Agravo de Instrumento Nº 5043306-76.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: JOCELIA DASSOGLIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOCELIA DASSOGLIO interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos seguintes termos (
na origem):(...)
2. DO VALOR DA CAUSA
Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas limitadas a doze parcelas (art. 292 do CPC). Na hipótese de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o valor buscado e aqueles já pagos, descontados mês a mês.
Acerca dos consectários sobre as parcelas vencidas, incide somente a correção monetária (não incidem juros, os quais são devidos apenas a contar da citação), sendo a DER o termo inicial e o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento o termo final.
No tocante ao valor dos danos morais, a Terceira Seção do TRF4, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n° 5050013-65.2020.4.04.0000 (Tema nº 9) (acórdão publicado em 31/03/2023), firmou entendimento sobre a questão, fixando a seguinte tese:
"Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade"
Por conseguinte, o valor buscado em sede de dano moral não possui necessária vinculação com o valor das parcelas vencidas e vincendas do benefício pretendido e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Nessa seara, flagrante exorbitância é considerada aquela que excede sobremodo os parâmetros que vêm sendo fixados, em caso de procedência, pelo TRF4, valendo transcrever, sobre o assunto, voto da Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz (grifei):
Diante da problemática de fixação de um valor para a indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico.
Em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, a Terceira Turma do STJ detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais que se dá em duas etapas, nos termos do voto do Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:
"Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso."
Aplicando-se a referida metodologia para fins de verificação da razoabilidade do valor atribuído pela parte ao pedido de dano moral, constata-se, em relação à primeira fase, a partir de um levantamento da jurisprudência consolidada desta Corte em matéria previdenciária, que, nos casos excepcionais em que houve condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em regra geral, o valor não ultrapassou R$ 20.000,00 e atingiu a referida quantia apenas em casos específicos que envolviam circunstâncias além do mero indeferimento administrativo ou da cessação indevida, a exemplo dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO APROPRIADO. 1. Trata-se, na origem, de ação na qual a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade dos descontos em seus benefícios previdenciários de pensão por morte e de aposentadoria por idade. 2. Comprovada a inautenticidade das assinaturas presentes nos contratos e, portanto, a ausência de contratação, impõe-se a fixação de danos morais conforme a proporcionalidade da lesão, cujo valor não pode ser aviltante ou exorbitante. 3. No caso concreto, destaco que houve a contratação subsequente de seis contratos de empréstimo, em datas próximas, com desconto em ambos os benefícios da autora. Tais contratos foram realizados em face de uma única instituição bancária, e seus efeitos perduraram até o advento da sentença. Assim, o quantum indenizatório de R$ 20.000,00 amolda-se ao caráter compensatório e pedagógico da indenização (TRF4, AC 5000762-21.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, juntado aos autos em 13/12/2022)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível indenização por danos morais ao autor que, por falha no servido do INSS e do banco, teve valores do benefício previdenciário sacados indevidamente por terceitos mediante fraude. 2. Mantida indenização, fixada em R$ 20.000,00 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5009056-52.2017.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 30/10/2019)
No tocante à segunda fase, importa ter presente que é atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício, justificando eventual negativa. Não se conformando com a decisão do INSS, o segurado dispõe de meios legais e adequados para questioná-la tempestivamente e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede para aferir a presença dos pressupostos legais.
A condenação à indenização por dano moral pressupõe, portanto, a demonstração de situação excepcional, cujo ato seja a tal ponto abusivo ou omissivo que ultrapasse o exercício regular e responsável da atividade administrativa dentro de sua esfera de competência, revelando, extreme de dúvidas, o nexo causal entre a conduta autárquica e o resultado danoso alegado pelo segurado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao apelo para convertê-lo em aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002660-98.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/02/2023)
O mesmo entendimento também é adotado pelas demais Turmas integrantes da Terceira Seção deste Tribunal a exemplo dos seguintes julgados: AC 5002177-46.2015.4.04.7122, Sexta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 10/02/2023; AC 5002522-47.2021.4.04.7204, Nona Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 10/02/2023; e AC 5015667-93.2022.4.04.9999, Décima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 08/02/2023.
(TRF4, AG 5008649-11.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/04/2023)
No caso, analisando o valor atribuído à causa na presente ação (Parcelas vencidas/vincendas de R$ 55.830,55 + Dano Moral de R$ 25.000,00, = R$ 80.830,55.), consoante já referido, a parte autora busca, além das diferenças dos valores da concessão do benefício de aposentadoria, a condenação do INSS ao pagamento de danos morais (EV1/INIC1), nos seguintes termos:
"(...) a reparação civil reflete singular instrumento de harmonia e equilíbrio dos relacionamentos jurídicos, sobretudo, ao fato de que traz em seu bojo importantes reflexos, como o da compensação e o pedagógico.
(...) Desta forma, o valor atribuído a título de danos morais corresponde a quantia
de R$ 25.000,00.(...)."
Desse modo, haja vista as circunstâncias específicas do pedido em tela, os fatos e a causa de pedir não resta evidenciada qualquer situação que justifique extrapolar o limite de R$ 20.000,00 encontrado na jurisprudência.
Na situação em análise, portanto, infere-se que a parte autora atribuiu ao pedido de indenização por danos morais valor acima do mencionado.
Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 75.830,55 (setenta e cinco mil, oitocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos), resultado da soma das parcelas vencidas e vincendas, mais R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
3. DA COMPETÊNCIA
Considerando o valor atribuído à causa (R$ 75.830,55), bem como que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001) e que, no caso, o valor da causa é inferior ao patamar referido, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento do feito.
(...)
Pretende a parte agravante, em síntese, a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja mantido o valor atribuído à causa e, consequentemente, a competência da Justiça Federal Comum para o processamento e julgamento da demanda, ao argumento de que o valor arbitrado a título de danos morais está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Oportunizada as contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
De início, admito o trâmite deste agravo, considerando os efeitos da tese firmada no Tema 988 do STJ, no qual foi mitigada a taxatividade do art. 1.015 do CPC, uma vez que não remanescerá utilidade à apelação após o cumprimento da ordem.
Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia do valor da causa corresponde à soma dos valores pleiteados, que deverão observar os critérios expressamente estabelecidos (art. 292, VI, do CPC).
Porém, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC cabível a alteração de ofício do valor atribuído à causa quando o juiz verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora o valor da causa deva equivaler ao proveito econômico pretendido, para efeito de quantificação do valor do dano moral em ações previdenciárias, a 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, em 22/02/2023, julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000/RS, no qual restou consolidada a seguinte tese para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015:
Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
O novo entendimento desta Corte, portanto, é no sentido de que inexiste prévia limitação à valoração da indenização por danos morais, desde que em valor condizente com a realidade do caso concreto.
Assim, deve ser mantido o valor atribuído à causa, uma vez que corresponde a soma das parcelas vencidas e doze vincendas, acrescido da quantia pretendida a título de danos morais (R$ 55.830,55 e R$ 25.000,00, respectivamente -
do processo originário), a qual não se mostra exorbitante.Dessa forma, o feito deve ser processado no rito comum.
Prequestionamento
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482284v2 e do código CRC 2271acd7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:40:16
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:24.
Agravo de Instrumento Nº 5043306-76.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: JOCELIA DASSOGLIO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
1. Possível a cumulação de pedido de danos morais com o pedido de benefício previdenciário, o valor da causa corresponderá à soma dos valores pretendidos (art. 292, VI, do CPC).
2. O valor da indenização por danos morais não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento desta Corte quando do julgamento do IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS.
3. Resultando o valor da causa superior ao limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, afirma-se a competência comum da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito, desautorizando a remessa do processo ao Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482285v3 e do código CRC 080c13e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:40:16
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5043306-76.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: JOCELIA DASSOGLIO
ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)
ADVOGADO(A): ANDRESSA MICHELON CARLESSO (OAB RS101452)
ADVOGADO(A): NICOLE NASSI SEYFFERT (OAB RS112099)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:24.