, consoante o § 4º do art. 6º;

(3ª) 1% do montante da remuneração mensal dos empregados das empresas rurais não enquadradas no caput do art. 6º, consoante o art. 7º.

O Serviço Social Rural foi incorporado à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), pela Lei Delegada nº 11/62, destinando-se a este órgão as contribuições previstas na Lei nº 2.613/55.

A Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) extinguiu a SUPRA e criou dois novos órgãos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), para promover e executar a reforma agrária, e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA), para promover o desenvolvimento rural nos setores de colonização, da extensão rural e do cooperativismo.

Igualmente, as atribuições do Serviço Social Rural foram transferidas ao INDA, quanto à extensão rural, cabendo 50% da arrecadação, e ao órgão do Serviço Social da Previdência que atenderia aos trabalhos rurais, quanto às demais atribuições, tocando-lhe os outros 50% da arrecadação. Enquanto não fosse criado esse órgão, suas atribuições e arrecadações permaneceram com o INDA, nos termos do art. 117 da Lei nº 4.504/64.

O Instituto Nacional da Reforma Agrária - incra foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.110/70, englobando o IBRA e o INDA. Quanto às contribuições criadas pela Lei nº 2.613/55, assim dispôs o Decreto-Lei nº 1.146/70:

Art. 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos termos deste Decreto-Lei, são devidas de acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970:

I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º deste Decreto-Lei;

2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º deste Decreto-Lei.

II - Ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o artigo 3º deste Decreto-Lei.

Art. 2º A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:

I - Indústria de cana-de-açúcar;

II - Indústria de laticínios;

III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;

IV - Indústria da uva;

V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;

VI - Indústria de beneficiamento de cereais;

VII - Indústria de beneficiamento de café;

VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;

IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.

§ 1º Os contribuintes de trata este artigo estão dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), estabelecidas na respectiva legislação.

Art. 3º. É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das empresas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 5º. É mantida a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a alteração do artigo 3º do Decreto-Lei número 58, de 21 de novembro 1966, sendo devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.

O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural somente foi instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25-05-1971, prevendo a concessão dos benefícios de aposentadoria por velhice, aposentadoria por invalidez, pensão, auxílio-funeral, serviços de saúde e serviço social ao trabalhador rural e seus dependentes. O custeio foi regulado no art. 15 da LC nº 11/71:

Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.

II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL."

Com a instituição do PRORURAL, o adicional da contribuição previdenciária das empresas foi majorado para 2,6%, cabendo ao incra 0,2% desse montante e o restante ao FUNRURAL (art. 15, II, da LC nº 11/71, c/c arts. 1º e 3º do DL nº 1.146/70), continuando válida, também, a contribuição instituída pelo art. 6º, caput, da Lei nº 2.613/55, reduzida para 2,5%, incidente sobre a folha mensal dos salários de contribuição dos empregados e devida pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativas, cujas atividades se enquadrassem no rol do art. 2º do DL nº 1.146/70, e a contribuição de 1% (um por cento), instituída no artigo 7º da Lei nº 2.613/55, devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto Territorial Rural.

(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017160-06.2011.404.0000, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/08/2012)

Assim, devida a contribuição destinada ao INCRA.

Diante disso, em juízo perfunctório, entendo que a liminar recursal, no ponto em que conhecido o agravo, deve ser indeferida.

Ante o exposto, não conheço do agravo quanto à composição do polo ativo, por falta de interesse recursal e, quanto ao mais, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, na forma da fundamentação.

Não havendo, por ora, nenhum fato ou fundamento novo a justificar a alteração desse entendimento, mantenho a decisão em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso quanto à composição do polo ativo, por falta de interesse recursal, e, quanto ao mais, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242296v3 e do código CRC 9c6b2b6c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/12/2020, às 17:3:40


5039435-43.2020.4.04.0000
40002242296.V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5039435-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

AGRAVANTE: CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA

ADVOGADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)

ADVOGADO: SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB SP441675)

ADVOGADO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258)

ADVOGADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)

ADVOGADO: ALFEU DIPP MURATT (OAB RS025764)

ADVOGADO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860)

ADVOGADO: RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO (OAB RS011520)

ADVOGADO: CAMILA LANZIOTTI ROHRIG (OAB RS077265)

AGRAVANTE: FAROL FORNECEDORA DE ARTIGOS OTICOS LTDA

ADVOGADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)

ADVOGADO: SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB SP441675)

ADVOGADO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258)

ADVOGADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)

ADVOGADO: ALFEU DIPP MURATT (OAB RS025764)

ADVOGADO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860)

ADVOGADO: RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO (OAB RS011520)

ADVOGADO: CAMILA LANZIOTTI ROHRIG (OAB RS077265)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EMENTA

agravo de instrumento. tributário. ilegitimidade ativa das filiais. contribuições sociais (sEBRAE, salário educação e INCRA). tema 325 do stf. limitação em 20 salários mínimos. revogação.

1. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam das filiais.

2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.

3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAT, SEST), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.

4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.

5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.

6. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso quanto à composição do polo ativo, por falta de interesse recursal, e, quanto ao mais, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242297v4 e do código CRC 2db6d58b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 16/12/2020, às 17:3:40


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40002242297 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/12/2020 A 16/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5039435-43.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: CEDITOP PRODUTOS OPTICOS LTDA

ADVOGADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)

ADVOGADO: SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB SP441675)

ADVOGADO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258)

ADVOGADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)

ADVOGADO: ALFEU DIPP MURATT (OAB RS025764)

ADVOGADO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860)

ADVOGADO: RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO (OAB RS011520)

ADVOGADO: CAMILA LANZIOTTI ROHRIG (OAB RS077265)

AGRAVANTE: FAROL FORNECEDORA DE ARTIGOS OTICOS LTDA

ADVOGADO: CRISTIANE IANAGUI MATSUMOTO GAGO (OAB SP222832)

ADVOGADO: SAMARA CIGLIONI TAVARES (OAB SP441675)

ADVOGADO: LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB SP389258)

ADVOGADO: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA (OAB SP296859)

ADVOGADO: ALFEU DIPP MURATT (OAB RS025764)

ADVOGADO: LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO (OAB RS046860)

ADVOGADO: RICARDO JOBIM FARACO DE AZEVEDO (OAB RS011520)

ADVOGADO: CAMILA LANZIOTTI ROHRIG (OAB RS077265)

AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 27/11/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DO POLO ATIVO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, E, QUANTO AO MAIS, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2020 20:01:08.

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