AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072920-39.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SILBERTO HORST |
ADVOGADO | : | RICARDO DANI BECKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Caso no qual estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória (art. 300 do CPC), para determinar que o INSS reimplante o benefício do auxílio-doença em favor do autor até que o Juízo de origem tenha em seu poder o laudo do perito oficial, quando poderá, diante de elementos mais concretos, reavaliar a situação da alegada incapacidade laboral do autor.
2. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351182v2 e, se solicitado, do código CRC BB30191F. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072920-39.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | SILBERTO HORST |
ADVOGADO | : | RICARDO DANI BECKER |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILBERTO HORST contra decisão singular que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos, verbis:
VISTOS.... Recebo a inicial. Defiro AJG. Os documentos aportados na exordial são incapazes de afastar a presunção de legalidade dos Atos Administrativos, pelo que INDEFIRO A LIMINAR. Citar o INSS na agência de Teutonia".
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que deve ser apontado que o agravante esta acometido por doença classificada sob o código internacional de doenças M51.1 e R52.2, que impede qualquer atividade de esforço físico, especialmente agachar, subir, levantar permanecer em pé durante muito tempo. Diz que o médico do autor foi categórico ao referir a incapacidade para as atividades que carecem de esforço físico. Diz que a Juíza sequer ponderou acerca da existência do s requisitos autorizadores da antecipação de tutela previstos no artigo 294 do NCPC. A decisão simplesmente negou a existência de documentos a infirmar a decisão administrativa, contudo, não se deu minimamente ao trabalho de dizer porque os documentos apresentados pelo Autor são imprestáveis. Destaca que não pode o autor, aguardar todo o procedimento judicial de contestação, de instrução, realização de perícia para somente após auferir este direito ao benefício. Inicialmente, interessa destacar que sequer foi determinada imediatamente a realização da perícia, ficando o autor jogado à sorte até que a perícia se realize, enquanto isso o autor não consegue ter sua renda mensal, prejudicando sua mantença familiar, devido à negativa da antecipação de tutela para restabelecer o benefício. Requer seja reformado o despacho que relegou o pedido de tutela antecipada, aplicando assim efeito suspensivo ativo de modo a determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a agravante.
O pedido de efeito suspensivo/tutela provisória foi deferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, deliberei no seguinte sentido, verbis:
(...)O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia.
Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas, a parte autora juntou atestados médicos dando conta que sofre de grave patologia na coluna com quadro de lombociatalgia bilateral, através de retificação difusa associada a espondilosistese grau I, LS-S1, com estenose foraminal e compressão de raiz L5 bilateral, com CID M51.1 e R52.2.
Segundo declarado pleo especialista (Dr. Isaac Bertuol) médico neurocirurgião endovascular, "O PACIENTE ESTÁ EM ACOMPANHAMENTO NEUROCIRÚRGICO POR APRESENTAR QUADRO DE LOMBOCIATALGIA BILATERAL. RM CLS CONTROLE EVIDENCIANDO RETIFICAÇÃO DIFUSA ASSOCIADO A ESPONDILOLISTESE GRAU I L5-S1 COM ESTENOSE FORAMINAL E COMPRESSÃO RAIZ L5 BILATERAL. EM TRATAMENTO CONSERVADOR COM PREGABALINA ASSOCIADO A NEURORREABILITAÇÃO COM CONTROLE PARCIAL; NA PRESENTE DATA, SINAIS DEPRESSIVOS, SENDO INICIADO COM DULOXETINA 30MG. DEVIDO A ISSO E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA PELO PACIENTE, NECESSÁRIO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES POR TEMPO INDETERMINADO A FIM DE REALIZAR TRATAMENTO CONSERVADOR"
No caso, observo que o INSS já havia, em 2016, reconhecido a incapacidade laborativa do autor pela mesma moléstia que, agora, entende não ser grave a ponto de impedir o exercício de sua profissão (agricultura).
A destacar, ainda, que o médico manteve seu parecer em 06/01/2017, 11/04/2017 e 13/09/2017, a indicar que a patologia que o aflige perdura na exata intensidade que o impedia de realizar suas atividades, tal como o INSS reconheceu.
Nestes termos, entendo que estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória (art. 300 do CPC), para determinar que o INSS reimplante o benefício do auxílio-doença em favor do autor até que o Juízo de origem tenha em seu poder o laudo do perito oficial (destaquei) quando poderá, diante de elementos mais concretos, reavaliar a situação da alegada incapacidade laboral do autor.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória.
Em observância à regra insculpida no art. 1.019, II, do novo Codex Processual Civil (Lei 13.105/2015), determino a intimação da parte agravada para oferecer resposta.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Publique-se."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, cabendo apenas, ratificá-lo, na integralidade.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5072920-39.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00048488620178210159
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | SILBERTO HORST |
ADVOGADO | : | RICARDO DANI BECKER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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