AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010011-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | ALCEU ROCHA BERNARDES |
ADVOGADO | : | ALVACI ABREU CONCEIÇÃO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
2. No caso dos autos não estão demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
3. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9003417v3 e, se solicitado, do código CRC 32D59A9B. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010011-58.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
AGRAVANTE | : | ALCEU ROCHA BERNARDES |
ADVOGADO | : | ALVACI ABREU CONCEIÇÃO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALCEU ROCHA BERNARDES contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim imediata cessação dos descontos em seus vencimentos a título de devolução do adicional de inatividade (C JUD TRB INA D - R$ 1.223,06 em outubro de 2016).
A parte agravante, repisando o que aduziu na inicial da ação originária, narrou que é militar reformado do Comando da Aeronáutica e, nesta condição, informou que recebia junto aos seus proventos o adicional de inatividade. Relatou que tal vantagem foi suprimida pela Lei de Remuneração dos Militares, razão pela qual ingressou em juízo buscando sua manutenção (processo nº 2003.04.01.036168-7) já em sede de antecipação de tutela, mas a medida liminar foi indeferida. Contudo, interposto, então, agravo de instrumento, obteve a reforma da decisão, voltando a receber tal rubrica. Tempos depois, porém, houve sentença de improcedência da ação. Historiou que, não obstante o trânsito em julgado da sentença ter ocorrido em dezembro de 2005, somente em setembro de 2008 o V COMAR providenciou o cancelamento do pagamento do respectivo adicional. Referiu que, a partir da carta nº 113/DAIP_ SAIP_M/10709, de 20/07/2016, passou a efetuar descontos de 10% em seus vencimentos visando à reposição ao erário. Sustentou que seus rendimentos são indispensáveis a sua subsistência, de modo que o desconto de 10% dos seus proventos coloca em risco a sua dignidade; alegou haver erro administrativo na cobrança dos valores, em razão da existência do Enunciado 72 da AGU; e ainda, ser ilegal o procedimento de desconto de 10% dos proventos por afetar diretamente a base de cálculo tributária, que possui regulamento taxativo. Requereu a antecipação de tutela recursal.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Foi apresentada contraminuta.
O agravante interpôs agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de antecipação da tutela recursal foi proferida decisão assim lavrada:
As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Na hipótese, peço vênia para transcrever os acurados fundamentos da decisão recorrida, que conformam adequada análise do contexto jurídico-legal, razão pela qual os elejo como razões de decidir, 'verbis':
"ALCEU ROCHA BERNARDES ajuizou ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos em seus vencimentos a título de devolução do adicional de inatividade (C JUD TRB INA D - R$ 1.223,06 em outubro de 2016).
Alega ser militar reformado do Comando da Aeronáutica e, nesta condição, informa que recebia junto aos seus proventos o adicional de inatividade. Relata que tal vantagem foi suprimida pela Lei de Remuneração dos Militares, razão pela qual ingressou em juízo buscando sua manutenção (processo nº 2003.04.01.036168-7) já em sede de antecipação de tutela. A medida liminar foi indeferida. Contudo, o agravo interposto reformou a decisão, voltando o autor a receber tal rubrica. A sentença, porém, julgou o pleito improcedente. Informa que, não obstante o trânsito em julgado da sentença em dezembro de 2005, somente em setembro de 2008 o COMAR V providenciou no cancelamento do pagamento do respectivo adicional. Refere que, a partir da carta nº 113/DAIP_ SAIP_M/10709, de 20/07/2016, passou a efetuar descontos de 10% em seus vencimentos visando à reposição ao erário.
Sustenta que seus rendimentos são indispensáveis a sua subsistência, de modo que o desconto de 10% dos seus proventos coloca em risco a sua dignidade; alega haver erro administrativo na cobrança dos valores, em razão da existência do Enunciado 72 da AGU; e ainda, ser ilegal o procedimento de desconto de 10% dos proventos por afetar diretamente a base de cálculo tributária, que possui regulamento taxativo.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
Na hipótese, não estão configurados os pressupostos legais ensejadores da concessão liminar da medida.
A cobrança dos valores ora discutidos não exige prévia determinação judicial, sendo essa fruto do poder-dever de autotutela da Administração. É o que dispõe a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Nessa linha, considerando tratar-se de valores recebidos a título de tutela antecipada precária, acompanho o entendimento do STJ no sentido de ser cabível a devolução dos valores, conforme precedente a seguir colacionado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.595 - RS (2015/0189677-3)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
[...]
1. Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida. Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013.
2. Embargos de divergência providos. (EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Hipótese em que os valores cuja restituição é administrativamente pleiteada pela Administração Pública referem-se a diferenças remuneratórias recebidas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada, ante o reconhecimento judicial da improcedência do pedido formulado pela servidora. 2. Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
3. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC.
Ressalte-se que a decisão liminar foi revogada face ao reconhecimento judicial da improcedência do pedido formulado pelo autor, que é sabedor de tal resultado desde dezembro de 2005.
Nesse contexto, ausentes os elementos autorizadores da concessão liminar da medida, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com urgência. A parte autora, inclusive, para que anexe seu(s) último comprovante(s) de rendimentos ou a última declaração de ajuste do imposto de renda, a fim de fundamentar o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Prazo: 15 dias."
Com efeito, a decisão atacada, bem enfrentou as alegações da parte autora, ora agravante, em nível de cognição sumária.
A tais fundamentos não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, porque em consonância com as circunstâncias do caso e a jurisprudência desta Corte e do e. STJ, motivo pelo qual o decisum deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Nesta senda, entendo que pouco ou nada resta ao debate, pois a e. Corte Superior pacificou esta tese, em representativo de controvérsia, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.' 2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
Antes disso, da mesma c. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE. 1. Em 12.6.2013, a Primeira Seção, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. 2. Os presentes embargos de declaração merecem acolhida, tendo em vista que o novel entendimento conclamado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.384.418/SC (acórdão ainda não publicado) é anterior ao julgamento destes autos, ocorrido na sessão de 26.6.2013. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial do INSS provido. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 277050 MG 2012/0273465-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013 - grifei.)
Deste Tribunal:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO. BOA-FÉ. PAGAMENTOS EFETUADOS AO ABRIGO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, recebeu alguma vantagem financeira, em decorrência de errônea interpretação ou aplicação de norma legal pela Administração, está dispensado de devolver os valores tidos por indevidamente pagos àquele título.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, tendo o servidor recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC. (TRF4, AC 5017933-26.2013.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. em 01/06/2016 - frisei.)
E, da c. 2ª Seção deste Regional, o seguinte aresto:
EMBARGOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. 1. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela. 2. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012.) (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000403-53.2011.404.7208, 2ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/04/2013)
Importa dizer, por fim, que a ação ajuizada (2003.04.01.036168-7) pelo autor/agravante foi, ao final, julgada improcedente, tendo a decisão transitado em julgado, de modo que viável que se proceda à supressão do pagamento, não havendo fundamentos para que se invoque a prescrição, porquanto descabida e desnecessária a execução do julgado pela Administração. Por outro lado, com relação à tese de decadência, deve-se considerar que a implementação do pagamento não foi realizada por meio de "ato administrativo", mas sim em cumprimento de decisão judicial precária, proferida em sede de antecipação de tutela. Logo, a questão não se submete ao disposto no art. 54 da Lei 9.784/99.
Quanto ao enfrentamento de todos os argumentos existentes no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é preciso ter em conta que, em sede de tutela provisória, não há propriamente uma conclusão. O que há, de fato, é a prolação de um juízo precário, que não leva em conta todas as teses suscitadas no processo, mas somente aquelas suficientes para amparar, de forma o mais robusta possível, o exercício da jurisdição anteriormente à perfectibilização do devido processo legal e do contraditório substancial.
Logo, ainda que as teses elencadas possam (e devam) ser enfrentadas na decisão exauriente, não merecem, necessariamente, ser valoradas para a prolação da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não configurados elementos hábeis para modificar o entendimento expendido, mantenho-o por seus próprios fundamentos.
No que respeita às razões alegadas no agravo interno tendo em vista que a solução dada ao mérito deste recurso é a mesma que seria dada ao agravo legal, por economia processual, declaro prejudicado o exame do agravo interno e nego provimento ao agravo de instrumento.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado ao agravo legal.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010011-58.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50076302020174047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ALCEU ROCHA BERNARDES |
ADVOGADO | : | ALVACI ABREU CONCEIÇÃO |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 30/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052989v1 e, se solicitado, do código CRC 1C934326. | |
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