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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO. TRF4. 5027480-54.2016.4.04.000...

Data da publicação: 01/07/2020, 21:52:37

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO. Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os prontuários de atendimento e atestados médicos são relativos à período em que a parte agravante estava recebendo auxílio-doença; seja porque a presença de um único atestado posterior a data da cessação do benefício, como documento unilateral, não serve para invalidar as conclusões da perícia realizada pelo INSS. (TRF4, AG 5027480-54.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027480-54.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
CILERIA JANNER SCHMIDT
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. DEFERIMENTO.
Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os prontuários de atendimento e atestados médicos são relativos à período em que a parte agravante estava recebendo auxílio-doença; seja porque a presença de um único atestado posterior a data da cessação do benefício, como documento unilateral, não serve para invalidar as conclusões da perícia realizada pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524752v8 e, se solicitado, do código CRC CDF3DD88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 15/09/2016 18:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027480-54.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
AGRAVANTE
:
CILERIA JANNER SCHMIDT
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a prorrogação/concessão do benefício de auxílio-doença, indeferiu o pedido de provimento antecipatório para o imediato restabelecimento do benefício, ao fundamento de que ausentes os requisitos legais (Ev1-AGRAVO2-fl.36).

Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que, com a inicial, foram juntados oito atestados médicos que comprovam a sua incapacidade. Aduziu que preencheu todos os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.

Indeferido o pedido de tutela de urgência.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

No Evento 15, peticionou a parte autora, requerendo a juntada de novo atestado médico.

É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.

Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

O pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 168.427.881.0), efetuado em 07/03/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora. Benefício cessado em 17/03/2016 (Ev1-AGRAVO2-fl.35).

Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.

Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.

Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos (Ev1-AGRAVO2):

(a) Prontuário de atendimento do Departamento Municipal de Saúde de Três de Maio/RS, subscrito pela médica Dra. Sirlei J. Bombardelli, datado de 20/06/2013, indicando que a autora possui depressão recorrente;
(b) Prontuário de atendimento do Departamento Municipal de Saúde de Três de Maio/RS, subscrito pela médica Dra. Luciana Camargo, datado de 05/09/2013, indicando a moléstia da autora;
(c) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Paulo Roberto de Almeida, datado de 14/03/2014, indicando o afastamento da autora de seu trabalho por noventa dias;
(d) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Paulo Roberto de Almeida, datado de 29/05/2014, indicando o afastamento da autora de seu trabalho por noventa dias;
(e) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Paulo Roberto de Almeida, datado de 20/08/2014, indicando o afastamento da autora de seu trabalho por noventa dias;
(f) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Paulo Roberto de Almeida, datado de 23/10/2014, indicando o afastamento da autora de seu trabalho por noventa dias;
(g) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Paulo Roberto de Almeida, datado de 03/06/2015, indicando o afastamento da autora de seu trabalho por noventa dias;
(h) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Paulo Roberto de Almeida, datado de 30/06/2015, indicando o afastamento da autora de seu trabalho por noventa dias;
(i) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Paulo Roberto de Almeida, datado de 08/04/2016, indicando o afastamento da autora de seu trabalho por cento e vinte dias;

Entendo que a documentação carreada não se presta a infirmar, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, seja porque os prontuários de atendimento e atestados médicos são relativos à período em que a parte agravante estava recebendo auxílio-doença; seja porque a presença de um único atestado posterior a data da cessação do benefício, como documento unilateral, não serve para invalidar as conclusões da perícia realizada pelo INSS.

Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado, inviável se faz a concessão da tutela de urgência, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência."

Importante ressaltar que a presença de atestados posteriores a data de cessação do benefício, subscritos pelo mesmo médico particular, não tem o condão de sobrepor-se a opinião do corpo médico do INSS.

Ainda, esclareço que os atestados entranhados nos eventos 15 e 16, por terem sido expedidos pelo mesmo médico que subscreveu os documentos acima analisados igualmente não serve para invalidar as conclusões da perícia médica.
Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524750v7 e, se solicitado, do código CRC AE3E92CA.
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Data e Hora: 15/09/2016 18:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027480-54.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
CILERIA JANNER SCHMIDT
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que é caso de dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão que indeferiu o restabelecimento de auxílio-doença em tutela antecipatória.

A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do(a) agravante(a) para o trabalho.

É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.

Dos autos, extraio as seguintes informações/documentos (E1):

a) a ação ordinária foi ajuizada em maio/16;
b) CPF em que consta nascimento em 06-10-67 e documentos em que consta que é agricultora;
c) Prontuário de atendimento do Departamento Municipal de Saúde de Três de Maio/RS, de 20/06/2013, indicando que a autora possui depressão recorrente, CID F33, em uso de medicamentos; Prontuário de atendimento do Departamento Municipal de Saúde de Três de Maio/RS, de 05/09/2013, referindo depressão crônica com pobre controle dos sintomas em tratamento medicamentoso; solicitação de medicamento(s) de 23-10-14;
d) atestado de psiquiatra de 14/03/2014, indicando o afastamento de seu trabalho por noventa dias por CID F44.9, F40.9 e F41.0; atestado de psiquiatra de 29/05/2014, indicando o afastamento de seu trabalho por noventa dias por CID F40.9, F44.9 e F41.0; idem o de 20/08/2014; atestado de psiquiatra de 23/10/2014, indicando o afastamento de seu trabalho por noventa dias por CID F40.9 e F44.9; atestado de psiquiatra de 03/06/2015, indicando o afastamento de seu trabalho por noventa dias por CID F44.9, F40.9 e F41.0; idem o de 30/06/2015 e de abril de 2015; atestado de psiquiatra de 08/04/2016, indicando o afastamento de seu trabalho por cento e vinte dias em razão do CID F41.0, F40.9 e F44.9;
e) do INSS comprovando que gozou de auxílio-doença de 06-11-13 a 09-12-13, de 14-03-14 a 29-08-14, de 20-08-14 a 20-02-15, de 07-04-15 a 05-06-15 e de 18-01-16 a 14-04-16.

Após o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo, a agravante juntou aos autos outro atestado de psiquiatra de 25-06-16 (E15), indicando o afastamento de seu trabalho em razão do CID F44.9, F40.9 e F41.0 por cento e vinte dias.

Frente a tal constatação, em especial o fato de a agravante ter gozado de vários auxílios-doença entre 2013 e 2016 em razão de depressão crônica e de existirem atestados médicos contemporâneos/posteriores ao cancelamento do benefício na via administrativa em 14-04-16 no sentido de que está incapacitada para o trabalho por problemas psiquiátricos, tenho que se mostra, suficientemente, demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora. Observe-se que a ação ordinária foi ajuizada cerca de um mês após a cessação administrativa, não se podendo exigir mais documentos dos que foram juntados.

Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de o(a) agravante padecer de moléstia que o(a) incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando, portanto, impedido(a) de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, do benefício para prover seu sustento.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027480-54.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024316120168210074
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
CILERIA JANNER SCHMIDT
ADVOGADO
:
REGIS LUIS WITCAK
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 09/09/2016 09:11:59 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 09:37




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