AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004366-04.2013.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: DEROCI ORTIZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Sustenta que a condenação em honorários advocatícos fixados sobre o valor da causa mostra-se excessiva, e que esta só poderia ser observada em caso de impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido na demanda pelo INSS. Afirma que não se mostra razoável exigir do segurado o pagamento de sucumbência sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pois não foi condenado a devolver qualquer importância a título de benefício previdenciário.
Requer a fixação dos honorários advocatícios em valor correspondente ao salário mínimo, nos termos da decisão da Terceira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000, em 10/2017.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida, quanto à sucumbência, assim dispôs:
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados à taxa de 5% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária deferido em sentença.
Revendo posicionamento anterior, tenho entendido que, improcedente a ação de desaposentação, quando a sentença foi proferida na vigência do CPC/73 os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º.
Considerando, pois, que o autor pretende a redução para o valor do salário mínimo, acolho parcialmente o agravo para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00.
Friso, por oportuno, que fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004366-04.2013.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: DEROCI ORTIZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A norma a reger a sucumbência é, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741), aquela vigente na data da publicação da sentença.
2. Publicada a sentença ainda sob a égide do CPC de 1973, os honorários advocatícios a cargo da parte autora vão fixados em R$ 1.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Apelação Cível Nº 5004366-04.2013.4.04.7110/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: DEROCI ORTIZ
ADVOGADO: IVONE DA FONSECA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 12/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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