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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. TRF4. 5007634-70.2024.4.04.00...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 103/2019. - Em que pese a documentação apresentada, não é possível comprovar de plano todos os aspectos técnicos relacionados ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo ser aguardada a instrução processual, em homenagem ao princípio do contraditório, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos quanto ao andamento do processo administrativo que teria reconhecido o tempo de labor rural. - Sendo assim, ausentes, ao menos por ora, elementos que indiquem a probabilidade do direito do segurado, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência ou evidência, imprescindível a cognição exauriente. (TRF4, AG 5007634-70.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007634-70.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ODETE BRIZOLLA ELOY

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do sistema de pontos, nos termos do art. 15 da EC nº 103/2019 (NB 42/196.462.722-0, DER 10/06/2021).

Postula a parte agravante, em síntese, a imediata implantação do benefício previdenciário, alegando que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Argumenta que a decisão proferida na via administrativa reconheceu o período rural de 05/07/1979 a 05/12/1986, de modo que a parte autora atinge, na DER 10/06/2021, 34 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, suficientes ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. Afirma, ainda, que o prazo para apresentação de recurso administrativo já se esgotou, inexistindo qualquer óbice à concessão do benefício de acordo com as regras do artigo 15 da EC nº 103/2019.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, a parte agravante objetiva a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.462.722-0, DER 10/06/2021), de acordo com as regras do artigo 15 da EC nº 103/2019.

O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferindo a decisão ora agravada, com o seguinte teor (evento 12, DESPADEC1):

A parte autora opôs embargos de declaração contra decisão que recebeu a petição inicial (evento 4, DESPADEC1), por não ter sido analisado o pedido de tutela antecipada.

Com efeito, a parte autora requereu a concessão liminar da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/196.462.722-0, DER 10/06/2021, haja vista o reconhecimento de período de atividade rural por decisão da Junta de Recursos do CRPS, contra a qual não cabe mais recurso.

Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido.

A despeito da parte autora ter acostado aos autos o acórdão nº 21655, de 30/11/2023 (evento 10, INTEIRO_TEOR2), em que lhe foi reconhecido tempo de serviço rural, de 05/07/1979 a 05/12/1986, pela 27ª Junta de Recursos, não há prova nos autos acerca do andamento do processo administrativo, de modo que não se pode ter certeza acerca do trânsito em julgado desta decisão.

Desse modo, por ora, inviável o cômputo do referido período rural e, por conseguinte, a parte autora ainda não detém tempo de serviço suficiente para inativação.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora.

Intime-se.

A decisão agravada merece confirmação.

Em que pese a documentação apresentada, não é possível comprovar de plano todos os aspectos técnicos relacionados ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo ser aguardada a instrução processual, em homenagem ao princípio do contraditório, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos quanto ao andamento do processo administrativo que teria reconhecido o tempo de labor rural.

Sendo assim, ausentes, ao menos por ora, elementos que indiquem a probabilidade do direito do segurado, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência ou evidência, imprescindível a cognição exauriente.

A questão de fundo, portanto, deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição plena, na qual será possível o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide.

Por fim, ressalte-se que, não estando caracterizada a plausibilidade do direito alegado, descabe qualquer juízo acerca do periculum in mora.

Do exposto, indefiro a antecipação da pretensão recursal.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540090v2 e do código CRC bd4bd49e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:7:19


5007634-70.2024.4.04.0000
40004540090.V2


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5007634-70.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: ODETE BRIZOLLA ELOY

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. tutela de urgência. concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ec 103/2019.

- Em que pese a documentação apresentada, não é possível comprovar de plano todos os aspectos técnicos relacionados ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo ser aguardada a instrução processual, em homenagem ao princípio do contraditório, tendo em vista a necessidade de esclarecimentos quanto ao andamento do processo administrativo que teria reconhecido o tempo de labor rural.

- Sendo assim, ausentes, ao menos por ora, elementos que indiquem a probabilidade do direito do segurado, requisito para a concessão da tutela provisória de urgência ou evidência, imprescindível a cognição exauriente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540092v3 e do código CRC f435fc08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:7:19


5007634-70.2024.4.04.0000
40004540092 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007634-70.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

AGRAVANTE: ODETE BRIZOLLA ELOY

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:27.

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