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Agravo de Instrumento Nº 5010023-28.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO FONTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos de ação para restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e para suspensão da cobrança administrativa realizada pelo INSS.
Postula a parte agravante, em síntese, a suspensão da cobrança administrativa de valores até julgamento do mérito da demanda. Alega que o INSS instaurou processo administrativo para apuração de suposta irregularidade no recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 109.869.557-4), em razão dos rendimentos percebidos pela esposa do autor, no período entre 12/03/2016 a 01/10/2022, gerando uma cobrança no valor de R$ 96.645,46, porém não foi oportunizada a apresentação de defesa administrativa, e mesmo assim o benefício foi cessado. Afirma que a cessação do benefício e a devolução dos valores não podem prevalecer, uma vez que o autor se enquadra nos requisitos legais para fazer jus ao amparo (LOAS), tendo recebido os valores de boa-fé. Ademais, ressalta que o procedimento administrativo não respeitou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, estando eivado de nulidade absoluta. Menciona, ainda, que obteve aposentadoria por idade híbrida em 14/01/2023 (NB 186.801.942-7), razão pela qual deve ser determinado o restabelecimento do benefício assistencial até a data anterior à concessão desta aposentadoria, bem como suspenso o desconto consignado incidente sobre este benefício ativo.
Liminarmente, foi deferida a antecipação da pretensão recursal (
).Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC.
O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, proferindo a decisão ora agravada, com o seguinte teor (
, pp. 88/90):(...)
II - Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por CARLOS ANTONIO FONTANA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra que tem deficiência visual e recebia benefício assistencial sob o NB 109.869.557-4. Mencionou que seu benefício foi cessado sob justificativa de suposta irregularidade na manutenção do benefício em razão de rendimentos percebidos por sua esposa no período entre 12/03/2016 a 01/10/2022. Postula a concessão de tutela provisória de urgência com o restabelecimento do benefício de prestação continuada.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos legais, recebo a inicial.
Inicialmente, imperioso salientar que para fins de concessão de tutela provisória de urgência é indispensável observar os requisitos especificados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras do Prof. Daniel Mitidiero:
(…) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
Quanto ao segundo requisito, bem esclarece como deve ser interpretado o Prof. Mitidiero:
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, na esteira da elaboração da doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Tutela Inibitória, Ed. RT, e Técnica Processual e Tutela dos Direitos cit.). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo (Carlo Calvosa, La Tutela Cautelare, Utet; Ferruccio Tommaseo, I Provvedimenti d’Urgenza – Struttura e Limiti della Tutela Anticipatoria, Cedam; Ovídio Baptista da Silva, Curso de Processo Civil cit.), tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (“periculum in mora”). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (grifei)
Quanto ao perigo de irreversibilidade previsto no artigo 300, §3º, do CPC, arremata o processualista gaúcho:
(…) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso.
A regulamentação do benefício assistencial pretendido pelo autor está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e corresponde à garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de proverem a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis n.ºs 12.435 e 12.470/2011, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo esta considerada aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerados impedimentos de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos; b) renda per capita do grupo familiar inferior a um quarto do salário mínimo (valendo observar que este requisito foi considerado relativo, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiram a inclusão de idosos ou deficientes no grupo dos beneficiários, ainda que superada dita renda per capita, levando em consideração as reais condições de miserabilidade da família). Veja-se:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
No que se refere a medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública, contudo, deve ser observado o regramento do artigo 1º, §3º da Lei n.º 8.437/92, que estabelece que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação."
Embora a regra esteja sujeita a relativização em razão do princípio da razoabilidade quando houver prevalência do direito tutelado, especialmente em tratando do direito à vida e à saúde, não é o que se observa nos autos, pois não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
No caso exposto, a controvérsia resume-se a (in)existência de risco social, sendo distintas as conclusões do INSS e do autor, que traz à baila a relativação do critério econômico estabelecido em lei.
Por isso, a probabilidade do direito vem mitigada justamente diante da necessidade de dilação probatória para investigar se o autor faz jus ao benefício postulado.
Por fim, e diante da fundamentação exposta, conveniente que se oportunize manifestação da parte contrária,.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o autor.
Cite-se e intime-se o réu.
Contudo, tenho que a decisão agravada não deve, por ora, prevalecer.
O autor ajuizou ação previdenciária para restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, postulando, em tutela antecipada, a suspensão da cobrança administrativa realizada pelo INSS, até final julgamento de mérito. Conforme informado, a cessação do amparo decorreu de suposta irregularidade decorrente dos rendimentos percebidos pela esposa do autor.
Analisando os autos, entendo prudente, diante do contexto informado, que seja determinada a suspensão da cobrança administrativa promovida pelo INSS em face do agravante, e de eventuais descontos sobre o benefício atualmente ativo, sobretudo porque o ressarcimento dos valores poderá ser realizado, se for o caso, em momento futuro, sem prejuízo para a autarquia.
Dessa forma, recomenda a cautela o deferimento da tutela de urgência, devendo ser privilegiada, neste momento, a manutenção do autor, pessoa com deficiência que recebe verba de natureza alimentar para a própria subsistência. Ademais, em primeira análise, os valores foram recebidos de boa-fé, devendo esta ser presumida, à míngua de prova suficiente em sentido contrário.
Do exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611602v5 e do código CRC 273b8df2.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5010023-28.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO FONTANA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. tutela de urgência. benefício de prestação continuada. suspensão da cobrança administrativa.
- São dois requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
- Hipótese em que, à míngua de prova suficiente em sentido contrário, pressupõe-se que as prestações mensais de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foram recebidas de boa-fé, sendo prudente a suspensão da cobrança administrativa, bem como de eventuais descontos sobre o benefício atualmente ativo, sobretudo porque o ressarcimento dos valores poderá ser realizado, se for o caso, em momento futuro, sem prejuízo para a autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611603v9 e do código CRC 74432e7d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/07/2024
Agravo de Instrumento Nº 5010023-28.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO FONTANA
ADVOGADO(A): MAURICIO FERRON
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/07/2024, na sequência 153, disponibilizada no DE de 22/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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