D.E. Publicado em 19/06/2017 |
AGRAVO - JEF Nº 0000718-07.2008.4.04.7295/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN |
AGRAVANTE | : | FLAVIO HENRIQUE TOMAZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Milanez Goularte e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO EM INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados leva ao não conhecimento do Incidente de Uniformização. 2. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Tru - Previdenciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de junho de 2017.
Henrique Luiz Hartmann
Relator
Documento eletrônico assinado por Henrique Luiz Hartmann, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039391v2 e, se solicitado, do código CRC 28BCC85F. | |
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AGRAVO - JEF Nº 0000718-07.2008.4.04.7295/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN |
AGRAVANTE | : | FLAVIO HENRIQUE TOMAZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Milanez Goularte e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência das Turmas Recursais que negou seguimento a pedido de uniformização regional em que se discute segundo pedido de reafirmação da DER.
Sustenta a parte autora a existência de precedente no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. COMPUTO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO ACERTAMENTO. 1. De acordo com o entendimento que vem sendo reafirmado por esta Turma Regional, é possível considerar o tempo de serviço laborado posteriormente à data de entrada do requerimento administrativo (DER), de modo a complementar o tempo de serviço faltante à concessão de aposentadoria. 2. Se à época do requerimento administrativo o autor ainda não possuía direito ao benefício pleiteado, mas, durante o trâmite judicial continuou a contribuir, obtendo, assim, o tempo faltante para tanto, mostra-se possível a reafirmação da DER na data em que houver o preenchimento dos requisitos legais necessários. 3. Não se mostra razoável exigir da parte a veiculação de novo requerimento, visando ao mesmo objetivo (concessão da aposentadoria), devendo o julgador, em atenção ao princípio da primazia do acertamento, solucionar a demanda, levando em conta o fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC. 3. Precedentes da TRU. 4. Provimento do incidente.
(TRU da 4ª Região - IUJEF nº 5009758-62.2012.4.04.7108/RS - Relator: Giovani Bigolin - juntado aos autos em 26/08/2015)
O incidente foi inadmitido sob os seguintes fundamentos:
A parte interpõe recurso(s) contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende a reafirmação da DER.
A Turma Recursal, em juízo de adequação de idêntico pedido de uniformização, já admitiu a reafirmação da DER.
Contudo, houve nova adequação pela Turma Recursal em face de recurso interposto pelo INSS, o que prejudicou o direito do autor à concessão do benefício.
Em razão disso, a parte interpôs novo(s) recurso(s), visando discutir o mesmo tema.
A questão que a parte pretende submeter à instância superior se encontra pacificada em entendimento também já adotado pela Turma Recursal.
Desse modo, operou-se a preclusão máxima quanto à discussão a respeito da reafirmação da DER no presente caso, de tal sorte que nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
A parte autora interpôs agravo interno.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não restou comprovada a divergência, pois a Turma Recursal de origem, em decisão juntada às fls. 633/634, já efetuou a reafirmação da DER.
Ademais, não haveria similitude fática entre o caso dos autos e o acórdão paradigma. Explico.
O caso dos autos trata de um segundo pedido de uniformização sobre o mesmo tema.
Em 18/10/2010 a parte autora interpôs pedido de uniformização objetivando a reafirmação da DER (fls. 503/507).
O incidente foi conhecido e provido (fls. 525/531), com o retorno dos autos à origem para adequação do julgado. Houve pedido de uniformização por parte da autarquia ré, também provido (fls. 628/629).
Em juízo de adequação foi determinado o cômputo do tempo posterior à DER para fim de concessão de aposentadoria (fls. 537/538), no entanto, com o provimento do incidente da parte ré, mesmo com a DER reafirmada em 04/09/2009, a parte autora não alcançou tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria (fls. 633/634).
Em sede de embargos de declaração a parte autora requereu novamente a reafirmação da DER, indicando nova data (636/640).
A Turma Recursal de origem negou provimento aos embargos de declaração (fl. 656).
A parte autora interpôs novo pedido de uniformização, objetivando nova reafirmação da DER (fl. 678/684).
O acórdão paradigma não trata da possibilidade de nova reafirmação da DER após juízo de adequação que, reafirmando a DER, considerou o tempo insuficiente para a concessão do benefício.
Portanto, tratando-se de hipóteses diversas, não resta comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Henrique Luiz Hartmann
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/06/2017
AGRAVO - JEF Nº 0000718-07.2008.4.04.7295/SC
ORIGEM: SC 200872950007188
RELATOR | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN |
PRESIDENTE | : | João Batista Pinto Silveira |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | FLAVIO HENRIQUE TOMAZI |
ADVOGADO | : | Ricardo Milanez Goularte e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/06/2017, na seqüência 432, disponibilizada no DE de 18/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) TRU - Previdenciário, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC) |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (TR02/SC) |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (TR02/RS) | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ (TR04/PR) | |
: | Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (TR03/RS) | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS (TR03/PR) | |
: | Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA (TR01/SC) | |
: | Juiz Federal OSÓRIO ÁVILA NETO (TR04/RS) | |
: | Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (TR02/PR) | |
: | Juíza Federal ALESSANDRA GUNTHER FAVARO (TR01/RS) |
Lilian Rose Cunha Motta
Secretária
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