Agravo de Instrumento Nº 5016997-86.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003762-90.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: OSMUNDO ANTONIO PETRY
ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSMUNDO ANTONIO PETRY em face da decisão que assim dispôs (evento 32 da origem):
Um dos pedidos da parte autora é o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, podendo ser constatados diferentes níveis de efeitos sonoros.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, publicado em 22/03/2021, determinou a afetação e suspensão dos processos, nos seguintes termos:
“Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências:
a) delimitação da seguinte tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC)”.
(...)
Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1083.
Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, em aplicação analógica do artigo 1040, §§ 1º e 3º, do CPC, desistir dos pedidos referentes aos períodos acima referidos, hipótese em que a Secretaria deverá levantar a suspensão do processo e retorná-lo ao andamento normal, na fase em que se encontrar. Tal desistência independe de concordância do réu e isso não significa renúncia ao direito em que se funda a ação.
Intimem-se.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que, as questões sobrestadas por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça são aquelas em que há necessidade tanto de se utilizar o maior pico de ruído ou a média aritmética simples para se obter a exposição sofrida pelo trabalhador.
Aduz que, no presente caso, o segurado sempre trabalhou em lavoura e no indústria textil, não sendo questão de uma média, pico de ruído ou mesmo de critérios da Fundacentro.
Assinala que requereu perícia técnica na empresa, embasando a pretensão em prova emprestada na qual não há oscilação do ruído, mas ruído além do limite e agentes químicos sem proteção eficaz.
Argumenta que a suspensão do processo, na fase em que se encontra, impede a concretização da razoável duração do processo, considerando-se que as as perícias em Jaraguá do Sul estão sendo designadas para o ano de 2023 em Jaraguá do Sul (comprova por meio da perícia designada nos autos nº 5004834-49.2019.4.04.7209).
Acrescenta que não há óbice para que o processo prossiga até a fase de despacho saneador, sejam produzidas as provas acerca do período rural e da atividade especial, considerando-se a sujeição a agentes químicos e ao ruído, para somente no momento da sentença suspender-se o feito.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao sobrestamento do feito por força do Tema 1.083 determinado pela decisão agravada.
Compulsando os autos da ação principal (ação previdenciária nº 5003762-90.2020.4.04.7209), verifica-se que o autor formulou os seguintes pedidos principais (evento 1 - INCI1 da origem):
10. DOS PEDIDOS
ANTE O EXPOSTO REQUER:
(...)
d) A procedência do pedido para reconhecer o TRABALHO EM ATIVIDADE RURAL no período de 25.04.1980 a 01.07.1986, no qual o autor laborou como segurado especial em regime de economia familiar; independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias;
e) A procedência do pedido para reconhecer o TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, período de 02.07.1986 a 10.10.1986; 26.08.1987 a 05.07.1988; 06.07.1988 a 29.06.1990; 01.10.1990 a 12.07.1994; 08.03.1995 a 30.06.2000; de 01.07.2000 a 15.02.2002; 16.02.2002 até DER em 22.07.2009 ou 04.10.2018 ou DER em 07.04.2020, bem como os períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade no qual o autor laborou sujeito à agentes nocivos à saúde e a integridade física, acrescentando a todo tempo de atividade do autor e por consequência condenar o INSS, a implantar a aposentadoria pela melhor sistemática de cálculo;
f) A conversão dos períodos especiais para comum, em caso de opção da parte autora pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo fator 1.4;
(...)
Quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural (25.04.1980 a 01.07.1986), tem-se que ele não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído.
Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor (02.07.1986 a 10.10.1986; 26.08.1987 a 05.07.1988; 06.07.1988 a 29.06.1990; 01.10.1990 a 12.07.1994; 08.03.1995 a 30.06.2000; de 01.07.2000 a 15.02.2002; 16.02.2002 até DER em 22.07.2009 ou 04.10.2018 ou DER em 07.04.2020), tem-se que o agravante sustenta o distinguishing em relação à discussão travada no recurso especial repetitivo.
Para avaliar se se está diante de caso que se afeiçoa à discussão de que trata o Tema STJ nº 1.083, revela-se necessária a instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem.
Isso porque, no presente momento processual, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
Neste cenário, não há motivos para se obstar, ao menos por ora, o prosseguimento do feito, avaliando-se, após o encerramento da instrução processual, se a matéria, de fato, amolda-se à discussão de que trata o Tema STJ nº 1083.
Nessas condições, no tocante, a insurgência também merece prosperar.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626310v9 e do código CRC a25d2443.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:55:49
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:56.
Agravo de Instrumento Nº 5016997-86.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003762-90.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: OSMUNDO ANTONIO PETRY
ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de intrumento. tema 1083. sobrestamento do feito principal. controvérsia. tempo rural e especial. incabimento da suspensão quanto ao labor campesino. labor prestado em condições especiais. alegação de distinguishing em relação ao tema repetitivo. prosseguimento da INSTRUÇÃO PROCESSUAL. possibilidade.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema STJ nº 1.083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal, merecendo acolhimento a irresignação neste tocante.
2. Aventando o agravante a tese de que o caso dos autos guarda peculiaridades que o distinguem da discussão travada no Tema STJ nº 1083, é mister a necessária instrução do feito, inclusive com a designação de perícia, caso considerada necessária sua realização na origem, pois, por ora, sequer resta definido se a prova dos autos já juntada e a que eventualmente será produzida, indicará diferentes níveis de efeitos sonoros.
3. Após o encerramento da instrução processual haverá elementos para deliberar se a discussão do processo principal envolve, de fato, matéria do Tema STJ nº 1083, oportunidade em que será possível decidir-se sobre a necessidade ou não de sobrestamento do feito.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002626311v8 e do código CRC 5aa43dae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:55:49
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:56.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Agravo de Instrumento Nº 5016997-86.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: OSMUNDO ANTONIO PETRY
ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1214, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:56.