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AGRAVO E INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.<br> 1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para ...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:19

AGRAVO E INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. 1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, tal como aduz a defesa, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que no caso, não foi observado pela parte agravante. 2. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5017225-56.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017225-56.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em julgamento antecipado da lide, julgou extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1979 a 01/11/1979; 01/02/1981 a 15/10/1981; 21/02/1983 a 08/03/1984; 05/03/1986 a 08/02/1987; 01/06/1990 a 31/01/1991; 21/03/1993 a 30/09/1998; 04/02/2004 a 31/07/2007; 07/11/2011 a 30/10/2017, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sustenta a parte agravante que não procede a extinção do feito, sem julgamento de mérito, pela ausência de interesse de agir, porquanto há farto conjunto probatório no procedimento administrativo, a comprovar os períodos pretendidos pelo autor, inclusive, cópia da CTPS. Além disso, há possibilidade de reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional até 28 de abril de 1995. Todavia, o INSS, em sua análise, desconsiderou o pedido de produção de provas, não oportunizando ao segurado, o direito ao melhor benefício, que deve se dar com orientação neste sentido, através de exigência formal.

É o relatório.

VOTO

O MM. Juiz Federal PAULO SERGIO RIBEIRO, analisando o caso concreto, decidiu:

1. Decisão proferida para fins de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.

2. Pretende LUIZ CARLOS GUIMARAES, em suma, a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), mediante o reconhecimento e a averbação dos períodos de 01/06/1979 a 01/11/1979; 01/02/1981 a 15/10/1981; 21/02/1983 a 08/03/1984; 05/03/1986 a 08/02/1987; 01/06/1990 a 31/01/1991; 21/03/1993 a 30/09/1998; 04/02/2004 a 31/07/2007; 07/11/2011 a 30/10/2017 como tempo especial, devidamente convertidos em tempo comum, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo em DER 30/10/2017 (Evento 1, INIC1).

O pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi requerido em sede administrativa na DER de 30/10/2017 - NB 191.835.486-0, e foi indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição (evento 9, INDEFERIMENTO3).

3. Questões processuais

Suscitou o INSS em contestação a falta de interesse de agir em relação aos períodos de 01/06/1979 a 01/11/1979; 01/02/1981 a 15/10/1981; 21/02/1983 a 08/03/1984; 05/03/1986 a 08/02/1987; 01/06/1990 a 31/01/1991; 21/03/1993 a 30/09/1998; 04/02/2004 a 31/07/2007; 07/11/2011 a 30/10/2017, sob o argumento de que não houve apresentação por parte do segurado de qualquer documento relativo ao exercício de atividades especiais (evento 15, CONTES1).

O Supremo Tribunal Federal julgou com repercussão geral a questão da configuração do interesse de agir para as ações previdenciária. Confira-se parte da ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11 2014 PUBLIC 10-11-2014).

Exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo, mas não o esgotamento da via administrativa.

De fato, observa-se do processo administrativo no INSS que o segurado/autor não identificou expressamente quais os períodos laborou sob condições especiais, tampouco juntou documentos nesse sentido (evento 16, PROCADM1, Páginas 2/3).

Diante de tal informação, o INSS expediu exigência, mediante a qual solicitou a apresentação de documentação comprobatória de atividade cópia (p. 4), sendo apresentada apenas a CTPS - p. 8/47.

Diferentemente do que foi manifestado nos eventos 01 e 20, no âmbito administrativo, a parte autora não identificou expressamente quais os períodos laborou sob condições especiais, nem apresentou os documentos técnicos para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos (formulário, emitido com base em laudo técnico), nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. Tampouco foi justificada a impossibilidade de apresentação de tais documentos.

Apenas apresentou cópia das CTPSs, sendo que os vínculos registrados anteriores a 28/04/1995 (antes da entrada em vigor da Lei 9.032/1995) indicam os cargos "servente" e "ajudante de produção" (evento 16, PROCADM1, Páginas 10/14), atividades não contempladas expressamente nas listas de profissões previstas no anexo do Decreto 53.831/1964 e no anexo II do Decreto 83.080/1978, sendo legitima a exigência administrativa da prova da exposição a agentes nocivos.

Ao assim proceder, a parte autora não propiciou uma real apreciação pelo INSS da pretensão de reconhecimento dos períodos como laborados em condições especiais, não podendo o Judiciário substituir a Administração na análise primeira do possível direito do autor.

Embora tenha formulado um requerimento, para a pretensão que ora apresenta em juízo, tratou-se de mera formalidade, incapaz de gerar a controvérsia que sustenta a presente demanda.

No julgamento do RE 631.240/MG (03.09.2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, evidenciando algumas situações de ressalva a essa hipótese, dentre as quais não se enquadram a do caso sob exame.

Importante registrar, aliás, que o autor fez-se representar por advogados com expressiva atuação neste Juizado Previdenciário quando requereu o benefício na via administrativa (Evento 1, PROCADM14, Página 8), sendo, pois, inescusável a omissão do pedido de averbação de tempo atividade especial ora formulado.

Nos caso de concessão de benefícios previdenciários, o prévio requerimento administrativo é considerado uma condição da ação, pois somente surgirá necessidade de ingressar perante o Poder Judiciário para o interessado após a negativa da autarquia previdenciária.

Não é possível nem viável ao INSS conceder benefícios de ofício, pois deve este ser informado a respeito do implemento das condições para tanto, e somente o interessado pode fazê-lo. Por isso a necessidade de procedimento administrativo para esse fim. Apenas quando há manifesta oposição à concessão do benefício surge para o suposto beneficiário o interesse processual, pois configurada a lesão ou ameaça ao seu direito. Antes disso, subsiste a possibilidade de seu pleito administrativo ser procedente, caso em que não restaria qualquer interesse na propositura de uma demanda.

Assim, como o autor não apresentou no procedimento administrativo qualquer elemento indicando que pretendia o reconhecimento de eventual labor rural, carece de interesse processual quanto a tal pedido.

Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 5 dias para manifestação, conforme art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil no tocante aos prazos em dobro concedidos à autarquia previdenciária.

Em havendo interesse no reconhecimento de tal período, deverá o autor, primeiramente, propor o requerimento perante a autarquia previdenciária com a apresentação da documentação necessária, pelo menos indiciária da existência do direito. Somente após uma resposta negativa expressa será possível dizer que há interesse de agir.

Dessa forma, ante a ausência de interesse processual, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1979 a 01/11/1979; 01/02/1981 a 15/10/1981; 21/02/1983 a 08/03/1984; 05/03/1986 a 08/02/1987; 01/06/1990 a 31/01/1991; 21/03/1993 a 30/09/1998; 04/02/2004 a 31/07/2007; 07/11/2011 a 30/10/2017, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

4. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 5 dias para manifestação, conforme art. 357, § 1.º, do Código de Processo Civil, respeitado o disposto no art. 183 do Código de Processo Civil no tocante aos prazos em dobro concedidos à autarquia previdenciária.

5. Após, registrem-se os autos para sentença.

Firmadas estas premissas, verifica-se que o Juízo a quo julgou extinto o pedido, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, porque, não foram fornecidos formulários ou laudos técnicos que indicassem intenção de ver reconhecida a prejudicialidade da função exercida nos aludidos períodos, tampouco foi formulado pedido expresso neste sentido ou informada a impossibilidade de apresentação de qualquer documento.

Com razão.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o e. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Vejamos:

37. Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente.

38. Desta forma, atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo.

Consigna-se que para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, tal como aduz a defesa, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que no caso, não foi observado pela parte agravante.

Ademais, como bem pontuou o Julgador, na origem, ao contrário do que alegado nos eventos 01 e 20, no âmbito administrativo, a parte autora não identificou expressamente quais os períodos laborou sob condições especiais, nem apresentou os documentos técnicos para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos (formulário, emitido com base em laudo técnico), nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. Tampouco foi justificada a impossibilidade de apresentação de tais documentos.

Nesse contexto, tendo em conta que o segurado, na esfera administrativa, não postulou, identificando, expressamente, os períodos em que laborou sob condições especiais, há que se reconhecer a ausência de interesse de agir.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611644v7 e do código CRC 698cc842.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:7:36


5017225-56.2024.4.04.0000
40004611644.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017225-56.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo e instrumento. atividade especial. interesse de agir.

1. Para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, tal como aduz a defesa, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que no caso, não foi observado pela parte agravante.

2. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611645v6 e do código CRC 178e8d1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 28/8/2024, às 15:7:36


5017225-56.2024.4.04.0000
40004611645 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017225-56.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES

ADVOGADO(A): BERNADETE TEREZINHA CUSTÓDIO DE CAMARGO (OAB PR059072)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 599, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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