Agravo de Instrumento Nº 5039610-66.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021860-91.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: GERCEI MOURA DE ALMEIDA
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gercei M. de Almeida contra decisão do MMº Juízo Federal da 18ª Vara de Poa, que, em ação de concessão de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), identificou erro no termo inicial de cálculo da RMI, determinou fosse retificado o valor da causa e, diante da nova conta apresentada, declinou da competência para o juizado especial federal daquela Subseção (
).A parte agravante requer, em síntese, seja reformada a decisão. Diz que o magistrado singular antecipou-se indevidamente no exame de mérito da ação, visto que, initio litis, afastou a pretensão de cálculo da RMI com base nas remunerações anteriores ao advento da Emenda Constitucional n.º 103/2019, o que poderia ser feito apenas em sentença.
O pedido de tutela recursal foi indeferido no
.Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
A parte agravante insurge-se contra decisão que, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrigiu ex officio o valor atribuído à causa, ordenando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Dispõe o artigo 291 do CPC:
A toda causa deverá ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Em outras palavras: o valor da causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica com o benefício financeiro que a parte autora preten-de ver cristalizado com sua demanda, salvo quando o provimento jurisdicional bus-cado ostente conteúdo meramente declaratório e/ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa.
São dois, portanto, os sistemas que guiam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segun-do, o autor é livre para fixar a quantia que melhor se adeque ao seu pedido. Toda-via, mesmo no sistema voluntário, a estimativa do valor da causa deve observar a maior correlação possível com o conteúdo patrimonial da ação, salvo quando não houver qualquer conteúdo econômico em jogo.
Isto não significa, contudo, que à parte autora é dada a possibilidade de fixação do valor da causa segundo o seu próprio e exclusivo arbítrio. A razoabilidade da esti-mativa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo ne-cessária uma consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções.
Por este motivo, continua o CPC em seu artigo 292, § 3º:
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao reco-lhimento das custas correspondentes.
Na atribuição do valor da causa, portanto, os critérios muitas vezes são subjetivos e dependem, inclusive, da valoração da prova produzida no curso do feito. Sua esti-mativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida ou excessiva, caso em que é autorizado ao Juiz corrigir de ofício sua valoração, principalmente quando apresen-tar reflexos para a definição da competência.
No caso dos autos, o novo valor calculado à causa pela parte agravante não ultra-passou o teto dos JEF's apenas porque desconsideradas da conta de fixação de sua RMI as remunerações anteriores ao advento da EC nº 103/2019, justamente as que, por meio desta ação, pretende computar .
Nesta perspectiva, uma vez que não se pode aceitar uma antecipação de juízo sobre a viabilidade ou não desta demanda, não vislumbro qualquer desrespeito manifesto à legislação de regência e à jurisprudência desta Corte, porquanto, levando em con-ta as variáveis fáticas apontadas na inicial, computou a parte agravante, para o cál-culo inaugural do valor da causa, as parcelas vencidas e vincendas do benefício postulado, conforme disposição do artigo 291 do CPC.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGA-MENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL. A preten-são de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considera-da para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julga-mento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em perío-do anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal ra-zão, integram o valor da causa. (TRF4, AG n.º 5026413-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos au-tos em 05/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. VALOR DA CAUSA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALI-DADE DOS PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. QUESTÃO MERITÓRIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Para definição do valor da causa a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais deve-ser observar o montante representado pelas parcelas vencidas e, conforme a hipótese, eventualmente, deve ser so-mado ao montante das parcelas vincendas é até o limite de doze parcelas da primeira anualidade, nos termos do pedido inicial. 2. No caso concreto, os cálculos para fins de fixação do valor causa o autor conside-rou os efeitos fi-nanceiros com base na data em que poderia ter se aposentado, com a manu-tenção do benefício concedido na DER, desde que mais vantajoso, e, conse-quentemente, a execução das parcelas vencidas do benefício ao qual tinha di-reito desde a implementação dos seus requisitos. 3. A questão não envolve abuso de direito, mas sim interpretação (suporte fático) quanto aos efeitos fi-nanceiros adotados para o cálculo da RMI, questão meritória que somente pode ser deslindada após a devida instrução processual, desautorizando a correção do valor causa e, portanto, tratando-se de valor da ação superior a sessenta salários mínimos, a declinação da competência para o Juizado Espe-cial Federal. (TRF4, AG 5019127-49.2021.4.04 0000, QUINTA TURMA, Re-lator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)
Logo, sob pena de julgamento antecipado da demanda, deve prevalecer a conta ela-borada pela parte autora e, sendo o valor ora almejado superior a sessenta salários mínimos, é competente para o conhecimento da ação o Juízo Comum.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
De fato, como referido pela parte agravante no Evento 10, há evidente contradição entre os fundamentos do decisum e a sua conclusão. Por óbvio, a seguir a linha da fundamentação preambular, a qual se reputa correta e pertinente ao debate dos autos, deveria ter se posicionado este juízo recursal pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo, conforme preceitua o CPC em seu artigo 932, II. Correção que ora se faz, restando superado o Agravo Interno do evento 10. No mais, não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os referidos fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003576336v7 e do código CRC 239edc38.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5039610-66.2022.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021860-91.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: GERCEI MOURA DE ALMEIDA
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. revisão. aposentadoria especial.acerto ex officio da rmi. questão meritória. declinação da competência. descabimento.
1. O valor atribuído à causa, sempre quando possível, deverá apresentar correspondência econômica ao benefício financeiro que a parte autora pretende ver cristalizado com o pedido, salvo quando o provimento jurisdicional buscado ostente conteúdo meramente declaratório ou imensurável, hipótese em que deverá ser fixado por estimativa.
2. As balizas de fixação do valor da causa muitas vezes são subjetivas e dependem, inclusive, da valoração das provas produzidas no decorrer do feito. Sua estimativa, portanto, como o próprio vocábulo sugere, é meramente conjectural, só não devendo prevalecer se manifestamente indevida e/ou excessiva, principalmente quando apresentar reflexos para a definição da competência.
3. No caso em tela, o valor atribuído à causa pela agravante ultrapassou o teto legal do JEF (60 salários-mínimos), porque considerada a RMI incidente para as hipóteses de aposentadoria por tempo de contribuição na regra da Lei 13.183/15, justamente o fator previdenciário (ou ausência dele) que o segurado, por intermédio desta ação, pretende utilizar. Qualquer acerto da RMI, neste momento, representaria uma antecipação de julgamento, devendo ser afastado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO PAIM DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003576337v4 e do código CRC b36966a9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/11/2022
Agravo de Instrumento Nº 5039610-66.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: GERCEI MOURA DE ALMEIDA
ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/11/2022, na sequência 284, disponibilizada no DE de 04/11/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/11/2022 04:00:59.