Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. TRF4. 5039440-07.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 30/06/2020, 20:54:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO. 1. Os documentos acostados aos autos originários indicam com consistência a existência de incapacidade laboral do autor. Segundo o laudo do médico cardiologista José Morsch Neto, o autor (atualmente com 50 anos de idade - 15/05/1966) padece de cardiopatia isquêmica (2 stents - 2014), diabetes, hipertensão arterial e ansiedade generalizada (CID I20; E 11; I10; F41.1), tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 30/06/2016. 2. Manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência antecipatória. (TRF4, AG 5039440-07.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 15/12/2016)


Agravo de Instrumento Nº 5039440-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO BATISTA GOMES
ADVOGADO
:
ARMINDO MODESTO CRESTANI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
1. Os documentos acostados aos autos originários indicam com consistência a existência de incapacidade laboral do autor. Segundo o laudo do médico cardiologista José Morsch Neto, o autor (atualmente com 50 anos de idade - 15/05/1966) padece de cardiopatia isquêmica (2 stents - 2014), diabetes, hipertensão arterial e ansiedade generalizada (CID I20; E 11; I10; F41.1), tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 30/06/2016.
2. Manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731166v3 e, se solicitado, do código CRC 3811BBAC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 15/12/2016 12:48




Agravo de Instrumento Nº 5039440-07.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO BATISTA GOMES
ADVOGADO
:
ARMINDO MODESTO CRESTANI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória, determinando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois há divergência entre os laudos médicos.
Indeferido o efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a decisão atacada. A incapacidade laboral está indicada com consistência, em face dos documentos acostados aos autos originários. Segundo o laudo do médico cardiologista José Morsch Neto, o autor (atualmente com 50 anos de idade - 15/05/1966) padece de cardiopatia isquêmica (2 stents - 2014), diabete, hipertensão arterial e ansiedade generalizada (CID I20; E 11; I10; F41.1), tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 30/06/2016.
Logo, presentes os requisitos a autorizar a concessão do provimento antecipatório, cuja eficácia deve ser preservada por seus respectivos judiciosos fundamentos a seguir transcritos, verbis:

Vistos. Considerando a possibilidade de modificação da decisão que analisou a tutela provisória requerida pelo autor, fato previsto no art. 296, do CPC, passo a reapreciar o pedido liminar, tendo em vista que o requerente acostou novos documentos aos autos. Verifico que foram juntados laudos médicos datados de maio, junho e julho deste ano, nos quais o médico cardiologista recomenda o afastamento do trabalho, posto ser o requerente portador de cardiopatia isquêmica, diabete mellitus, hipertensão arterial sistêmica severa e ansiedade generalizada, necessitando de cateterismo cardíaco. Ainda, de acordo com o laudo de fl. 91, emitido em 07/07/2016, o autor apresenta dor precordial e cansaço quando submetido à agitação do trânsito e durante sua deambulação, especialmente ao subir escada. Válido atentarmos para o fato de que, embora exista laudo pericial nos autos (fls. 79/81), o qual é decorrente de perícia médica determinada por este Juízo e que refere a ausência de incapacidade do demandante para o exercício de atividade laboral, assim como a inexistência de doença que o incapacite para a atividade que vinha desenvolvendo, salvo algumas limitações, tal documento data de 14/09/2015, isto é, de quase um ano atrás. Dessa feita, tem-se um lapso temporal grande, durante o qual o autor, pelo que se depreende da documentação anexada, apresentou mudanças em seu quadro clínico, as quais ensejam a concessão da antecipação de tutela. Ademais, oportuno destacar que, consoante informa e comprova o demandante por meio dos documentos de fls. 95/96, a autarquia ré reconheceu o direito do autor ao benefício quando do seu requerimento realizado em 20/05/2016, tendo sido concedido o auxílio-doença até 30/06/2016, uma vez que foi constatada a sua incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual através de exame médico-pericial realizado pelo próprio requerido no corrente ano. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo autor, haja vista as evidências apresentadas, as quais atestam sua incapacidade laborativa, determinando que o INSS restabeleça o benefício de auxílio-doença do autor, desde a data da cessação, qual seja, 21/05/2015. Intimem-se da presente decisão. Precluso o prazo para eventual irresignação, intime-se a parte autora para réplica.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8731165v2 e, se solicitado, do código CRC 6DF2D8E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 15/12/2016 12:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
Agravo de Instrumento Nº 5039440-07.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00023762820158210145
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO BATISTA GOMES
ADVOGADO
:
ARMINDO MODESTO CRESTANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1764, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771856v1 e, se solicitado, do código CRC 14106218.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 14/12/2016 23:54




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora