Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DEFERIDA PARA REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5050105-48.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:36:11

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DEFERIDA PARA REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA 1. Andou bem o Juízo de primeiro grau ao determinar que a autarquia mantenha o pagamento do benefício judicialmente deferido. Trata de pessoa portadora de doença de Chagas, sofrendo com convulsões esporádicas (epilepsia), o que, segundo o laudo pericial, inviabiliza a realização de trabalho com agricultura. 2. A ordem para a reimplementação do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5050105-48.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050105-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LORIVO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
:
ARLEI VITÓRIO SEIGER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DEFERIDA PARA REIMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
1. Andou bem o Juízo de primeiro grau ao determinar que a autarquia mantenha o pagamento do benefício judicialmente deferido. Trata de pessoa portadora de doença de Chagas, sofrendo com convulsões esporádicas (epilepsia), o que, segundo o laudo pericial, inviabiliza a realização de trabalho com agricultura.
2. A ordem para a reimplementação do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316103v4 e, se solicitado, do código CRC 52C54E21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050105-48.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LORIVO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
:
ARLEI VITÓRIO SEIGER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Agudo/RS, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença em favor do agravado:

"Considerando a manifestação retro, bem como a decisão de fl. 256, a qual deferiu a antecipação de tutela, defiro o pedido postulado pelo autor à fl. 307 e determino que o INSS restabeleça o benefício até que sobrevenha, aos autos, laudo definitivo sobre a doença"

O INSS se opõe à decisão recorrida argumentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória. Diz que o autor gozou do auxílio-doença por vários anos, desde 31/03/2006 até 05/2017. A perícia judicial, a despeito de já ter sido realizada (02/07/2014), não foi juntada aos autos, conforme certidão lançada em 21/08/2015 (fl. 300) cópia anexa), logo, não há prova concreta quanto à permanência da incapacidade sustentada na inicial. Com a demora na instrução, o INSS convocou o segurado para perícia médica revisional (art. 101 da Lei nº 8.213/91), antes de proferida a decisão definitiva. Realizada a perícia revisional em 04/05/2017 (vide laudos SABI anexados), verificou-se que o autor não persistia incapaz, ocorrendo, por corolário, a cessação do benefício. Portanto, pelo menos neste momento, deve prevalecer a idéia da ausência de incapacidade. Requer seja conhecido e integralmente provido o recurso para reformar a decisão, revogando-se a antecipação dos efeitos da tutela.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca da suposta cessação da incapacidade laboral do autor/agravado.

A decisão agravada deve ser prestigiada.

Consoante descrito no relatório, o autor obteve decisão transitada em julgada determinando que o INSS implantasse o benefício do auxílio-doença a seu favor. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos, a autarquia convocou o beneficiário para realização de nova perícia, a qual constatou que o autor não estava mais incapacitado para sua atividade laboral (agricultura). Com base nesta conclusão, o INSS cancelou o pagamento do benefício. Em decorrência, o autor postulou a imediata reimplantação sob a alegação de que continua doente, postulando pela manutenção da tutela outrora deferida (2011). Diante dos fatos articulados (vide fl. 307), o MM. Juízo entendeu presentes os pressupostos legais e determinou a reativação do benefício até que sobrevenha laudo definitivo sobre a doença.
Tenho que andou bem o Juízo de primeiro grau ao determinar que a autarquia mantenha o pagamento do benefício judicialmente deferido. Primeiro, porque se trata de pessoa portadora de doença de Chagas, sofrendo com convulsões esporádicas (epilepsia), o que, segundo o laudo datado de 2014, inviabiliza a realização de trabalho com agricultura. Segundo, porque, inobstante a conclusão a que chegou a perícia realizada pelo INSS, é presumido que a enfermidade que acomete o autor seja de difícil cura. Ademais, no caso, cumpre observar que o Juízo da origem já determinou a realização de nova pericia oficial, a fim de dirimir a controvérsia posta nos autos.

Em síntese, a ordem para a reimplementação do benefício foi exarada sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.

Desta forma, por ora, é impositiva a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316102v2 e, se solicitado, do código CRC E03A7020.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/03/2018 18:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050105-48.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00112719220088210154
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LORIVO LOURENCO DA SILVA
ADVOGADO
:
ARLEI VITÓRIO SEIGER
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 715, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355885v1 e, se solicitado, do código CRC D921BDB7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora