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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL. TRF4. 5006927-...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:47:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC. (TRF4, AG 5006927-15.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006927-15.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MACHADO contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência nos autos do Mandado de Segurança nº 50218552120174047108, pretendendo a concessão de seguro-desemprego.

Assevera a parte agravante que o ato praticado pelo impetrado demonstra-se em total desconformidade com os princípios e objetivos do benefício do seguro desemprego, que tem a finalidade de amparar o trabalhador que perde seu emprego, de maneira involuntária, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Alega que, ao ser demitido sem justa causa da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, passou a perceber apenas o salário mensal líquido inferior ao salário mínimo, relativo ao vínculo de emprego que mantém com ADIMIRO SARI. Defende que mantinha o seu sustento e de sua família com a soma dos dois salários, sendo que o primeiro contrato era o que lhe provia a maior parte da renda. Afirma que suas despesas mensais básicas vão muito além do que está recebendo no segundo vínculo de emprego, visto que paga pensão alimentícia a seu filho menor, fixada judicialmente em R$ 500,00 e aluguel de imóvel no valor mensal de R$ 650,00. Conclui que somente a soma de tais despesas já ultrapassam o valor do salário que percebe de ADIMIRO SARI, sem considerar alimentação, água e luz, restando notório que não possui renda suficiente para a manutenção de seu sustento e de sua família, como exige o art. 3º, V, da Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro-desemprego.

Requer a antecipação da pretensão recursal.

O recurso foi recebido e deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

A parte agravada interpôs agravo interno (evento 11), assim como apresentou as contrarrazões (evento 12).

Informado pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a impossibilidade de cumprimento do determinado em sede liminar, porquanto inexistente a possibilidade de pagamento fracionado do seguro desemprego (evento 23), foi determinada a liberação de 3 (três) parcelas do benefício, e a suspensão das demais, até o julgamento de mérito do mandamus (evento 24).

Opostos embargos declaratórios pela agravada (evento 28), restaram acolhidos para sanar a contradição constatada (evento 31).

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo, MMª. MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA, assim se pronunciou (EVENTO 3):

Concedo o benefício da gratuidade da justiça.

Objetiva a parte impetrante, em sede liminar, provimento judicial que lhe assegure a percepção de seguro-desemprego.

Decido.

A concessão de medida liminar em ação mandamental exige (1) prova preconstituída acerca dos fatos (direito líquido e certo), (2) relevância dos fundamentos alegados e (3) risco de ineficácia da medida (artigos 1° e 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).

No caso, não estão configurados os requisitos autorizadores da medida pleiteada.

Com efeito, a teor da Lei nº 7.998/90 (artigo 3º), o trabalhador dispensado sem justa causa tem direito à percepção do seguro-desemprego desde que comprove ter recebido salário de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada relativo a pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa (quando da primeira solicitação), pelo menos 09 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data da dispensa (quando da segunda solicitação) e cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à data de dispensa (quando das demais solicitações).

Além disso, a fruição do benefício exige que o postulante não esteja em gozo de qualquer benefício de prestação continuada (exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência), bem como que não esteja em gozo de auxílio-desemprego e que não possua renda própria destinada à manutenção própria e de sua família.

No caso dos autos, o próprio impetrante informa na inicial possuir renda própria proveniente de outro emprego. O fato de essa renda corresponder a um salário mínimo, e não ser suficiente, segundo alega, para manter as despesas que tinha antes da sua demissão, não autoriza a interpretação preconizada na inicial, sob pena de total esvaziamento das finalidades da Lei nº 7.998/90, além de levar a interpretações das mais diversas sobre "suficiência de recursos", o que cairia num casuísmo sem fim e, por isso mesmo, ilegal.

Face ao exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.

Intimem-se.

Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.

Cientifique-se a União (AGU) acerca da existência do presente feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 12 da referida Lei, e, na sequência, venham os autos conclusos para sentença.

Na hipótese em exame, a autoridade coatora afirma em suas informações (EVENTO12, INF1) que foi indeferido o seguro-desemprego ao Impetrante porque o sistema da CEF e o CNIS apontaram a existência de outro emprego - o agravante possui vínculo de emprego com ADMIRO SARI desde 01/02/2012. Defende que, como foi demitido da Irmandade Santa Casa de Misericórdia em 06/09/2017, "não houve lapso temporal para perceber o benefício, posto que um dos pré-requisitos legais é estar desempregado, o que não se verifica após a demissão em 06/09/2017."

Ora, o seguro-desemprego está regulado pela Lei nº 7.998/90 que, no seu art. 3º prevê as condições para asua concessão, in verbis:

Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (grifei)

Em juízo de cognição sumária, tenho que, ao contrário da interpretação adotada pela autoridade coatora, bem como pelo juizo a quo, a Lei nº 7.998/90 não veda a percepção do seguro-desemprego ao trabalhador que possua renda própria de qualquer natureza, mas apenas àquele que a possua em montante suficiente à sua manutenção e de sua família.

No caso, o agravante comprova, documentalmente, que apenas duas de suas despesas fixas - pensão alimentícia ao filho menor e aluguel de imóvel onde reside - já extrapolam o valor do salário mínimo que percebe em decorrência do vínculo de trabalho com ADMIRO SARI. Logo, impõe-se a conclusão de que o salário que percebe não é suficiente à sua manutenção e de sua família, fazendo jus ao pagamento do benefício de seguro-desemprego.

Assim, por ora, defiro parcialmente a liminar para determinar à agravada que implemente o seguro-desemprego em 50% do valor previsto em lei, como forma de garantia mínima e provisória de manutenção do agravante e de sua família, até a decisão final no mandado de segurança.

Do exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal."

Após informado pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO a impossibilidade de fracionamento do seguro desemprego, restou decido (evento 24):

(...)

No EVENTO23, a UNIÃO informa que, ao dar cumprimento à decisão liminar, verificou que o Sistema Portal Mais Emprego não realiza fracionamento de parcelas.Assim, para dar cumprimento à decisão da Corte Regional e considerando que o autor faz jus ao recebimento de cinco (05) parcelas do benefício, propôs as seguintes alternativas:

(a) liberação de três (03) parcelas e suspensão das outras duas (02) até julgamento final;

(b) liberação de duas (02) parcelas e suspensão das outras três (03) até julgamento final;

(c) requisição de 50% do valor do benefício através de RPV - requisição de pequeno valor.

Decido.

Tendo em vista a informação da UNIÃO, retifico a decisão do EVENTO2, para determinar a liberação de três parcelas do seguro-desemprego ao agravante, restando suspensas, até decisão final no Mandado de Segurança de origem.

Por fim, quando acolhidos os embargos declaratórios opostos pelo agravado foi esclarecido (evento 31):

Trata-se de embargos declaratórios nos quais a UNIÃO requer seja sanada a contradição na decisão proferida no EVENTO26, visto que embora tenha retificado a decisão anterior, determina “a liberação de três parcelas do seguro-desemprego ao agravante, restando suspensas, até decisão final no Mandado de Segurança de origem,” não restando claro se as parcelas devam ser prontamente liberadas ou se, embora determinada a liberação, o efetivo pagamento fica suspenso até decisão final no Mandado de Segurança.

Decido.

Com razão a União.

Desse modo, acolho os presentes aclaratórios para retificar a decisão proferida no EVENTO26, a fim de que dela conste:

"(...)

Decido.

Tendo em vista a informação da UNIÃO, retifico a decisão do EVENTO2, para determinar a liberação de três parcelas do seguro-desemprego ao agravante, restando suspensas as outras duas parcelas remanescentes, até decisão final no Mandado de Segurança de origem.

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento, nem mesmo diante das alegações feitas em agravo interno, as quais se limitaram a ratificar os argumentos expostos nas contrarrazões, e que, nesses termos, não ensejam fundamentação diversa daquela já adotada pelas decisões acima transcritas.

Contudo, cumpre salientar que, no tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).

Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso.

Ante o exposto, dou por prejudicado o agravo interno e voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000475212v6 e do código CRC d4eab9a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 20/6/2018, às 17:12:5


5006927-15.2018.4.04.0000
40000475212.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006927-15.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000475213v3 e do código CRC 200aa2a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 20/6/2018, às 17:12:5


5006927-15.2018.4.04.0000
40000475213 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5006927-15.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MACHADO

ADVOGADO: JOSE LUIS HARTMANN FILHO

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 01/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:47:06.

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