Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSI...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:48

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental da sentença reformada. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria. (TRF4, AG 5035196-64.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035196-64.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AUREA APARECIDA MARQUEZINI

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do INSS de devolução dos valores recebidos pela parte impetrante em razão da execução provisória da sentença de procedência do mandado de segurança, posteriormente reformada no Tribunal (ev. 119 da origem).

Relata o INSS que a parte agravada ajuizou mandado de segurança objetivando a sua desaposentação com a concessão de benefício posterior mais vantajoso. Alega que embora a sentença tenha sido procedente, tendo sido determinada a implantação do novo benefício, ao final foi reformada.

Argumenta o agravante, em síntese, que merece reforma a decisão, pois não está em consonância com a atual norma processual e com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo. Assevera que a parte autora recebeu a título precário o benefício, sendo cabível a devolução dos valores nos próprios autos. Sustenta que no caso o acórdão proferido pelo TRF/4, pelo qual se reformou a sentença de primeiro grau, não fez qualquer vedação à devolução dos valores. Aduz que o sistema adotado pelo Código de Processo Civil prestigia, justamente, a economia processual, evitando a propositura de nova ação para buscar o ressarcimento, quando a liquidação dos danos puder ser efetuada no próprio processo em que houve a antecipação de tutela e posterior revogação.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Com contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

1. Em 1ª instância, o pedido formulado na inicial foi julgado procedente, com a concessão da segurança, determinando-se à Autoridade Impetrada a aceitação do pedido de desaposentação e a concessão de novo benefício de aposentadoria, computando o tempo referente às contribuições vertidas após sua inativação, e considerando como DIB a data do requerimento administrativo de desaposentação.

A sentença foi cumprida com a extinção do benefício em gozo e implementação do novo benefício.

Em sede recursal, a sentença foi reformada, julgando-se improcedente o pleito inicial.

No evento 112 o INSS requer a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada.

Vieram conclusos.

Com a reforma da sentença e improcedência do pleito inicial, o status quo ante foi reestabelecido, com a cessação do benefício implantado por força da decisão judicial e o reestabelecimento do benefício de aposentadoria nº 086.683.290-4 (eventos 113 e 115).

Quanto à devolução dos valores pagos por força da sentença, a questão merece algumas considerações.

Primeiramente, é imprescindível observar a seguinte premissa: não houve deferimento de antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo de primeiro grau. O benefício previdenciário foi implantado antes do trânsito em julgado, por força o artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que permite a execução provisória de sentença que concede a segurança, ressalvados os casos em que for vedada a concessão da medida liminar.

É consolidada a jurisprudência do STJ, no julgamento de recurso repetitivo de controvérsia, no sentido de que o benefício previdenciário recebido no curso de processo judicial por força de decisão antecipatória da tutela deve ser devolvido pelo beneficiário caso ao final a demanda seja julgada improcedente, não prevalecendo, neste caso, o argumento de estar imbuído de boa-fé.

Veja-se, a propósito, a ementa da decisão:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Contudo, no caso em julgamento, há uma clara distinção entre os fatos e fundamentos que ensejaram o pagamento antecipado de parcelas do benefício previdenciário, isto é, antes do trânsito em julgado, daqueles outros insertos no precedente consubstanciado no REsp 1401560/MT.

No precedente em comento, o recebimento do benefício previdenciário anteriormente ao trânsito em julgado passível de devolução pela parte autora pressupõe pedido de antecipação da tutela (i.e., tutela provisória pelo novo CPC), a comprovação do preenchimento dos requisitos pertinentes, e a concessão desse pedido de tutela antecipada pelo juízo, decisão a qual é marcada pela provisoriedade e reversibilidade.

Por sua vez, nestes autos, não houve concessão de tutela antecipada. A sentença que concedeu a segurança e determinou a implantação de novo benefício não atendeu a pedido o Impetrante de antecipação de tutela. O fundamento para o cumprimento do julgado é a ausência de efeito suspensivo de recurso, por força da legislação própria do Mandado de Segurança.

Nesse contexto, em que o recebimento do benefício previdenciário antecedente ao trânsito em julgado ocorreu somente após a concessão da segurança e por decisão que em nada relacionava-se com o instituto da antecipação da tutela, parece ser evidente a confiança legítima depositada pelo Impetrante no Judiciário acerca do direito ao recebimento do benefício previdenciário.

Além disso, não obstante o precedente mencionado (REsp 1401560/MT), a jurisprudência pátria ainda não é uníssona a respeito do tema, porque no Supremo Tribunal Federal prevalece o entendimento de que o benefício previdenciário recebido, ainda que em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, não se sujeita à repetição, pelo fato do seu caráter alimentar.

A respeito, veja-se a seguinte decisão, verbis:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

Assim, sob qualquer perspectiva, não se vislumbra ser o caso de devolução dos valores recebidos no curso da ação, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo INSS no evento 112.

2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se.

No caso, o INSS vem após o trânsito do mandado de segurança promover o cumprimento do julgado para obter o ressarcimento dos valores pagos à parte autora à título de cumprimento provisório da sentença de procedência posteriormente reformada, conforme se vê do voto condutor do acórdão que transcrevo (ev. 92 da apelação cível nº 5003174-77.2010.4.04.7001):

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Eis a ementa do julgado:

Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.

1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso.

2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.

3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: '[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91'.

4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).

(RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)

O acórdão desta Corte não está em consonância com a tese firmada pelo STF em regime de repercussão geral, acerca da impossibilidade de renúncia do benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação para o cálculo de nova renda mensal inicial.

Dessa forma, em juízo de retratação, deve ser denegada a segurança.

Cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686.607 ED, 1ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 30/10/2012, DJe-236 divulg. 30/11/2012 e public. 03/12/2012).

Ademais, o artigo 1.040, inciso II, do CPC, não estabelece o trânsito em julgado do acórdão paradigma como condição para o reexame do acórdão recorrido.

Por fim, à luz do princípio da solidariedade previdenciária, não há cogitar a devolução das contribuições pretéritas, já que correspondem a tributo vinculado a fato gerador que efetivamente ocorreu (exercício de atividade laboral).

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O STJ uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Ainda que o entendimento firmado na tese supratranscrita também se aplique à hipótese de cumprimento provisório da sentença que concede o mandado de segurança, posteriormente reformada, no caso em tela a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental da sentença reformada.

Portanto, sem razão o agravante no caso concreto, porquanto inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de decisão judicial posteriormente revogada nestes autos. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, cabível o provimento da impugnação ao cumprimento de sentença e indeferimento da respectiva inicial, sem análise do mérito.

(TRF4, AG 5052529-97.2016.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Rogerio Favreto, j. 17/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Inexistente título executivo apto a fundamentar a devolução de valores recebidos pelo agravado/executado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, impõe-se o reconhecimento da nulidade da execução de sentença, nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC, resguardado o direito de o INSS veicular sua pretensão pela via processual adequada (ação de cobrança).

(TRF4, AG 0000373-23.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack DE Almeida, D.E. 24/05/2016)

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000729898v2 e do código CRC c4f32c19.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:22:51


5035196-64.2018.4.04.0000
40000729898.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035196-64.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AUREA APARECIDA MARQUEZINI

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA em mandado de segurança. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. inexistencia de título executivo apto a fundamentar a devolução de valores

Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental da sentença reformada. Ressalvada a possibilidade de o INSS cobrar a devolução desses valores na via própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000729899v3 e do código CRC cd98d800.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:22:51


5035196-64.2018.4.04.0000
40000729899 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Agravo de Instrumento Nº 5035196-64.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: AUREA APARECIDA MARQUEZINI

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 821, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:48.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora