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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5008634-76.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É incontroverso o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçao nº 42/177.817.469-5, bem como a urgência decorre do fato de que o benefício de aposentadoria possui natureza alimentar, de forma que não há razão para sua suspensão na parte incontroversa. 2. Tutela provisória de urgência concedida, para que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.817.469-5. (TRF4, AG 5008634-76.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008634-76.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SÉRGIO GERALDO DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: KARINA NAPOLI DE FREITAS (OAB SC023762)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÉRGIO GERALDO DA CONCEIÇÃO em face da decisão que, no processo nº 5019761-73.2021.4.04.7201, indeferiu o pedido de tutela provisória, por meio da qual almejava a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/177.817.469-5.

A parte agravante relata que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida administrativamente a contar da DER, em 30/08/2016.

Argumenta que busca o reconhecimento de períodos de atividade especial e, por consequência, a concessão da aposentadoria especial, com uma RMI melhor pela não incidência do fator previdenciário.

Alega urgência por não ter mais condições físicas para realizar trabalho braçal.

Requer a antecipação da tutela recursal para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já concedido administrativamente.

Na decisão do evento 02, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.817.469-5, na forma em que fora concedida administrativamente.

Não foram juntadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela está assim fundamentada:

A decisão agravada (evento 13 dos autos de origem) traz a seguinte fundamentação:

(...)

Indefiro o pedido de tutela, uma vez que não configurada hipótese de tutela de urgência, na medida em que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano.

(...)

A parte autora, ora agravante, busca o reconhecimento de atividade especial no período de 28/04/1987 a 18/04/2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial com termo inicial na DER, em 30/08/2016.

Na petição inicial, explica que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário foi concedido administrativamente a contar da DER, em 30/08/2016.

Prossegue relatando que o benefício nunca foi sacado, eis que não concorda com a RMI apurada.

O INSS apresentou contestação em que pede a improcedência dos pedidos do autor (evento 21 dos autos de origem).

Pois bem.

Compulsando os autos do processo administrativo de concessão de aposentadoria, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/177.817.469-5, a contar da DER, em 30/08/2016 (evento 01 dos autos de origem, PROCADM8, e evento 01 destes autos, CCON2).

Dessa forma, a parte autora busca com a presente ação a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.

Observa-se que a parte autora alega que não recebeu qualquer parcela do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por discordar da RMI apurada.

Destarte, infere-se que é incontroverso o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçao nº 42/177.817.469-5.

Assim, é provável o provimento do recurso.

Ainda, a urgência decorre do fato de que o benefício de aposentadoria possui natureza alimentar e não há razão para sua suspensão na parte incontroversa.

Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.817.469-5, na forma em que fora concedida administrativamente.

Nesses termos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada para, querendo, apresentar resposta.

Após, voltem os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

O panorama fático existente quando da decisão transcrita não sofreu modificações até a presente data, devendo ser mantidas suas conclusões também perante este Colegiado.

Está em causa a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pede a implantação do benefício previdenciário cuja concessão já foi deferida admininstrativamente.

A parte autora busca com a presente ação a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.

Observa-se que a parte autora alega que não recebeu qualquer parcela do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por discordar da RMI apurada.

Com efeito, é incontroverso o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçao nº 42/177.817.469-5.

Ademais, a urgência decorre do fato de que o benefício de aposentadoria possui natureza alimentar e não há razão para sua suspensão na parte incontroversa.

Consequentemente, deve ser reformada a decisão agravada, diante do acolhimento da insurgência.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218311v9 e do código CRC fcf47997.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:35


5008634-76.2022.4.04.0000
40003218311.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008634-76.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: SÉRGIO GERALDO DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: KARINA NAPOLI DE FREITAS (OAB SC023762)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. previdenciário. tutela provisória. implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.

1. É incontroverso o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçao nº 42/177.817.469-5, bem como a urgência decorre do fato de que o benefício de aposentadoria possui natureza alimentar, de forma que não há razão para sua suspensão na parte incontroversa.

2. Tutela provisória de urgência concedida, para que o INSS implante a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.817.469-5.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003218312v4 e do código CRC 2afaf15d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:35


5008634-76.2022.4.04.0000
40003218312 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008634-76.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: SÉRGIO GERALDO DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: KARINA NAPOLI DE FREITAS (OAB SC023762)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1148, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.

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