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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊN...

Data da publicação: 11/12/2021, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-ser observar o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, nos termos do pedido inicial. 2. No caso concreto, os cálculos para fins de fixação do valor causa foram elaborados levando em conta a conversão do benefício de prestação continuada em aposentadoria por invalidez, que constitui o proveito econômico visando pelo segurado superior a 60 salários mínimos, desautorizando, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. 3. Eventual parcela do valor atribuído à causa alcançada pela prescrição, não altera o valor da causa, porquanto o reconhecimento da prescrição implica resolução de mérito, o que reforça o entendimento de que o pedido, mesmo prescrito, integra a lide e, por conseguinte, o próprio valor da causa, ainda que não mais exigível. Precedentes. (TRF4, AG 5029791-42.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 03/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029791-42.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016048-05.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: NORBERTO MARTINI FAJRELDINES

ADVOGADO: daniela dalberto (OAB RS075083)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORBERTO MARTINI FAJRELDINES contra decisão (evento 9, DESPADEC1) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Stana.do Livramento, que determinou a comprovação de requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez e seu respectivo indeferimento, mediante a juntada do processo administrativo, e a retificação do valor causa com exclusão das parcelas prescritas.

O Agravante sustenta a reforma da decisão recorrida. Alega, em síntese, ser indevida a exigência de retificação do valor da causa, porquanto considera as diferenças salariais desde a DER de 25/08/2014, quando lhe foi deferido Benefício Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiência (BPC/LOAS) ao invés do benefício de auxílio-doença, ou, a Aposentadoria por invalidez, objeto da ação previdenciária. Aduz, ainda, que deve ser reconhecido o interesse de agir do pedido de conversão do Benefício de Prestação Continuada em Aposentadoria por Invalidez.

Refere, ainda, que inexiste prescrição de parcelas vencidas em face da nulidade do ato administrativo a ser declarada, em face do erro do ato administrativo que concedeu benefício diverso daquele que teria direito a receber desde 28/04/2014.

Sucessivamente, caso não seja o este o entendimento e se vislumbre a necessidade de aguardar o resultado do requerimento administrativo realizado no transcurso da presente ação, em 20/06/2021- protocolo de requerimento de nº. 911066032, requer a suspensão do andamento da ação originária pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

O pedido de liminar foi deferido (e. 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

"Inicialmente, cumpre referir que conheço deste recurso, em face do disposto no art. 354, parágrafo único, art. 356, §5º, c/c art. 487, todos do CPC.

Procede a insurgência recursal.

Primeiro, porque deve ser observado que o feito originário trata irresignação da parte requerente quanto à concessão de benefício assistencial pelo INSS em detrimento do benefício de aposentadoria por invalidez que entende devido desde a DER de 25/08/2014.

Nessa perspectiva, o pedido veiculado perante o Juízo Singular deve dimensionar o proveito econômico pleiteado na causa, sob pena de, antecipadamente, fulminar o pedido do autor antes do exame de mérito da sua pretensão, inclusive no que diz respeito ao entendimento de que existem parcelas que se encontram prescritas, o que implica antecipação do mérito da ação e não está dentro do legítimo controle do juiz sobre a competência da ação (Conflito de Competência nº 5008825-05.2014.404.0000, rel. Des. Rogério Favreto, j. em 09/05/2014).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DOS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL DA LIDE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-ser observar o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, nos termos do pedido inicial. 2. No caso concreto, os cálculos para fins de fixação do valor causa foram elaborados sem que fosse levado em conta o pedido na inicial da ação ordinária que levou em conta o pedido para corrigir o valor real do salário-de-benefício, limitando-o apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor nas competências dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados na concessão e na renda mensal, nos exatos termos do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, respeitando os tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e 41. (TRF4, AG 5009832-85.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/06/2021)

Veja-se que pretensão veiculada pelo Agravante na ação previdenciária não é desarrazoada, considerando que a jurisprudência tem consagrado a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, mesmo, benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, haja vista todos possuírem, como requisito comum, a redução ou supressão da capacidade laboral (TRF4, AG 5006797-64.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/06/2014).

Portanto, considerando a alegação da parte agravante de que o INSS deveria ter concedido a prestação previdenciária mais vantajosa, de que trata a construção normativa do Tema 350 pelo e. STF, inexiste ilegalidade no ajuizamento diretamente em juízo da conversão do Benefício de Prestação Continuada em Aposentadoria por Invalidez, uma vez que a análise de matéria de fato já passou pelo crivo da Administração.

Assim sendo admitido, a questão trazida à lume exige observância do contraditório, desautorizando decisão do Juízo em face da necessidade angularização da relação processual com intimação do INSS para ao menos para eventual contestação.

Por fim, o fato de o Julgador monocrático eventualmente desconsiderar parcela do valor atribuído à causa por entender atingida pela prescrição, não altera o valor da causa, porquanto o reconhecimento da prescrição implica resolução de mérito, o que reforça o entendimento de que o pedido, mesmo prescrito, integra a lide e, por conseguinte, o próprio valor da causa, ainda que não mais exigível. Da mesma forma, a questão relativa a eventuais abatimentos de valores supostamente pagos compõe a valoração da causa (TRF4, AG 5010302-58.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017).

Nessa linha de entendimento, tenho que existem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão agravada.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922606v3 e do código CRC d5db9220.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:19:56


5029791-42.2021.4.04.0000
40002922606.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029791-42.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016048-05.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

AGRAVANTE: NORBERTO MARTINI FAJRELDINES

ADVOGADO: daniela dalberto (OAB RS075083)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.

1. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, deve-ser observar o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser somado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, nos termos do pedido inicial. 2. No caso concreto, os cálculos para fins de fixação do valor causa foram elaborados levando em conta a conversão do benefício de prestação continuada em aposentadoria por invalidez, que constitui o proveito econômico visando pelo segurado superior a 60 salários mínimos, desautorizando, portanto, a declinação da competência para o Juizado Especial Federal. 3. Eventual parcela do valor atribuído à causa alcançada pela prescrição, não altera o valor da causa, porquanto o reconhecimento da prescrição implica resolução de mérito, o que reforça o entendimento de que o pedido, mesmo prescrito, integra a lide e, por conseguinte, o próprio valor da causa, ainda que não mais exigível. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002922607v4 e do código CRC cd73fb78.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 3/12/2021, às 14:19:56


5029791-42.2021.4.04.0000
40002922607 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2021 A 30/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029791-42.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

AGRAVANTE: NORBERTO MARTINI FAJRELDINES

ADVOGADO: daniela dalberto (OAB RS075083)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2021, às 00:00, a 30/11/2021, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/12/2021 08:01:26.

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