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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. TRF4. 5043880-46.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:21

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social: 2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC). (TRF4, AG 5043880-46.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043880-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social:
2. A atuação do juízo da execução está adstrita às providências executórias, como a determinação para cumprimento da tutela específica (implantação do benefício), podendo fixar multa diária (Art. 461, § 5º, do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno, e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408523v3 e, se solicitado, do código CRC 91F92F18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043880-46.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"1.Consta do acórdão proferido pela Superior Instância:
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
2. Cabe perquirir-se acerca do dies a quo do prazo afixado pelo TRF 4. Sobre o tema diga-se que o entendimento do Regional é no sentido de que atos executórios devem ser tomados em primeira instância. Nesse sentido, o art.2º da Portaria 36, de 14 de janeiro de 2016, da Egrégia Vice-Presidência do Tribunal, que resolveu:

Art. 2º Estabelecer que questões referentes às providências a seguir enumeradas serão encaminhadas pela Secretaria de Recursos diretamente ao Juízo de Origem, mediante remessa externa em diligência, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos judiciais típicos daquela esfera jurisdicional, fazendo constar da necessidade de retorno dos autos, se for o caso, após a diligência:
I - Requerimento da parte beneficiária quanto ao descumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS na implantação do benefício, determinada no acórdão;
(...)

De acordo com isso, ato ordinatório lançado nos autos do recurso (ev.43):

Em cumprimento ao artigo 2º da Portaria nº 36, de 14 de janeiro de 2016, do Vice-Presidente desta Corte, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região do dia 15 de janeiro de 2016, faço REMESSA EM DILIGÊNCIA dos presentes autos ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja apreciado o solicitado na petição retro. Observa-se que o feito deve ser devolvido ao Tribunal após a resolução do mencionado pedido.

3.Sendo assim, caberá à primeira instância fixar o valor da multa (caso não fixada pelo Tribunal) e requisitar a implantação do benefício diretamente junto à APS por login específico, conforme realizado no ev. 61 por determinação do despacho do ev.60.
4.Anote-se, ainda, dois pontos: (i)a afixação do valor da multa deve preceder sua incidência; (ii)não há possibilidade de fixação de multa retroativa, justamente porque a finalidade das astreintes é dissuadir o devedor quanto ao descumprimento da determinação judicial.
5.Consectário disso, data venia, é que o prazo para implantação tem início a contar desta intimação, incorrendo o INSS em multa diária a partir do 46º dia.
6.Como se vê, diante do despacho do ev.60, não há o que decidir nos autos, data venia.
7.Com o cumprimento, retornem os autos ao E. TRF da 4ª Região."

Sustenta o agravante que o prazo de 45 dias para a implantação imediata do seu benefício, como determinada no acórdão exequendo, deveria ser a partir da intimação do representante judicial do INSS.
O recurso não foi conhecido por ter sido considerado prejudicado, tendo sido interposto agravo interno (evento 16).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Reconsidero a decisão do evento 9, passando a examinar o mérito do agravo de instrumento.
No acórdão proferido, em 03/12/2014, no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5001509-19.2012.404.7013/PR foi determinada a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição dentro de 45 dias; intimado no dia 08/12/2014, o INSS manejou embargos de declaração, rejeitados em acórdão proferido em 20/05/2015, do qual o INSS foi intimado no dia 25/05/2015 (trânsito em julgado dia 10/03/2017), a partir de quando, pois, teve início o prazo de 45 dias.
Como o processo estava com a Vice-Presidência por conta de interposição de recurso especial e recurso extraordinário pelo INSS, aplicou-se a Portaria nº 36, de 14 de janeiro de 2016, da Vice-Presidência, o qual em seu art. 2º estabelece que questões referentes às providências enumeradas nos incs. I a XIV serão encaminhadas pela Secretaria de Recursos diretamente ao Juízo de origem, mediante remessa externa em diligência, independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos judiciais típicos daquela esfera jurisdicional, fazendo constar da necessidade de retorno dos autos após a diligência.
Tal não implicou alteração no prazo nem no dies a quo de cumprimento da tutela específica. Logo, a atuação do MM. Juízo a quo estava adstrita às providências executórias, como a determinação para implantação do benefício, podendo fixar multa diária pelo descumprimento. Com efeito, ao juízo da execução incumbe as medidas para remoção da resistência dos entes públicos, garantindo a concretização da ordem judicial, e, por via de consequência, a satisfação da pretensão material do autor e o resguardo ao prestígio do Poder Judiciário, tudo em conformidade com o disposto no § 5º do art. 461 do revogado CPC/73, replicado no § 1º do art. 536 do atual CPC.
Outrossim, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o prazo para cumprimento da tutela específica tem início da intimação do representante judicial (procurador federal nos autos), não sendo necessária a intimação do órgão executor da Previdência Social:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. MULTA PECUNIÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO.
1. A tese de que a intimação quanto à porção da decisão relativa à fixação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve ser específica, mediante endereçamento de ofício à Gerência Executiva da Previdência Social, não subsiste, uma vez que a autarquia se faz representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais.
(TRF4, 6ª Turma, AI nº 2003.04.01.036397-0/RS, Relator Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, DE 07/11/2008)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTOR. MULTA DIÁRIA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. Segundo pacífica jurisprudência, cabível o arbitramento de multa diária contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer. 3. Desnecessária é a intimação do órgão executor do INSS para implantar o benefício concedido através de tutela específica (art. 461, do CPC/73 e art. 497 do NCPC), sendo bastante a intimação na pessoa do representante legal do INSS nos autos. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. (TRF4, AC 0004180-61.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 24/10/2016)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. MULTA. I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993. II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo. III. É válida a intimação feita ao representante legal do INSS, no que toca à decisão antecipatória dos efeitos da tutela (concessão de benefício), com cominação de multa para o caso de descumprimento. A sentença deve ser adequada aos parâmetros de 45 dias para concessão e multa diária de R$ 100,00. (TRF4 5022030-09.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)

Quanto à incidência de multa diária, a mesma tem espaço quando houver resistência ao cumprimento da decisão judicial; isto é, se, com o decurso do tempo, não forem tomadas injustificadamente as providências determinadas. Entendimento da 3ª Seção desta Corte estabelece como valor razoável o montante de R$ 100,00 diários.
Assim sendo, deveria o INSS implantar o benefício em até 45 dias, incumbindo ao seu representante judicial que for intimado do acórdão exequendo dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Logo, tendo escoado o prazo de 45 dias em 08/07/2015 (intimação do acórdão em 25/05/2015), a partir de 09/07/2015 teve início o descumprimento da tutela específica, desde quando, pois, deve ser cobrada a multa diária (R$ 100,00), até a implantação do benefício, ou seja, 01/11/2016.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo interno, e dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408522v2 e, se solicitado, do código CRC 96EF349B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5043880-46.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50015091920124047013
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
RICARDO DUARTE CAVAZZANI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424130v1 e, se solicitado, do código CRC 4F9EABA.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:29




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