Agravo de Instrumento Nº 5030453-35.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: WALMIR LENZI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por Walmir Lenzi contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos da ação ordinária nº 5012903-43.2023.4.04.7205, retificou de ofício o valor da causa e declinou da competência para o processamento e julgamento do feito para o Juizado Especial Federal.
Alega a parte agravante, em resumo, que o cálculo apresentado "é baseado nas parcelas vencidas da aposentadoria quer o Agravado deve conceder ao Agravante".
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido para antecipação da tutela recursal, assim me manifestei:
Busca a parte agravante a reversão de decisão do julgador monocrático que, tendo por excessivo o valor atribuído à causa, determinou a retificação da classe do processo para "Procedimento do Juizado Especial Cível", reconhecendo a competência absoluta do Juizado Especial Federal para o seu processamento.
Na hipótese em tela, o agravante formulou na inicial pedido para determinação ao INSS que "realize a conclusão do processo com o cumprimento do acórdão nº 1ªCA 11ª JR/1664/2023 proferido pela 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo nº 44234.624676/2021-58 referente ao NB 42/196.622.276-6".
Atribuiu à causa o valor de R$ 189.044,81, que corresponde à representação econômica das parcelas vencidas e de uma anualidade das vincendas relativas ao benefício requerido administrativamente, apuradas conforme cálculos que instruem a petição inicial (evento 1 - CALC8).
Pois bem. A respeito do tema, é necessário assentar, de início, a possibilidade de alteração de ofício, pelo julgador monocrático, do valor da causa atribuído pela parte autora quando este se revele incompatível com o proveito econômico que pretende auferir com o ajuizamento da demanda, como inclusive autoriza expressamente o §3º do art. 292 do NCPC.
Além disso, esta Turma Julgadora já firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas com fundamento na suposta demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente ao INSS.
Isso porque o objeto da lide, na hipótese, é justamente a providência do INSS no sentido de que promova o andamento de processo administrativo de interesse do segurado e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO POR ESTIMATIVA. Se a parte visa tão somente à obtenção de uma resposta nos autos de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, não se cuida de um benefício quantificável, pois o objeto da demanda se distingue de demandas, por exemplo, que visam à obtenção do próprio benefício previdenciário. Assim, é correta a atribuição por estimativa, do valor da causa. (TRF4, AG 5016512-23.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. 1. O valor da causa em mandado de segurança pode ser estipulado por estimativa quando não for possível quantificar o valor do ato impugnado. 2. Espécie em que o ato administrativo impugnado consiste na excessiva demora em proferir uma decisão em pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, o que não se confunde com pleito em que o que se discute é o próprio direito ao benefício. Apenas neste último caso, o benefício econômico pretendido equiveleria ao valor do benefício previdenciário eventualmente deferido. 3. Agravo de instrumento provido para permitir a fixação do valor da causa por estimativa. (TRF4, AG 5016543-43.2020.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)
Correta, portanto, a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante disso, não vejo razões para modificar o posicionamento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296914v2 e do código CRC bcc6a375.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:14
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.
Agravo de Instrumento Nº 5030453-35.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE: WALMIR LENZI
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MORA DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ESTIMATIVA.
1. É possível alteração de ofício, pelo julgador monocrático, do valor da causa atribuído pela parte autora quando este se revele incompatível com o proveito econômico que pretende auferir com o ajuizamento da demanda, como inclusive autoriza expressamente o §3º do art. 292 do NCPC
2. Nas ações ajuizadas com fundamento na suposta demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente ao INSS, uma vez que o objeto da lide, na hipótese, é justamente a providência do INSS no sentido de que promova o andamento de processo administrativo de interesse do segurado e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004296915v3 e do código CRC 9270ce02.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:14
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030453-35.2023.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
AGRAVANTE: WALMIR LENZI
ADVOGADO(A): ROBERTA SIMIONI KUMMROW (OAB SC036806)
ADVOGADO(A): LADEMIR KUMMROW (OAB SC017560)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 819, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:41.