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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONCESSÃO. TRF4. 5016560-50.201...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:47:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONCESSÃO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC. (TRF4, AG 5016560-50.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016560-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ANALICE SIMOES

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANALICE SIMÕES contra a decisão que, no Mandado de Segurança nº 50026896920184047107, indeferiu pedido liminar que objetivava a liberação das parcelas de seguro-desemprego em favor do impetrante.

A agravante postula o implemento imediato do seguro-desemprego, negado na via administrativa, baseado na presunção de que possui renda própria por ser sócia de empresa.

Sustenta que restou comprovado que a empresa MINIMERCADO SIMÕES LTDA. - ME está inativa desde 31/12/2006, quando foi baixada perante a Receita Estadual (Evento 1, CNPJ19, Página 1). Aduz que trouxe aos autos declarações de inatividade na modalidade DSPJ relativas ao ano-calendário 2015, além de DCTF referente ao mês de janeiro de 2016. Para corroborar o alegado, ainda trouxe DCTF referente ao mês em que foi demitida, ou seja, dezembro/2017 (Evento 1 – DECL11 a DECL15).

Defende que "o fato de ter uma empresa não significa necessariamente que se tenha renda, ou mesmo que se tenha renda suficiente para sua manutenção e de sua família, como exige a Lei n. 7.998/90, para a concessão do seguro-desemprego."

Postula a concessão da liminar.

O recurso foi recebido e deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

Ciente da decisão, a parte agravada renunciou ao prazo para contrarrazoar (evento 9).

É o relato.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

O Juiz da 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, MM. RAFAEL MARTINS COSTA MOREIRA, assim decidiu (evento 3 do processo originário):

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANALICE SIMOES no qual postula, inclusive em sede de liminar, o desbloqueio das parcelas do seguro-desemprego referente ao requerimento 7750389674 (evento 01 - INFBEN10), o qual foi indeferido sob o argumento de que a impetrante possui outra renda como sócia de empresa.

Alega que da empresa da qual é sócia não percebe valores.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

Preliminarmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que atendidos os pressupostos legais.

Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é necessária a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida (Lei n. 12.016/09, art. 7º, III).

No caso, porém, não se vislumbra o requisito da urgência. A impetrante foi demitida em 22/12/2017 (evento 1, INFBEN10). Também não foi juntado qualquer documento que demonstre o desemprego ou a ausência de rendimentos atual. Assim não se sabe se a impetrante está sem receber qualquer renda e há quanto tempo. De qualquer forma, não restou demonstrado que a impetrante não possa aguardar o recebimento dos valores eventualmente devidos ao final do processo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A respeito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA LIMITADA. - Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009 (relevância do fundamento - fumus boni iuris - e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - periculum in mora). - Hipótese na qual não restou evidenciada urgência ou risco de perecimento do direito a recomendar a concessão da medida liminar, devendo ser ressaltado que eventual pagamento das parcelas atrasadas, após julgamento definitivo, não acarretará qualquer prejuízo à parte, que poderá haver seu crédito com a devida atualização monetária. (TRF4, AG 5033146-36.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/09/2016) (grifei)

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Intime-se a impetrante desta decisão e para complementar a prova documental, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando declaração de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS) da empresa de que é proprietária, referente a integralidade dos anos-calendários 2016 e 2017.

2. Após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no decêndio legal, anexando cópia completa do processo administrativo de requerimento de seguro-desemprego referente ao requerimento 7750389674 (evento 01 - INFBEN10).

3. Simultaneamente ao item 02, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc. II da Lei nº 12.016/2009).

4. Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

5. No retorno, registrem-se e retornem os autos conclusos para prolação da respectiva sentença.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei nº 13.134/2015, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - Revogado.

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

No caso dos autos, o impetrante demonstrou a rescisão do contrato de trabalho que manteve com a empresa Restaurante e Churrascaria Tomasi Ltda. (EVENTO1, CTPS5, p. 5 e OUT6, págs. 1-2).

O pedido de seguro-desemprego foi indeferido sob o fundamento de que a requerente perceberia renda própria na condição de sócio da empresa com CNPJ 05.268.681/0001-97 (EVENTO1, INFBEN9, pág. 1). Ocorre que a agravante acostou declaração comprovando que a empresa MINIMERCADO SIMÕES LTDA. - ME está inativa desde 31/12/2006, quando foi baixada perante a Receita Estadual (Evento 1, CNPJ19, Página 1).

Com efeito, destaque-se que a mera manutenção do registro de empresa, ou a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir de tal situação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)

Neste contexto, caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, este decorrente do caráter alimentar do amparo, deve ser concedida a liminar para determinar à autoridade coatora que prossiga no cadastramento do impetrante, deferindo-lhe o benefício do seguro-desemprego e promovendo seu respectivo pagamento, desde que inexista outro óbice à concessão.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pela agravante.

Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495739v2 e do código CRC f88ea8d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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5016560-50.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016560-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ANALICE SIMOES

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONCESSÃO.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000495740v3 e do código CRC f889e2e8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 20/6/2018, às 17:1:43


5016560-50.2018.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5016560-50.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: ANALICE SIMOES

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 01/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:47:06.

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