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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRF4. 5005895-09.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício em favor da parte autora, não havendo falar em afastamento da multa diária, sendo certo que, ao contrário do que afirma o INSS, os embargos de declaração não possuíam efeito suspensivo. Além disso, adequado o valor postulado, uma vez que não supera aquele pretendido a título do principal, na esteira do entendimento desta Turma. (TRF4, AG 5005895-09.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005895-09.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO SERGIO NUNES MARTINS
ADVOGADO
:
ANTÔNIO RAFAEL DA ROSA VARGAS
:
VAGNER BORBA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício em favor da parte autora, não havendo falar em afastamento da multa diária, sendo certo que, ao contrário do que afirma o INSS, os embargos de declaração não possuíam efeito suspensivo. Além disso, adequado o valor postulado, uma vez que não supera aquele pretendido a título do principal, na esteira do entendimento desta Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911513v4 e, se solicitado, do código CRC 540CE816.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/04/2017 13:41




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005895-09.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO SERGIO NUNES MARTINS
ADVOGADO
:
ANTÔNIO RAFAEL DA ROSA VARGAS
:
VAGNER BORBA DA SILVA
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (evento 140) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução da multa por atraso no cumprimento da decisão exarada no ev. 67, DEP1, readequada para o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) diários, atualizado pelo INPC, com incidência restrita ao período de 07/02/2013 a 17/08/2013, conforme cálculo da Contadoria Judicial. Condenou o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, do NCPC, atualizáveis pelo IPCA-E a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança diante do benefício de gratuidade de justiça deferido no evento 3.

Sustentou o agravante, em síntese, ter sido intimado da decisão que antecipou a tutela em 25-01-2013 (evento 76) e comprovado seu cumprimento em 14-02-2013 (evento 80, INFBEN1), tendo os valores sido adimplidos em prazo razoável, razão pela qual não deve ser aplicada a multa.

Requereu, ainda, a redução da multa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem pedido de efeito suspensivo a apreciar, foi apresentada contraminuta.
VOTO
As questões relativas à execução da multa, bem como ao valor desta foram devidamente analisadas na decisão agravada, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:

Inicialmente, esclareço que, conforme assentado pela 2ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, (REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014), a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
Sendo assim, a coisa julgada formada pela decisão proferida pelo TRF4 alcança tão somente o reconhecimento do direito do exequente ao pagamento da multa fixada nos autos e o seu período de incidência, definido entre o fim do prazo estabelecido para o cumprimento da antecipação de tutela e a prolação da sentença, isto é, de 07/02/2013 e 17/08/2013 (ev. 10, RELVOTO1 da Apelação Cível nº 5000468-87.2012.404.7119/RS).
O argumento do INSS de que a decisão antecipatória teria concedido um prazo de 15 (quinze) dias para o restabelecimento do auxílio doença do autor, cujo cumprimento teria sido comprovado em 14/02/2013 (ev. 80 INFBEN1), importando a demora de apenas 3(três) dias para a retomada do benefício, não se sustenta. Primeiro, porque a decisão exarada no ev. 67, DESP1 é clara ao conferir apenas 10(dez) dias para o cumprimento da medida, cujo termo final se esgotou em 06/02/2013 (evento 68). Segundo, porque, de acordo com a fundamentação do voto do relator do acórdão que julgou o recurso de apelação do autor, a consulta ao histórico de crédito (HISCRE) do Sistema Plenus demonstrou que o pagamento do benefício se deu apenas em 15/10/2013.
Por outro lado, dados os 191 (cento e noventa e um) dias de descumprimento por parte do INSS (07/02/2013 a 17/08/2013), observo que se aplicada à risca a multa diária fixada no valor de R$ 100,00, teríamos o pagamento de uma multa cujo valor nominal, isto é, sem correção monetária, equivale à quantia R$ 19.100,00 (dezenove mil e cem reais). Este valor, contudo, supera e muito o próprio valor do benefício cuja medida antecipatória pretendeu assegurar, o qual na época (2013) correspondia a R$ 1.856,62 (ev.66, INFBEN1).
A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe concreta observância.
Nessa perspectiva, o seu valor pode ser redimensionado a qualquer tempo (sem qualquer violação à coisa julgada), inclusive em sede de execução, segundo circunstâncias então vigentes - tais como as dificuldades de cumprimento alheias à conduta da parte, a fixação em quantia exorbitante ou ínfima -, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de seu beneficiário (desvio de finalidade) ou sua própria ineficácia.
Diante disso, a fim de evitar o pagamento de valor desproporcional por parte do Erário, haja vista o próprio valor do benefício indevidamente cessado, entendo que a presente impugnação merece acolhimento para fins de readequar o valor da multa fixada no evento 67, DESP1, para o patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento.
Por fim, esclareço que não se aplica aqui o entendimento de que não subsite a multa, em caso de improcedência do pedido (REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012), pois a improcedência, no caso, deu-se quanto à indenização por danos morais decorrentes da cessação do benefício. Em contrapartida, definido o direito à percepção do benefício de auxílio de doença, que acabou convertido em aposentadoria por invalidez nos autos do processo nº 5000607-39.2012.404.7119, a demora do poder público no cumprimento de decisão que determinou o seu restabelecimento merece ser desestimulada pela fixação das astreintes.

Como se vê, restou demonstrado o descumprimento pela Autarquia da obrigação de implantar o benefício em favor da parte autora, não havendo falar em afastamento da multa diária, como bem restou decidido no julgamento da apelação nos autos 50004688720124047119, evento 10

Pois bem. Tenho que merece prosperar o pedido de pagamento de multa por demora do cumprimento da decisão que determinou a antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque, na referida decisão, constante no evento 67, foi determinada a implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, sob pena de multa diária em caso de não comprovação, no prazo de 10 dias, prazo esse que teve início em 28-01-2013 e término em 06-02-2013, consoante o evento 68. De acordo com consulta ao sistema Plenus, por meio do HISCRE, o pagamento do benefício deu-se apenas em 15-10-2013 (ainda que por força de antecipação de tutela deferida na ação em tramitação no Juizado Especial). Assim, em que pese tenha sido revogada tal decisão ao ser prolatada a sentença dos embargos de declaração no presente feito, em 17-08-2013 (evento 106), é inegável que ela vigorou por um determinado período e que houve mora no pagamento devido, gerando a obrigação de a Autarquia proceder ao adimplemento da multa fixada, a qual deve ser calculada com base no interregno entre o fim do prazo estabelecido e a prolação da sentença revogando tal medida.
Além disso, adequado o valor postulado, uma vez que não supera aquele pretendido a título do principal, na esteira do entendimento desta Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8911512v2 e, se solicitado, do código CRC 64B4540D.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/04/2017 13:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005895-09.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50004688720124047119
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
PAULO SERGIO NUNES MARTINS
ADVOGADO
:
ANTÔNIO RAFAEL DA ROSA VARGAS
:
VAGNER BORBA DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 741, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8946774v1 e, se solicitado, do código CRC 4B7B9906.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:41




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