Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMETNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO INDEPENDENTEMENTE DE AJUIZAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:42

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMETNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO INDEPENDENTEMENTE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria (Precedente da 3ª Seção). (TRF4, AG 5004015-11.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004015-11.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: OSEIAS GONZAGA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em cumprimento de sentença, entendeu "que a herdeira habilitada deverá pleitear a revisão no benefício de pensão por morte n. 161.150.360-1 administrativamente, tendo em vista não ter sido objeto da presente demanda, não havendo título judicial que ampare referido pagamento nestes autos".

Sustenta a agravante, em síntese, que o INSS apresentou cálculo que foi aceito pela autora, discordando apenas dos honorários de sucumbência. Alega que o Juiz extrapolou sua competência, pois caberia à Fazenda Pública apresentar impugnação, o que não o fez. Acrescenta que tendo ocorrido o óbito e os dependentes recebido a pensão, a revisão deve ser automaticamente a eles estendida.

Requer a reforma da decisão para que o cumprimento da sentença prossiga pelo valor inicialmente proposto e que a parte executada concordou.

É o relatório.

VOTO

No caso vertente, o segurado ingressou com Ação buscando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, isso em 04/11/2011. A sentença julgou parcialmente o pedido, determinando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Em recurso, a Turma negou provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão do seu benefício de aposentadoria, para que a RMI corresponda a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, julgamento esse em 02/09/2014.

Em 19/03/2015, peticionou o procurador da parte informando que o autor faleceu em 23/10/2014, requerendo a habilitação dos herdeiros legais, sendo que em 29/10/2014 a viúva requereu administrativamente a pensão, deferida em 30/10/2014 e implantada em 12/2014. Em 03/07/2018 houve o trânsito em julgado.

O INSS junta ofício da Procuradoria Federal dirigida à APSADJ-Ponta Grossa/PR, comunicando que "O autor é falecido, conforme informação do advogado no ev. 31 dos autos. Assim, implantar a revisão do benefício no sistema, com reflexos na renda do benefício de pensão por morte NB 21/161.150.360-1 a partir de 01/08/2018 (DIP)", apresentando os cálculos de revisão do benefício, sendo de 03/09/2010 a 23/10/2014 do benefício do segurado e de 23/10/2014 a 31/08/2018, da pensão por morte (Evento57-CALC1).

Intimado, o Espólio concordou parcialmente com o cálculo apresentado pelo INSS, apenas discordando dos honorários de sucumbência, tendo o INSS se manifestado pelo desinteresse em impugnar o cumprimento de sentença.

Então, o juiz a quo chamou o feito à ordem, proferindo a decisão agravada.

Entretanto, adoto o posicionamento desta Corte no sentido de que os reflexos oriundos da revisão da aposentadoria do segurado atingem também a pensão por morte, independentemente da necessidade de ajuizar nova demanda, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, no curso do cumprimento de sentença, razão pela qual eventual expedição de precatório/RPV deverá ser feita com status de bloqueado quanto aos valores controvertidos por conta do índice de correção monetária, se no momento da requisição a questão ainda não estiver solvida pelo STF.(AI 50007301020194040000, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.

1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.

2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.

3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5051081-71.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2015.

Ainda, não é razoável e, tampouco se coaduna com os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade processuais, exigir que os herdeiros tenham de ingressar com nova demanda para receber aquilo que já lhe está reconhecido por decisão judicial com trânsito em julgado.

E como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas inscrito nos artigos 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando a nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes"(Resp 1013052, rel.Min. Eliana Calmon, T2, Dje 27/04/2011).

Ressaltando, novamente, que foi o próprio executado quem apresentou os cálculos alcançando o período devido ao segurado falecido e aquele abrangido pela pensão por morte.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001483083v2 e do código CRC 16704813.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:12:0


5004015-11.2019.4.04.0000
40001483083.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004015-11.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: OSEIAS GONZAGA DOS SANTOS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumetno. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO Independentemente de ajuizamento de ação própria.

O dependente habilitado à pensão por morte tem direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independentemente do ajuizamento de ação própria (Precedente da 3ª Seção).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001483084v3 e do código CRC bf15f85b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:12:0


5004015-11.2019.4.04.0000
40001483084 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5004015-11.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: OSEIAS GONZAGA DOS SANTOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

ADVOGADO: CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI (OAB PR040692)

ADVOGADO: ANA CAROLINA SILVA DINIZ (OAB PR052636)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:41.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora