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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA VARA FEDERAL EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NEGAR SEGUIMEN...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA VARA FEDERAL EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NEGAR SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. O despacho/decisão que declina da competência não é impugnável via agravo de instrumento, porquanto não consta no artigo 1.015 do CPC. (TRF4, AG 5020693-04.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020693-04.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARIZA INES SILVA

ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIZA INES SILVA contra decisão (originário, evento 3) proferida pelo MMº Juízo Substituto da 12ª VF de Porto Alegre, que, corrigindo o valor da causa, declinou da competência para JEF da Subseção Judiciária, nos seguintes termos:

Requer a parte autora o arbitramento de dano moral em razão de suposto dano sofrido por conduta da autarquia previdenciária.

Para que se configure o dano moral indenizável é necessário prova do dano.

No presente caso, o pedido de dano moral seria em consequência de suposta cessação arbitrária de auxílio-doença, situação que não se coaduna com os fatos e com os pedidos juntados na petição inicial, já que se trata de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto ao valor da causa, anoto, a propósito, que o § 3º do art. 292 do CPC determina que haja correção de ofício sempre que for verificado não corresponder o valor da causa ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico da pretensão:

Art. 292 - (...)

§ 3º - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

O mesmo é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. EXCESSIVO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. O magistrado pode alterar de ofício o valor dado à causa, sobretudo se a parte pretender com o valor atribuído deslocar a competência absoluta do Juizado Especial Federal para a Vara Federal (Precedentes do STJ). Na fixação do valor da causa, a indenização por danos morais deve ser adequada à situação dos autos, evitando-se excessos. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5020890-61.2016.404.0000, 2ª SEÇÃO, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/12/2016)

Desta forma, afasto o pedido de danos morais e fixo, para fins de cálculo do valor da causa, a quantia de R$ 43.464,54 (valor atribuído pela parte autora).

Tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento de causas de valor inferior a 60 salários mínimos, declino da competência para o processamento e julgamento da ação ao JEF desta Subseção Judiciária.

Intime-se.

Após, redistribua-se o feito a uma das Varas de Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.

A parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida não pode prosperar porquanto o pleito integra o valor da causa e foi fixado de acordo com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. Sustenta que resta admitida a cumulação em casos como o dos autos, cujo valor da causa deve corresponder à soma do pedido do benefício previdenciário ao dano moral, conforme art. 292, § 1º, do CPC.

Conhecendo em parte do recurso, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Nada obstante ter sido apreciado o pedido de liminar, tenho que, conforme entendimento majoritário da Turma, o presente recurso não deve prosseguir, pois contra despacho/decisão que altera o valor da causa e declina da competência não há previsão de interposição de agravo de instrumento, eis que essa hipótese não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO.

1. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC.

2. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento, não sendo apropriado conferir interpretação extensiva à norma, sob pena de subverter a nova sistemática recursal. (AG 5006942-47.2019.4.04.0000/RS, rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, maioria, julgado em 18/06/2019)

Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.

Acresça-se que, conforme jurisprudência desta Corte, inadmissível interpretação extensiva ao recurso do agravo de instrumento, uma vez que contraria a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.

Por fim, cumpre referir que o Tema 988 foi julgado recentemente pelo e. STJ, oportunidade através do qual foi afirmado que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo o caso dos autos.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001139249v8 e do código CRC f7f17bac.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:39:3


5020693-04.2019.4.04.0000
40001139249.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020693-04.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: MARIZA INES SILVA

ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA OUTRA VARA FEDERAL EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NEGAR SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.

O despacho/decisão que declina da competência não é impugnável via agravo de instrumento, porquanto não consta no artigo 1.015 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001139250v6 e do código CRC d3cd125a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/7/2019, às 16:39:3


5020693-04.2019.4.04.0000
40001139250 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Agravo de Instrumento Nº 5020693-04.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: MARIZA INES SILVA

ADVOGADO: PATRICIA ROSA DA FONTOURA (OAB RS074310)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 226, disponibilizada no DE de 28/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:01.

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