Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5005962-95.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVANTE: SIRLEI BUENO DA SILVA (Curador)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto por LUCAS DA ROCHA, contra decisão que, no Procedimento Comum n. 50044353720214047116, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, visando à obtenção de benefício assistencial.
Eis o teor da decisão recorrida (evento 03):
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para o imediato o restabelecimento do benefício assistencial nº 540.229.703-3, suspenso em 01/11/2021.
Narra que o benefício em questão foi concedido em 12/08/2008 e suspenso em 01/11/2021 em razão de suposta irregularidade, uma vez que sua genitora, Sirlei Bueno da Silva, passou a verter contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual. Alega que o grupo familiar é formado apenas por ele e por sua genitora que presta serviços de manicure, no entanto a renda por ela obtida não é suficiente para subsistência da família. Além disso, as contribuições previdenciárias são pagas por uma cliente em troca da prestação de serviços.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional, não podendo ser ministrada na ausência de qualquer um desses requisitos. Portanto, é necessário que as alegações da inicial (probabilidade do direito) sejam relevantes a ponto de, em um exame perfunctório, acolher o pedido da parte Autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado.
Deve estar presente, também, a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja ameaça à perda do direito ou a sua ineficácia, o que poderia ocorrer se a tutela judicial a ser deferida à parte somente lhe fosse alcançada ao final do processo.
No caso dos autos não está demonstrada a probabilidade do direito, sendo necessária a realização de estudo social para verificação da situação de vulnerabilidade da parte autora.
Assim, indefiro de tutela de urgência postulada.
Determino a realização de avaliação socioeconômica a cargo de assistente social, intimando-se o perito para dizer se aceita o encargo e, nesse caso, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar a avaliação e juntar aos autos o laudo pericial.
Arbitro, desde já, os honorários periciais no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, art. 28 c/c tabela V.
O Expert deverá responder apenas aos quesitos padrão. Nesse sentido, com fundamento no art. 470, do CPC/2015, indefiro os quesitos porventura formulados pelas partes anteriormente à entrega do laudo pericial, haja vista que os formulados já são suficientemente elucidativos para solução da lide e não há qualquer prejuízo às partes. Eventuais omissões poderão ser sanadas após a juntada do laudo pericial aos autos, mediante quesitos complementares, que somente serão deferidos quando relevantes para o deslinde do feito e caso a resposta ao questionamento não esteja englobada nas demais considerações constantes do laudo.
Quesitos Perícia Socioeconômica
a) Qual o número de pessoas que compõem a família da parte autora, vivendo sob o mesmo teto, informando seus nomes, idades e atividades laborais exercidas?
b) Qual a atividade laboral e o valor da renda mensal auferida por cada membro da família e, em consequência, o valor da renda mensal familiar?
c) Quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar como aluguel, água, luz, remédios, alimentação, moradia, saúde, vestuário, higiene, transporte, lazer, etc.)?
d) Quais as condições materiais que vive a família da parte autora, especialmente no tocante aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação, estado e as condições físicas da residência da parte autora (casa de alvenaria ou madeira, condições dos móveis, quais eletrodomésticos que possui;
e) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais referentes aos referidos remédios;
f) Deverá o Perito identificar, no mínimo, dois vizinhos, certificando seus dados pessoais e obtendo deles informações sobre a situação econômico-financeira do autor;
g) Deverá o Perito, quando possível, fazer um histórico acerca da vida pregressa da parte autora, como por exemplo: desde quando mora no atual endereço, verificável por meio de notas/carnês, contas de luz/água/telefone, declaração própria e dos vizinhos; se o autor e/ou alguém do grupo familiar exercia alguma atividade econômica formal ou informal, o período e o valor da renda que era auferida;
h) Deverá o Perito registrar com fotos o interior e o exterior da residência da parte autora e registrar quaisquer esclarecimentos adicionais que julgar conveniente para a elucidação da causa.
Requisite-se ao órgão administrativo responsável cópia completa do requerimento administrativo nº 540.229.703-3
Defiro a gratuidade de justiça;
Cite-se o INSS para responder, indicando as provas a serem produzidas; ou apresentar proposta de conciliação; e
Apresentada contestação ou manifestado interesse em conciliação, dê-se vista à parte autora.
Ao final da instrução, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, concluam-se os autos para julgamento.
Requereu a parte recorrente, inclusive como liminar recursal, a reforma da decisão recorrida, a fim de que fosse imediatamente deferido o pedido de benefício assistencial.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de liminar recursal (
destes autos).O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo foi proferida decisão nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual.
DESTINATÁRIOS DO BENEFÍCIO
São destinatários do benefício pessoas: a) com deficiência ou idosas (a partir de 65 anos de idade) e b) em situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
Para a política pública, são pessoas com deficiência “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 1; Lei n. 8.427/1993, art. 20), condição que não se confunde com vida vegetativa ou incapacidade locomotora, nem incapacidade para as atividades básicas cotidianas, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho, nem incapacidade comunicativa, nem pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
A seu turno, são pessoas idosas aquelas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem por sua família, independente de condição incapacitante, bastando a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
RISCO SOCIAL E REQUISITO ECONÔMICO
O risco social deve ser avaliado em concreto, servindo, para tanto, de modo absoluto, como fato presuntivo a percepção de renda familiar igual ou inferior a um quarto de salário-mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal (Recl nº 4374 e RExt nº 567985), declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), dada a imprestabilidade deste critério como único balizador do risco social, diretriz essa pacífica neste tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, AC 5014437-21.2019.4.04.9999, AC 5020718-90.2019.4.04.9999, AC 5018881-97.2019.4.04.9999, AC 5025288-22.2019.4.04.9999, AC 5001203-69.2019.4.04.9999, AC 5005447-10.2017.4.04.7122).
CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR
No cálculo da renda familiar computam-se os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, pelos os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742, com a redação dada pela Lei n.º 12.435).
No aferição da renda familiar por pessoa, devem ser excluídos montantes referentes a benefício assistencial devido a idoso ou a pessoa com deficiência, bem como benefícios previdenciários por estes percebidos, observado o valor de um salário-mínimo (STF, Recurso Extraordinário 580.963/PR; STJ, REsp 1355052/SP); tais beneficiários, em decorrência da exclusão de sua renda, também não serão considerados na composição familiar, para efeito do cálculo da renda (TRF4 5007322-46.2019.4.04.9999).
Neste cômputo, os cuidados necessários, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012).
Por fim, a eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, política pública de transferência direta destinada a famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
No caso concreto, o ato administrativo que indeferiu o pedido do BPC ao recorrente tem como fundamento o fato de a renda per capita do grupo familiar superar ¼ salário mínimo, em razão da renda auferida pela integrante SIRLEI BUENO DA SILVA, mãe do postulante, verbis:
(...)
4. O indício de irregularidade consiste na renda per capita do grupo familiar superior a ¼ salário mínimo, em razão da renda auferida pela integrante SIRLEI BUENO DA SILVA.
5. Conforme cadastro único atualizado em 05/11/2019, o grupo familiar é composto pelo titular, LUCAS DA ROCHA, e pela genitora SIRLEI DA SILVA ROCHA .
6. SIRLEI DA SILVA ROCHA contribui na categoria de contribuinte individual, em que o salário de contribuição recolhido, no valor de um salário mínimo, equivale à renda do contribuinte, desde 01/09/2010. Dessa forma, a renda presumida da integrante prejudica a manutenção do benefício assistencial em análise.
7. Analisando o conteúdo da defesa escrita e documentos anexados, consta o argumento de que a genitora exerce atividade de manicure. cuja renda sofreu redução em razão da pandemia. No entanto, não houve alteração nas contribuições previdenciárias, cuja renda auferida é presumida do valor do salário de contribuição.
8. Grupo familiar atual constituído por dois integrantes, com renda familiar de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), renda per capita de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor superior a R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), legalmente admitido nos termos do artigo 20 da Lei 8742/93.
9. Diante do exposto, após averiguação prevista na legislação vigente, conclui-se pelairregularidade do benefício NB.: 87/540.229.703-3. Logo, de acordo com o artigo 607 inciso II da IN nº 77/2015/INSS, o benefício será SUSPENSO por constatação de irregularidade, e o interessado cientificado dessa decisão por intermédio de Ofício de Recurso, conforme artigo 537 e artigo 617 inciso III da IN nº 77/2015/INSS, o qual lhe será oportunizado o prazo regulamentar para interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social quanto à decisão de mérito da irregularidade.
(...)
O conjunto de documentos acostados aos autos demonstra que a parte recorrente apresenta situação de vulnerabilidade social, sendo sua genitora exercente da profissão de manicure, que arca com despesas médicas, de moradia, alimentação. Consta, ainda, declaração prestada por Maria Tereza Scheid, afirmando que efetua o pagamento da contribuição previdenciária em favor de Sirlei da Silva Rocha (evento 1, ANEXOSPET e PROCADM18, página 26).
Diante desse quadro, tenho como presentes os requisitos para o deferimento da liminar recursal.
Ante o exposto, defiro liminarmente a pretensão recursal, para o fim de determinar a concessão do benefício assistencial postulado na inicial.
Ausentes elementos de fato ou de direito que justifiquem neste momento a modificação do entendimento adotado, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu o pedido de liminar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5005962-95.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
AGRAVANTE: SIRLEI BUENO DA SILVA (Curador)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. tutela de urgência. benefício assistencial.
1. O reconhecimento do direito à percepção de benefício de prestação continuada, em sede liminar, deve observar a relevância dos fundamentos jurídicos e o risco da demora, considerando os elementos probatórios disponíveis pertinentes a esta fase processual.
2. O conjunto de documentos acostados aos autos demonstra que a parte recorrente apresenta situação de vulnerabilidade social, sendo sua genitora exercente da profissão de manicure, que arca com despesas médicas, de moradia, de alimentação, razão pela qual presentes os requisitos para o deferimento da liminar recursal.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003257503v3 e do código CRC 1e48e452.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022 A 21/06/2022
Agravo de Instrumento Nº 5005962-95.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
AGRAVANTE: LUCAS DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: JOAO ARTUR BORTOLUZZI (OAB RS046406)
ADVOGADO: MARIA CARMELA MINGOTTI (OAB RS076447)
AGRAVANTE: SIRLEI BUENO DA SILVA (Curador)
ADVOGADO: JOAO ARTUR BORTOLUZZI (OAB RS046406)
ADVOGADO: MARIA CARMELA MINGOTTI (OAB RS076447)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2022, às 00:00, a 21/06/2022, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 02/06/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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