AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007172-06.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: SILVIO ELEU DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente a ação em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
Sustenta que a condenação em honorários advocatícos fixados sobre o valor da causa mostra-se excessiva, e que esta só poderia ser observada em caso de impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido na demanda pelo INSS. Afirma que não se mostra razoável exigir do segurado o pagamento de sucumbência sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, pois não foi condenado a devolver qualquer importância a título de benefício previdenciário.
Requer a fixação dos honorários advocatícios em valor correspondente ao salário mínimo, nos termos da decisão da Terceira Seção deste Tribunal no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5053736-59.2011.4.04.7000, em 10/2017.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida, quanto à sucumbência, assim dispôs:
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais vão fixados à taxa de 5% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a respectiva exigibilidade enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária deferido em sentença.
Revendo posicionamento anterior, tenho entendido que, improcedente a ação de desaposentação, quando a sentença foi proferida na vigência do CPC/73 os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º.
Considerando, pois, que o autor pretende a redução para o valor do salário mínimo, acolho parcialmente o agravo para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00.
Friso, por oportuno, que fica mantida a suspensão da exigibilidade das custas e honorários enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5007172-06.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: SILVIO ELEU DE LIMA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A norma a reger a sucumbência é, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741), aquela vigente na data da publicação da sentença.
2. Publicada a sentença ainda sob a égide do CPC de 1973, os honorários advocatícios a cargo da parte autora vão fixados em R$ 1.000,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000498746v4 e do código CRC 93b2e53f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
Apelação Cível Nº 5007172-06.2013.4.04.7112/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: SILVIO ELEU DE LIMA
ADVOGADO: IVONE DA FONSECA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 12/06/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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