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Agravo de Instrumento Nº 5033830-77.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (
, pág. 50):Vistos.
I - Em sede administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o benefício de auxílio-doença da autora, em razão que não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho, apurada em perícia médica.
Há de se ressaltar que as decisões proferidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente gozam de presunção de legitimidade, só afastável por contundente prova em contrário.
Embora os atestados médicos acostados aos autos indiquem que a autora está impossibilitada para realizar atividade habitual, esses documentos apenas tornam a questão controvertida.
Ademais, ainda que uma das perícias concluiu pela incapacidade permanente (evento 47, LAUDPERI1), é adequado, neste momento, aguardar as demais perícias pendentes de realização.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência.
...
Alega a parte agravante, em síntese, ser incontroversa a sua incapacidade laboral para as atividades habituais, nos termos da perícia médica judicial realizada recentemente. Aduz que a documentação acostada aos autos é suficiente para fundamentar a "prova inequívoca" e a "verossimilhança da alegação", fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (
).Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Na hipótese dos autos, em tese, a controvérsia reside na incapacidade laborativa da parte autora.
Analisando os autos, contudo, reputo presente a probabilidade do direito invocado, sendo possível verificar, em sede de cognição sumária, a incapacidade laborativa da agravante, conforme documentação juntada aos autos, em especial o recente laudo pericial judicial, realizado em 27/08/2024, que expressamente concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual (
, págs 39-41). Veja-se:O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o agravante exercer atividade laborativa e prover o próprio sustento. Ademais, os documentos juntados aos autos evidenciam, em primeira análise, a situação precária da saúde da segurada, que não conta, aparentemente, com outra fonte de renda para sua manutenção.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o INSS implante em favor da segurada o benefício por por incapacidade.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004874674v2 e do código CRC 38a53eaf.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033830-77.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. tutela de urgência. concessão de benefício. auxílio por incapacidade temporária.
- Denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
- Hipótese em que presente a probabilidade do direito invocado, sendo possível verificar, em sede de cognição sumária, a incapacidade laborativa da agravante. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o agravante exercer atividade laborativa e prover o próprio sustento. Ademais, os documentos juntados aos autos evidenciam, em primeira análise, a situação precária da saúde do segurado, que não conta, aparentemente, com outra fonte de renda para sua manutenção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5033830-77.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 230, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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