Agravo de Instrumento Nº 5049587-19.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EUDINEY ANIBAL DA CONCEICAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao reconhecimento de especialidade no período de 01/11/1983 a 12/03/1989.
Requer o agravante a modificação da decisão, tendo em conta que os documentos apresentados na fase administrativa são suficientes para caracterizar a atividade nociva à sua saúde, em especial, através da carteira de trabalho. Ademais, a atividade desenvolvida pelo Autor de auxiliar de laboratório de próteses dentárias é passível de enquadramento como especial por categoria profissional de acordo com o Decreto nº 53.831/64 (códigos 1.2.11, 1.2.10, 1.1.6, 1.2.9, 1.2.5, 2.5.2), nº 83.080/79 (Anexo I, códigos 1.2.10, 1.2.11, 1.2.5, 2.5.3), nº 2.172/97 (Anexo IV, código 1.0.19). Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, pelo provimento do recurso.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
INTERESSE DE AGIR
Um dos objetos do procedimento comum originário é o reconhecimento da especialidade no período de 01/11/1983 a 12/03/1989.
O Juízo a quo julgou extinto o pedido, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, posto que não formulado o requerimento na esfera administrativa, nas seguintes letras (ev. 08 do proc. originário):
MATÉRIA DE FATO
A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em condições especiais.
Em que pesem as alegações da parte autora, não restou demonstrado o seu interesse de agir quanto à condenação do INSS ao reconhecimento do(s) período(s) 01/11/1983 a 12/03/1989 (especial).
A omissão do INSS, por mais ilegal que venha a ser apurada em procedimento próprio, não configura o interesse de agir do/a segurado/a para requerer a concessão do benefício diretamente perante o Poder Judiciário, visto que somente lhe assiste neste momento o interesse de agir para buscar provimento judicial tendente a obrigar o ente público a cumprir o seu dever de realizar a prévia análise da matéria de fato.
Conforme precedentes a seguir transcritos, o TRF da 4ª Região assim vem decidindo, na linha do pronunciamento do STF no RE 631.240 (originais sem grifo):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Mantida a sentença quanto à extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que não houve pedido administrativo prévio, sendo inexigível, no caso concreto, qualquer espécie de presunção quanto à especialidade, ante os elementos de que dispunha a Autarquia. (TRF4, AC 5005078-95.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam à obtenção de uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do segurado, como a concessão de benefício previdenciário e averbação de tempo de serviço. 2. No caso, a pretensão dependia da análise de matéria de fato que não fora anteriormente levada ao conhecimento da Administração, não tendo havido a apresentação, na seara administrativa, de quaisquer documentos relativos aos períodos de labor sob condições especiais, cujo reconhecmento é pretendido na presente ação. 3. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual da parte autora. (TRF4, AC 5012948-43.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Considerando que os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo inicial, resta caracterizada a falta de interesse de agir. (TRF4, AG 5022213-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Considerando que os períodos de atividade rural postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo inicial, resta caracterizada a falta de interesse de agir. (TRF4, AG 5026237-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)
Não obstante a omissão ou a demora experimentada pela parte autora e o dever de a Autarquia conceder o melhor benefício e orientar a(o) Segurada(o) (Lei nº 8.213/1991, art. 105; IN 77/2015, art. 687), acolher esta demanda integralmente nos moldes como posta, sem que se saiba ao menos quais fatos são efetivamente controversos, implicará rapidamente um congestionamento ainda maior do Poder Judiciário, transplantando para este um problema que diz respeito à esfera do Poder Executivo. Outrossim, a necessidade de prévio conhecimento administrativo da matéria de fato, cuja negativa faz surgir o direito de pedir a revisão judicial da decisão respectiva, não é suprida pela ausência da respectiva análise pelo INSS, dada a independência dos Poderes, que não admite que um atue primariamente nas atribuições do outro, sem prejuízo de revisão judicial dos atos administrativos consumados.
Diante desse quadro, a transferência da análise integral desses pedidos ao Judiciário inviabilizará rapidamente também a atividade dos Juízos Previdenciários. Em outras palavras, aquilo que aparentemente seria benéfico a um jurisdicionado, em pouco tempo afetaria negativamente todos os demais jurisdicionados que, globalmente, verão a resolução não só de seus processos administrativos, mas também dos judiciais, alongados indevidamente.
Todavia, resta preservado o direito de o segurado requerer em juízo a providência capaz de obrigar o INSS à análise necessária, cabendo ao interessado formular pedido específico em tal sentido.
Ficou demonstrado nestes autos que, relativamente às ocupações profissionais desenvolvidas até 28.4.1995, não houve indicação em sede administrativa que pudesse viabilizar minimamente a análise de eventual especialidade pretendida pelo segurado, pois os registros constantes da CTPS apresentada no processo administrativo não são aparentemente compatíveis ou não guardam relação expressa com as categorias relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, e a ausência de tal indicação perante a Administração afasta o interesse de agir em Juízo, visto que impossibilita a necessária análise administrativa prévia.
Não havendo condição de processamento do(s) período(s) acerca dos quais não houve comprovação de prévio requerimento administrativo (01/11/1983 a 12/03/1989), o pedido inicial será processado apenas em relação ao(s) ponto(s) remanescente(s) discriminados na petição inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prévia (CPC, art. 334), em função do ofício nº 00021/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU, de 16.3.2016, depositado na Secretaria desta Unidade, em que a Autarquia, representada por sua Procuradoria Federal, expressa não vislumbrar a possibilidade da conciliação prévia. Fica considerada suprida eventual ausência de opção do autor na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil).
Cita-se o INSS, sendo que, no prazo para contestação (trinta dias), deve a Autarquia apresentar os documentos que possui pertinentes à demanda.
Fica a parte autora intimada para juntar eventuais outros documentos relativos aos fatos alegados, além daqueles já apresentados, de acordo com as exigências legais então vigentes, conforme orientações do Juízo abaixo especificadas, no prazo de 05 (cinco) dias:
→ ATIVIDADE ESPECIAL:
Até 28/04/1995 - categoria profissional CTPS Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 2.0.0 do Anexo Dec. 53.831/64; Anexo II Dec. 83.080/79; Art. 1º Lei 5.527/68; Art. 57, caput e §§ 1º ao 4º, e Art. 58 da Lei 8.213/91 (redação original). Lei 9.032/95. Até 05/03/1997 - agente nocivo a) CTPS + Formulário (SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP); OU b) CTPS + PPP Art. 31 Lei 3.807/60; Códigos 1.0.0 do Anexo Dec. 53.831-64; Anexo I DEC. 83.080/79; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95). De 06/03/1997 a 18/11/2003 - somente agente nocivo a) CTPS + Formulário (SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP) + Laudo, OU b) CTPS + PPP válido Anexo IV Dec. 2.172/97, de 06/03/1997; Art. 57, caput e §§1º ao 5º da Lei 8.213/91 (redação da Lei 9.032/95); Art. 58, caput e §§1º ao 4º Lei 8.213/91 (redação das Leis 9.528/97 e 9.732/98. Após 18/11/2003 - somente agente nocivo a) CTPS + PPP válido; OU b) CTPS + Formulário (SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030) + Laudo Art. 148 da IN INSS/DC 95/2003, alterada pela IN 99, de 05/12/2003; Art. 68 do Dec. 3.048/99, alterado pelos Dec. 4.032/01 e 4.729/03. Em caso de ruído, calor ou frio (para qualquer período) a) PPP válido; OU b) Formulário (SB-40 / DSS-8030 / DIRBEN-8030 / PPP) + Laudo Observe-se que:
a) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para dispensar a necessidade de apresentação do laudo técnico para a comprovação da especialidade da atividade exercida pelo segurado (e assim considerar-se PPP válido), deverá ter sido devidamente preenchido, com base em laudo técnico, indicando com precisão os agentes nocivos, bem como a respectiva medição técnica (quando cabível), bem como os responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica (nesse sentido: STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, DJe 15/02/2017, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho). Na hipótese de não existir avaliação de agentes nocivos ou riscos para o período trabalhado, a empresa deverá declarar a partir de qual data a avaliação passou a ser realizada, especificando a detecção ou não de agentes nocivos e indicando-os, assim como se houve alteração de lay out, o nome e área de atuação do profissional técnico responsável pela avaliação (e data a partir da qual passou a ser responsável pela avaliação);
b) nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, as empregadoras têm a obrigação, sob as penas da lei, de entregar os formulários e laudos referentes às atividades especiais desempenhadas, devendo a recusa da empregadora ser comprovada documentalmente mediante AR, carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura, acompanhado de requerimento formal do segurado (e não mero contato telefônico ou e-mail);
c) o Juízo, por regra geral, entende incabível a realização de perícia direta ou indireta, com fundamento nos precedentes da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, Rel. Fernando Zandoná, D.E 28/05/2012; IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012);
d) no tocante à utilização de prova emprestada, só será admitida havendo comprovação de que as empregadoras (1) estão inativas e (2) não podem fornecer os documentos necessários por negativa expressa dos sócios, administradores, síndicos de massa falida, etc. Note-se ainda que para o reconhecimento da especialidade mediante prova emprestada, deve haver prova suficiente da similaridade das empresas, das atividades exercidas e dos setores a serem considerados;
e) cabe ao próprio autor não só a prova de que há similaridade entre a sua função e a da empresa similar, como também juntar aos autos os PPPs e laudos das empresas que reputa similares e que servirão como prova emprestada, podendo se valer de documentação eventualmente disponível no Banco de Laudos acessível pelo e-proc (Menu lateral > Laudos Periciais ou Laudos Técnicos);
f) em sendo o caso de suposta periculosidade por exposição a explosivo, inflamáveis, eletricidade ou outro fator, as provas produzidas devem conter expressamente informação a respeito, inclusive, no caso da eletricidade, indicar qual era a tensão elétrica a que a parte estaria exposta.
g) conforme o caso, as provas também devem esclarecer qual era o tipo de veículo conduzido pela parte como motorista ou, se ajudante, pelo motorista auxiliado. Na hipótese de ajudante, também deve ser esclarecido se acompanhava o motorista nas entregas.
h) ainda, em sendo o caso, providenciar junto à BOSCH cópia dos laudos técnicos utilizados no preenchimento do perfil profissiográfico previdenciário.
Apresentando a parte o presente ato à empregadora, fica a empresa ciente desde logo de que:
i) na hipótese de a exposição não ser a um único nível de ruído, deve indicar todos a que estava sujeito em cada função/subperíodo, incluindo-os na cópia do laudo, bem como informar se é possível ou não especificar o tempo de exposição a cada desses níveis durante o contrato ou a jornada de trabalho;
ii) a documentação poderá ser entregue ao autor ou encaminhada diretamente a esta vara, em meio físico ou por e-mail, conforme endereços no cabeçalho.
Embora o tema comporte breves considerações, antecipo que deve ser reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 101/11/1983 a 12/03/1989 na função de auxiliar de protético, eis que identificada a existência de interesse de agir, diante da categoria profissional do agravante.
Pois bem, em detida análise dos autos, vislumbra-se do processo administrativo que a parte pleiteou administrativamente de período especial de 01/11/1983 a 12/03/1989, sem apresentar prova suficiente, não estando atendido o requisito do interesse de agir para a propositura da presente ação.
Com efeito, em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG (julgado publicado em 10-11-2014), em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o E. Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia, assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Vejamos:
37. Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente.
38. Desta forma, atualmente não se pode presumir o indeferimento das pretensões de concessão de benefício por trabalhadores rurais informais, razão pela qual não se justifica a ação sem prévio pedido administrativo.
Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Consigna-se que para que se cumpra o dever de orientar o segurado quanto aos documentos necessários para exame da especialidade, mediante carta de exigências, tal como aduz a defesa, há necessidade de apresentação de elementos mínimos que indiquem a existência de exercício de atividades nocivas, o que ocorreu no caso, não restou satisfeito pelo agravante.
Entretanto, quanto ao interesse de agir, destaque-se o Tema 350 das teses de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (realcei):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Como é sabido, até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
No caso, no período de 01/11/1983 a 12/03/1989, agravante laborou como auxiliar em atividades de laboratório de próteses dentárias (Evento1, PROCADM, fl.14):
Consoante reiterado entendimento desta Corte, lastreado na legislação de regência, é possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por grupo profissional ou agente nocivo como auxiliar protético, conforme descrito no Decreto nº 53.831/64 (códigos 1.2.11, 1.2.10, 1.2.9, 1.2.5, 2.5.2), nº83.080/79 (Anexo I, códigos 1.2.10, 1.2.11, 1.2.5, 2.5.3), nº2.172/97 (Anexo IV, código 1.0.19).
O Tribunal Regional da 4ª Região tem entendido que, até 28/04/1995, a atividade de dentista era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Os auxiliares e atendentes, por exercerem tarefas ligadas à odontologia, gozam igualmente deste tratamento privilegiado, conforme o art. 274 da IN/INSS nº 77/2015.
Desse modo, a função de auxiliar de laboratório de próteses dentárias exercida anteriormente a 28/04/1995 goza de enquadramento por atividade profissional.
Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. SERRALHEIRO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28/04/1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). 3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). (apelação civil 5003611-22.2018.4.04.7104; em 09/09/2020; Juíza Federal Gisele Lemke). 4. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem o entendimento de que o simples registro na CTPS como motorista não permitiria, em princípio, o reconhecimento da especialidade da função. Não obstante, se considerados, em conjunto, o tipo de atividade desempenhado (finalidade da empresa), e a função do autor, é possível concluir se é devido (ou não) o enquadramento como especial na legislação vigente. Precedentes desta Corte' (TRF4, APELREEX 5010728-92.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013). 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5001380-33.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. AGENTES QUÍMICOS. EPI INEXISTENTE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IDADE MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. (...) (TRF4 5008624-69.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/07/2019)
Em outras palavras, a atividade de auxiliar de laboratório de próteses dentárias desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com dentistas.
Nessa direção:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. Até 28/04/1995, a atividade de dentista era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O auxiliar de prótese dentária, por realizar procedimentos odontológicos, com a supervisão do dentista, tem direito ao cômputo diferenciado do tempo de contribuição, em razão da equiparação ao odontólogo. 3. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. (TRF4, AC 5014730-80.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
Assim sendo, merece reforma a decisão agravada, a fim de reconhecer o interesse de agir da agravante.
CONCLUSÃO
Reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1983 a 12/03/1989, eis que identificada a existência de interesse de agir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, reformada a decisão agravada para autorizar o prosseguimento do processo, quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1983 a 12/03/1989, eis que identificada a existência de interesse de agir.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972832v2 e do código CRC d7e7138a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5049587-19.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EUDINEY ANIBAL DA CONCEICAO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo e instrumento. interesse de agir. auxiliar de laboratório de próteses dentárias. atividades exercidas antes de 1195. categoria profissional. possibilidade.
A atividade de auxiliar de laboratório de próteses dentárias desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com dentistas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972833v3 e do código CRC 2d06b481.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5049587-19.2021.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: EUDINEY ANIBAL DA CONCEICAO
ADVOGADO: GERMANO LAERTES NEVES (OAB PR022566)
ADVOGADO: JIVAGO KLEIN GARCIA (OAB PR035905)
ADVOGADO: ELCIO DA COSTA SANTANA (OAB PR060315)
ADVOGADO: ELI JACQUELINE MENDES LAMBIDES (OAB PR077697)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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