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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. TRF4. 5008979-81...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:52:26

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC. (TRF4, AG 5008979-81.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008979-81.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: OLGA MARIA MUNHOZ DA ROCHA PESSOA

ADVOGADO: MATHEUS FERNANDES DE JESUS

ADVOGADO: Daniel Müller Martins

ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida nos autos da ação nº 50524503620174047000 que deferiu tutela tutela provisória para que seja procedida à imediata suspensão dos descontos a título de abate-teto incidentes sobre a soma dos rendimentos percebidos pela autora.

Alega a agravante que os seus proventos de aposentadoria da autora são referentes ao cargo de auditor fiscal do trabalho, portanto, a acumulação dos seus proventos e das pensões de seu falecido marido, está sujeita ao teto remuneratório.

Sustenta que há que se considerar como teto constitucional a soma das prestações. Isto porque os temas de Repercussão Geral 377 e 384 do STF não abrangem outros cargos que não os de professores e de profissionais de saúde. Ademais, a regra constitucional visa impedir a consolidação de “Supersalários” e proteger o erário

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

O recurso foi recebido e indeferido o pesiso de efeito suspensivo, sendo a parte agravada intimada para se manifestar.

Apresentadas contrarrazões (evento 12).

É o relatório.

VOTO

A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:

"(...)

A respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Curitiba, MM. FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, assim se pronunciou (evento 9 do processo de origem):

1. Por meio da presente ação de conhecimento, OLGA MARIA MUNHOZ DA ROCHA PESSOA requer seja declarado o direito "à consideração individualizada dos valores recebidos em decorrência de sua aposentadoria e de cada uma das pensões oriundas de cargos ocupados por seu falecido marido para fins de aplicação do teto remuneratório, afastando-se a possibilidade do somatório de seus ganhos para tal finalidade, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores que foram indevidamente descontados à título de abate teto (...)".

Em sede de tutela de urgência, requer ordem para que os réus abstenham-se de realizar os descontos a título de "abate teto" nos proventos da autos, considerando que o valor dos proventos recebidos pela autora não ultrapassam, isoladamente, o teto remuneratório constitucional, deixando de considerar o somatório dos benefícios recebidos para esta finalidade. Subsidiariamente, requer que a União, por meio do MTE, e o INSS, depositem os valores que seriam descontados dos proventos em conta judicial vinculada aos autos, a fim de atenuar o risco ao resultado útil do processo.

Narra que é servidora pública aposentada, tendo desempenhado suas funções no cargo de auditora fiscal do trabalho junto ao MTE. Recebe mensalmente seus proventos de aposentadoria no valor de R$ 26.747,18, brutos e duas pensões deixadas por seu falecido marido, uma da Paraná Previdência, no valor de R$ 13.689,31 e outra do INSS, de R$ 6.493,76. Pontua que o seu falecido marido cumulava as funções de médico vinculado ao Estado do Paraná e perito médico previdenciário de modo legítimo, nos termos do art. 37, XVI da CF. Em abril desse ano, passou a ter descontado de seus rendimentos, em média, R$ 10.648,00 por mês no contracheque do MTE e R$ 2.607,35 no contracheque do INSS sob a rubrica de "abate teto (cf art 37 ap)", entendendo-se que a limitação constitucional deveria incidir sobre o somatório dos proventos recebidos pela autora.

Sustenta que faz jus aos rendimentos mensais que recebe, oriundos de três relações jurídicas distintas, cujo acúmulo é perfeitamente legal, e que não ultrapassam, isoladamente considerados, o teto remuneratório constitucional, considerando que o STF já consolidou o entendimento de que a limitação prevista no artigo 37, XI da CF incide isoladamente em cada um dos vínculos fomalizados.

Em petição de ev. 7, a impetrante acosta aos autos recibos referentes às despesas que vem arcando desde antes de terem iniciados os descontos (abril de 2017), salientando que já havia comprometido sua renda anteriormente, e que tem como dependente sua mãe, de 99 anos, o que eleva sensivelmente seus gastos mensais.

Vieram conclusos.

Decido.

Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

No caso dos autos, vislumbra-se a presença de ambos.

A probabilidade do direito invocado resta evidenciada diante da farta jurisprudência sobre o tema. Com efeito, são inúmeras as decisões do TRF4 e do STJ reconhecendo a possibilidade de acumulação de pensão por morte com aposentadoria própria, sob o argumento de que os benefícios devem ser considerados isoladamente para fins de aplicação do limite remuneratório constitucional previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição, já que se tratam de proventos distintos e cumuláveis legalmente.

Abaixo, alguns dos precedentes acerca do tema oriundos do eg. TRF da 4ª região:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM PENSÃO. POSSBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, para a aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, devem ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e cumuláveis legalmente. (TRF4, AC 5040899-84.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/06/2017)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÕES MILITARES POR MORTE RECEBIDAS CUMULATIVAMENTE. ABATE-TETO. NÃO CABIMENTO. MESMO REGIME JURÍDICO, MAS PROVENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES ENTRE SI. BENEFÍCIOS DEVEM SER CONSIDERADOS DE FORMA ISOLADA PARA APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. 1. Na hipótese em apreço, as pensões recebidas pela autora decorrem de relações jurídicas distintas, sendo uma com origem no falecimento de seu genitor e outra decorrente do falecimento de seu esposo. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 3. Os precedentes tem como pressuposto, que ambos os benefícios decorrem de duas contribuições previdenciárias vertidas ao sistema. Suprimir a possibilidade de cumulação seria ignorar que decorrem de fontes de custeio diversas, e suportados por segurados diferentes, impondo-se, portanto, a cada um dos benefícios, o teto máximo Constitucional, individualmente. 4. Irrelevante que sejam ambas pensões por morte, e que tenham ambas natureza militar. Decisivo ao deslinde da causa é que cada um dos militares instituidores tenham aportado suas distintas contribuições aos cofres públicos, gerando direitos independentes e a percepção de benefícios diversos e autônomos entre si. (TRF4, AC 5001742-11.2015.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/05/2017)

Importa destacar, ainda, que a Corte Suprema, apreciando o tema 377 da repercussão geral, fixou a seguinte tese de repercussão geral no RExt n. 602.043-MT, em julgamento pelo Plenário em 27.04.2017:

"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público".

Destarte, sendo legítima a acumulação de vencimentos decorrentes do cargo de servidor público, com pensão por morte de cônjuge, o teto constitucional deve incidir isoladamente sobre cada uma destas verbas.

A urgência, por sua vez, decorre do caráter alimentar das verbas recebidas. Nesse sentido, destaco que a autora demonstra que possui gastos de grande monta em razão, entre outras, de ter como dependente a sua mãe, que conta com 99 anos de idade (ev. 7, doc8).

Dessa forma, numa análise sumária, tenho que se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual, para fins de aplicação do teto constitucional, os rendimentos provenientes da aposentadoria da autora e das pensões por ela recebidas devem ser considerados individualmente.

Ressalto entendimento pessoal de que o preceito constitucional atinente ao teto remuneratório do serviço público alcança todas as rendas, exceto aquelas que a própria Constituição admite cumulação, como dois cargos de médico público ou magistratura e magistério, e.g. Ocorre, a condição minoritária do pensamento expressada em decisão apenas criaria óbices para a autora fruir o direito que a linha majoritária entende existir. Assim, rendo-me aos fatos sem submeter o meu pensamento a entendimento que reputo dissonante dos valores íntresecos da Constituição Federal.

Ante o exposto, DEFIRO tutela provisória pleiteada, para que seja procedida à imediata suspensão dos descontos a título de abate-teto incidentes sobre a soma dos rendimentos percebidos pela autora.

3. Intimem-se. Os réus, com caráter de urgência, pelo meio mais expedito, considerando que poderá haver a inclusão dos descontos na folha de pagamento do mês subsequente antes da ciência da presente decisão.

Autorizo, de antemão, a intimação da União (AGU) por mandado em regime de plantão, caso a intimação no sistema não seja aberta no prazo de 24 horas contadas a partir da publicação da intimação.

4. Considerando que a natureza da lide não permite a autocomposição, deixo de designar audiência ou determinar a remessa dos autos ao CEJUSCON, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC.

5. Cite-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que contestem o feito no prazo legal, art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 e seguintes do CPC).

6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.

7. Após, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, devendo arrolar as testemunhas e indicar os quesitos, caso requeira a realização de prova oral ou prova pericial, ciente do ônus da prova do art. 373 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.

8. Não sendo requerida a produção de provas, registre-se para sentença.

Em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão ora agravada.

A autora, ora agravada, é servidora pública federal aposentada tendo desempenhado suas funções no cargo de auditora fiscal do trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, com rendimento mensal de R$ 26.747,18 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos) a título de valor bruto de aposentadoria, além de ser beneficiária de duas pensões deixadas por seu falecido marido, Miguel Anciutti Pessoa, sendo uma da PARANÁ PREVIDÊNCIA, onde exerceu o cargo de médico do Estado do Paraná, no valor de R$ 13.689,31 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), e outra oriunda do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, onde exerceu o cargo de perito médico previdenciário, no valor de R$ 6.493,76 (seis mil, quatrocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).

Em que pese não ser aplicável, à hipótese em exame, a tese firmada nas decisões proferidas em sede de repercussão geral nos RE 612975 e RE 602043 ("Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido."), visto que referentes ao teto remuneratório dos cargos acumuláveis constitucionalmente, certo é que a orientação jurisprudencial adotada pelas Turmas que compõem esta 2ª Seção, no que diz respeito ao teto remuneratório de proventos de cargo e de pensão, acumuláveis legitimamente, milita em favor da parte agravante, como comprovam os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4, AC 5071925-80.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ABATE-TETO. PROFESSOR. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. TETO REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. correção monetária e juros de mora. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois se trata de proventos distintos e cumuláveis legalmente". 2. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5010162-35.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 18/02/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL. IMPOSSBILIDADE. Tratando-se de cumulação legítima de cargos e pensão, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo a sua verificação se dar em cada um de seus proventos de forma isolada. (TRF4, APELREEX 5060282-19.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 29/01/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE APOSENTADORIAS E PENSÃO. TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI da Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente". Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma. (TRF4, AC 5060594-92.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/06/2015)

Assim, verifico a verossimilhança da alegação, bem como a urgência da medida, considerado o caráter alimentar das verbas reduzidas, a respaldar a restauração da antecipação de tutela revogada.

Destaque-se que não desconhece este juízo a existência de repercussão geral no RE nº 602584 (Tema 359: Incidência do teto constitucional remuneratório sobre o montantedecorrente da acumulação de proventos e pensão.), que versa sobre situações semelhantes àquela objeto da demanda de origem. No entanto, neste momento processual, de cognição sumária, tem-se que deve ser preservada a verba alimentar da parte autora e prestigiada a orientação desta Corte, até o julgamento final do mérito.

Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos acima expostos."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000462327v2 e do código CRC 3a428bae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/5/2018, às 13:21:50


5008979-81.2018.4.04.0000
40000462327.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008979-81.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: OLGA MARIA MUNHOZ DA ROCHA PESSOA

ADVOGADO: MATHEUS FERNANDES DE JESUS

ADVOGADO: Daniel Müller Martins

ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO.

A tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300, CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000462328v3 e do código CRC 8471f711.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 23/5/2018, às 13:21:50


5008979-81.2018.4.04.0000
40000462328 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018

Agravo de Instrumento Nº 5008979-81.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: OLGA MARIA MUNHOZ DA ROCHA PESSOA

ADVOGADO: MATHEUS FERNANDES DE JESUS

ADVOGADO: Daniel Müller Martins

ADVOGADO: ALEXANDRE MIRANDA DEMANTOVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 227, disponibilizada no DE de 04/05/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:52:26.

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