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AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/109. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:08

EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À EC 103/109. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRIA. REGRAMENTO ANTERIOR. 1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes. 2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. (TRF4, AG 5003647-26.2024.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003647-26.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON LUIZ MARIAN

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Retiro/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000881-16.2023.8.24.0009, acolheu os embargos de declaração que opusera, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.

Sustentou o agravante, em resumo, que os cálculos apresentados pelo segurado não observaram a metodologia de apuração da RMI estabelecida pela EC 103/2019, resultando em valores superiores aos efetivamente devidos. Argumentou que as novas regras devem ser aplicadas ao caso dos autos porque a DIB da aposentadoria é posterior à sua vigência. Pugnou pela reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal assim se manifestou o Juiz Federal Francisco Donizete Gomes:

Reproduzo a decisão agravada (evento 1 - OUT4 - p. 27):

Trato dos embargos de declaração.

Alega o INSS que a decisão restou omissa em razão da ausência de análise do "argumento central da impugnação do evento 9, qual seja, o de que o fato gerador da aposentadoria é distinto do fato gerador do auxílio-doença, e, tendo iniciado a incapacidade total e permanente já sob a égide da EC 103/2019, a renda mensal da aposentadoria deve ser calculada de acordo com a sistemática adotada na referida EC, em razão do princípio tempus regit actum."

Decido.

Apesar de haver decisão quanto ao aludido argumento, entendo que restou suscinta e portanto, reconheço a omissão.

Conforme consta dos autos e da decisão do evento 15, a incapacidade é reconhecida desde 2016, ou seja, sob a legislação vigente à época. Houve a conversão da incapacidade temporária por incapacidade permanente após a edição da EC 103/2019, devendo ser aplicado ao caso, a regra anterior.

Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do TRF-4, o § 6º do art. 26 da EC nº 103/2019 se restringe às aposentadorias programadas. Por todos:

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCARTE DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE RESULTEM EM REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, § 6.º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O artigo 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019 previu a possibilidade de que sejam excluídas, do cálculo da média, as contribuições que resultem em redução do valor do benefício. Contudo, o dispositivo em questão claramente se refere às aposentadorias programadas para as quais seja exigido tempo mínimo de contribuição, o que não se verifica no caso em tela. 2. Benefício de pensão por morte precedido de auxílio por incapacidade, com cálculo de RMI nos termos do art. 23 da EC n. 103/2019. 3. Recurso inominado da parte autora desprovido. ( 5000515-52.2021.4.04.7117, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, julgado em 16/02/2022)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fundamentar a decisão do evento 15, homologando os cálculos do exequente constantes do evento 13.

Intime-se.

Decorrido o prazo, expeçam-se RPVs ou precatório e alvarás.

Pois bem. Da leitura do acórdão proferido por esta Nona Turma no julgamento da apelação cível nº 5015103-51.2021.4.04.9999 se extrai que o título judicial concedeu ao agravado o benefício de auxílio-doença, a ser pago desde a data da cessação administrativa (16-02-2016), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia médica judicial (23-11-2020).

Resta demonstrado, portanto, que embora a DIB da aposentadoria por invalidez seja posterior ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, o fato é que, naquela data, o segurado já se encontrava incapacitado para o trabalho, como inclusive reconheceu o julgado, visto que determinou o restabalecimento do auxílio que estava sendo pago, ininterruptamente, desde o ano de 2015.

Assim, tratando a hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.

Desse modo, a RMI da aposentadoria por invalidez deve ser apurada conforme as regras previstas antes da vigência da citada EC 103/2019, na esteira dos seguinte julgado desta Turma, formado com o quorum qualificado exigido pelo artigo 942 do CPC:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RMI. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que a parte autora vinha auferindo benefício previdenciário por incapacidade desde setembro de 2016 (TRF4, AC 5005522-52.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/06/2022)

Adotando o mesmo entendimento, reporto os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TUTELA ANTECIPADA. 1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Ainda, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária. Precedentes. 2. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida. (TRF4, AC 5000681-62.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 2. O valor da RMI é calculado na forma prevista na legislação vigente na data de início da incapacidade laborativa total e definitiva comprovada nos autos que, no caso, é anterior à EC 103/19. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000220-67.2021.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Dispositivo

Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo almejado, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408120v2 e do código CRC 34418c45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 11/7/2024, às 12:16:46


5003647-26.2024.4.04.0000
40004408120.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003647-26.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON LUIZ MARIAN

EMENTA

AGRAVO DE INTRUMENTO. previdenciário. benefício por incapacidade. cálculo da rmi. incapacidade anterior à ec 103/109. reforma previdenciária. previdenciária. regramento anterior.

1. Tratando-se de execução de título judicial que reconheceu a existência de incapacidade prévia ao início da vigência da EC nº 103/2019, ou seja, a 13-11-2019, a RMI do benefício deve ser apurada conforme o regramento anterior. Precedentes.

2. Na hipótese de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por certo que o segundo benefício não pode resultar em renda inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004408121v3 e do código CRC 648504fb.Informações adicionais da assinatura:
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5003647-26.2024.4.04.0000
40004408121 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003647-26.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EDSON LUIZ MARIAN

ADVOGADO(A): MARIA AMELIA DANIEL DE BITENCOURT (OAB SC046653)

ADVOGADO(A): JESSICA CAMPOS SARTURI (OAB SC043446)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:07.

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