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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. TRF4. 5006067-14...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:52:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC. (TRF4, AG 5006067-14.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006067-14.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MAGDA XAVIER PARKER

ADVOGADO: DIANA LUNARDI DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos da ação nº 5001912-08.2018.4.04.7100 que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que restabeleça a pensão por morte de que é beneficiária a autora.

Assevera a parte agravante a impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa contra o Poder Público. Sustenta que a pensão da agravada se insere na modalidade de pensão temporária que deve ser compreendida dentro do contexto histórico, de tal sorte que se a filha, embora solteira e não detentora de cargo público permanente, obtém outras fontes de renda que lhe garantem condição de dignidade, não deve ser admitida a mantença da pensão provisória. Refere que a agravada recebe aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, o que descaracteriza a dependência econômica. Aduz, ainda, o risco de irreversibilidade da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

Transcorreu in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juízo a quo, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, assim se pronunciou (evento 10 do processo originário):

Trata-se de ação de procedimento comum movida por MAGDA XAVIER PARKER em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para que seja restabelecido de imediato o pagamento de sua pensão (doc. INIC1, ev. 1).

Afirma a autora que é pensionista do seu pai, ex-servidor público da União, falecido em 03/11/1973, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Narrou que no início do ano de 2017, por meio de ofício enviado pelo Ministério da Fazenda, tomou conhecimento de que a demandada solicitou-lhe esclarecimentos quanto a indícios de pagamento indevido da pensão em desacordo com a legislação. Sustentou não haver qualquer irregularidade na manutenção do pagamento da pensão, uma vez que é solteira e não ocupa cargo público permanente. No entanto, mencionou que a União decidiu suspender o pagamento da pensão, sustentando que tal decisão baseia-se na ideia equivocada de que a autora perdeu o direito ao benefício por possuir outras fontes de renda que configurariam condição de subsistência condigna. Argumentou a ocorrência de decadência do direito da União de anular seus atos administrativos.

Determinada a intimação da União para se manifestar acerca do pedido liminar, esta apresentou contestação no Evento 8, requerendo o indeferimento da tutela de urgência.

Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão.

Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, é possível vislumbrar, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários ao deferimento da tutela de urgência de caráter antecipado.

O benefício de pensão concedido à autora se deu com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, cuja redação é assim disposta:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

(...)

II - Para a percepção de pensões temporárias:

(...)

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

O TCU determinou à União, por meio do Acórdão nº. 2.780/2016, a apuração de indícios de pagamento indevido de pensão estatutária à determinadas pensionistas, na modalidade filhas maiores de 21 anos e solteiras. Após notificação da autora e apresentação da defesa correspondente, a Administração noticiou a suspensão do benefício, em razão de os apontamentos apresentados pelo TCU não terem sido elididos. Consoante referido pela ré nestes autos, a demandante recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

Contudo, verifica-se que a comprovação de dependência econômica não é condição prevista pela Lei nº. 3.373/58 para a concessão do benefício de pensão à filha solteira, conforme reconhecido recentemente pelo STF, em decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, ao julgar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requerida a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do TCU. Portanto, a percepção, pela autora, de outras fontes de renda, não constitui motivo, por si só, para o cancelamento do benefício.

Como se repara nos autos, a autora percebe o mencionado benefício desde o óbito do seu pai, ocorrido em 03/11/1973. No entanto, muito embora o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.780/2016, não houve comprovação pela União quanto a possível alteração do estado civil da demandante, nem há notícia de que a mesma tenha ocupado cargo público permanente.

Muito embora a autora seja titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que se possa evidenciar a percepção de uma renda mínima, tal situação por si só não autoriza sua suspensão ou cancelamento pela demandada, cuja conclusão decorre da simples leitura do dispositivo legal que autoriza sua concessão, o qual, mesmo com o advento da Constituição Federal de 1988, ainda se mantém em vigor.

Por outro lado, o caso em discussão já demonstra a existência de matéria probatória quanto aos requisitos necessários à manutenção do benefício de pensão da autora, situação esta que somente poderá ser dirimida com a devida instrução probatória, haja vista que nada há a respeito nos autos.

De outra parte, ainda que a autora seja detentora de benefício previdenciário, com valor líquido de R$ 3.409,06, a suspensão do pagamento da pensão imposta pela União importará, de imediato, em evidente e notável decréscimo da renda mensal da autora, que hoje conta com 59 anos de idade e percebe a pensão desde 1973, decorrendo daí o perigo de dano na suspensão do benefício.

Destarte, presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela antecipada pleiteada, no sentido de restabelecer o pagamento do benefício de pensão à autora.

Conclusão:

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e determino o restabelecimento do benefício de pensão à autora MAGDA XAVIER PARKER.

Intime-se a União, com urgência, para cumprimento imediato da presente decisão. Cite-se.

Vinda a contestação, intime-se a parte autora para resposta.

Decorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, apontar justificadamente as provas que pretendem produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.

Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.

Intimem-se.

Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada.

No tocante à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, a jurisprudência é reiterada acerca de sua possibilidade (STJ, AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014; e AgRg no REsp 1401730/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014), não havendo mais considerações a fazer. No âmbito deste TRF, foi consolidado entendimento no sentido de que a alegação de que 'As normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção aos axiomas concretizadores da dignidade humana (...)' (TRF4, AG 5003787-12.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/06/2014).

Ademais, a vedação ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se justifica nos casos em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, o que não é a hipótese dos autos.

A autora, ora agravada, nascida em 25/01/1959 (evento 1, CERTNASC 4), recebe pensão instituída pela morte de seu pai, servidor público federal, desde 03/11/1973, no valor de R$ 11.910,66 (evento 1, OUT 7). Recebe, ainda, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral da Previdência Social no valor bruto de R$ 3.593,24 mensais (evento 1, OUT 6).

Recebeu notificação (doc. ofício SEI nº 4/2017/SAMF-RS/SPOA/SE-MF) de decisão administrativa que manteve a decisão de cancelamento de pensão a partir da folha de pagamento de janeiro de 2018, sob o argumento que não possui dependência econômica.

Em juízo de cognição sumária, tenho que a orientação adotada pela Administração Pública contraria disposição literal da lei de regência da pensão. Senão, vejamos. Dispõe o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, com base no qual foi concedida a pensão:

A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Assim, em princípio, os únicos requisitos da referida legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente.

Entretanto, entendo que a jurisprudência do TCU está em consonância com a realidade, pela adequação do requisito da comprovação da dependência econômica da filha solteira.

No caso, o afastamento da dependência econômica na data do requerimento da pensão, envolveria examinar-se a decadência do direito da Administração em revisar o ato concessório, matéria de mérito a ser resolvida por ocasião da sentença.

Assim, mesmo não tendo por suficiente o fundamento segundo o qual a Lei n.º 3.373/58 não exige a demonstração de dependência econômica em relação ao instituidor, para fins de concessão/manutenção de pensão por morte, entendo prudente manter a percepção da pensão.

Portanto, por ora, mantenho a decisão agravada, mesmo sem ainda me alinhar à jurisprudência do nosso Tribunal, que entende cabível a perda da pensão apenas pela ocupação de cargo público permanente.

Cabe referir que não haverá maior prejuízo à União se, na análise de mérito, o juízo chegar à conclusão de que a ação deva ser julgada improcedente.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436180v2 e do código CRC 97bc76c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/5/2018, às 18:47:51


5006067-14.2018.4.04.0000
40000436180.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006067-14.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MAGDA XAVIER PARKER

ADVOGADO: DIANA LUNARDI DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. indeferimento.

A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000436181v3 e do código CRC 2a6c441f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/5/2018, às 18:47:51


5006067-14.2018.4.04.0000
40000436181 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5006067-14.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: MAGDA XAVIER PARKER

ADVOGADO: DIANA LUNARDI DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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