AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049700-46.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONINHO AUGUSTO UMANN |
ADVOGADO | : | Rogério De Bortoli Keller |
: | AMELIA DE BORTOLI KELLER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. TETO. MOMENTO DA APLICAÇÃO.
1. Não tendo sido analisada a impugnação do INSS relativa ao momento de incidência da limitação do teto, não há falar em preclusão, devendo ser analisada a insurgência da Autarquia.
2. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. Desta forma, na apuração da RMI os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760557v7 e, se solicitado, do código CRC 5310A46. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 26/01/2017 16:26 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049700-46.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONINHO AUGUSTO UMANN |
ADVOGADO | : | Rogério De Bortoli Keller |
: | AMELIA DE BORTOLI KELLER |
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (evento 1, OUT9, p. 91-93) integrada pela decisão dos embargos de declaração (evento 1, OUT11, p. 51-52), proferida nos seguintes termos:
VISTOS,
Cumpre analisar os fundamentos das partes antes da expedição do precatório.
Restou decidido (fl.233) os cálculos deveriam observar os seguintes parâmetros:
"a) não faça incidir valor relativo a honorários advocatícios, porque não previstos na sentença;
b) calcule a RMI procedendo na correção das últimos 36 salários de contribuição, conforme a variação do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo);
c) observe, na fixação da RMI, o teto legal referente ao limite máximo, previstos na legislação aplicável à espécie (art. 29 da Lei nº 8.213/91);
d) calcule eventuais diferenças havidas nos últimos cinco anos anteriores à citação, até a data da elaboração dos cálculos atuais."
No agravo de instrumento n. 2009.04.00.025220-0/RS restou indeferido o efeito suspensivo e negado seguimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão de considerar o limite máximo do salário-de-contribuição, determinando a observância, na apuração da nova RMI, do valor-teto dos benefícios previdenciários.
O perito apresentou os cálculos (fls.265/277) justificando a utilização do salário mínimo na época com índice de reajuste para os salários de contribuição do PBC para cálculo da RMI, uma vez que o IRSM não estava mais vigente na época do cálculo.
O autor impugnou o cálculo pericial (fls.279/280), uma vez que não atende aos comandos sentenciais.
Da mesma forma, o INSS manifesta sua discordância, uma vez que entende que nada é devido ao autor (fl.281).
Houve manifestação do perito (fl.284), manifestando-se as partes. O INSS (fls.287/88) apontou especificamente a insurgência, qual seja, o cálculo da RMI sem observar o teto do salário-de-benefício, bem como continua a calcular os valores mensais devidos vinculados ao teto máximo dos benefícios previdenciários.
Restou suspenso o feito até o julgamento do recurso especial (fl.289).
O autor então apresentou cálculos seguindo a decisão de fls.233, bem como a limitação mês a mês da renda mensal ao teto do benefício (fls.339/355).
O INSS postulou a suspensão do feito, pois pendente julgamento do recurso (fl.356), o que restou atendido.
A decisão transitou em julgado (fl.391v).
A parte autora requereu o prosseguimento do feito com o acolhimento do cálculo de fls.340/354 (fl.393), enquanto o INSS alega que nada deve para a parte.
É o breve relatório.
Mister acolher em parte os argumentos do autor.
Isso porque o despacho de fls.233 foi mantido, portanto, correto o cálculo apresentado pelo perito.
Assim, os cálculos apresentados pelo autor não observam a determinação de fls.233, uma vez que "a Renda Mensal foi limitada ao teto de benefício mês a mês, pois a RMI do autor com os ganhos do processo ficou superior ao teto".
Da mesma forma não merece acolhimento a insurgência apresentada pelo INSS de que o perito apresentou "o cálculo da RMI sem observar o teto do salário-de-benefício, bem como continua a calcular os valores mensais devidos vinculados ao teto máximo dos benefícios previdenciários".
Isto porque, como bem preceitua o autor, o INSS não recorreu do despacho de fl.233 que decidiu os parâmetros a serem seguidos, os quais foram mantidos em sede recursal e, portanto, a decisão transitou em julgado.
Assim, acolho o cálculo apresentado pelo perito às fls.265/277, intimando-se o INSS para implementar nova renda e apresentar o cálculo dos atrasados, com a devida compensação dos valores já quitados.
Intimem-se.
Diligências legais.
VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS (fls.435-437) opostos pela parte executada em relação à decisão (fls.415-416) que acolheu os cálculos apresentados pelo perito. Disse que em nenhum momento restou decidido acerca da RMI apontada pelo Contador, ou seja, a discussão a respeito da ordem de aplicação do valor-teto e do coeficiente de 88%, se antes ou após a limitação da renda ao valor teto; bem como não houve análise acerca do momento correto para a aplicação do coeficiente, antes da limitação ao valor-teto ou após a limitação; ainda em razão da determinação da implantação da nova RMI, sem explicitar se sobre a RMI calculada pelo perito incidiria ou não o valor teto.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Recebo os presentes embargos de declaração, pois tempestivos e cabíveis, forte no art.1.022 do NCPC.
No entanto, não merecem acolhimento os pedidos formulados no recurso.
Na decisão de fl.233 restou declarado que os cálculos deveriam observar na fixação da RMI, o teto legal referente ao limite máximo, previstos na legislação aplicável à espécie (art. 29 da Lei nº 8.213/91).
No agravo de instrumento n. 2009.04.00.025220-0/RS manteve a decisão de considerar o limite máximo do salário-de-contribuição, determinando a observância, na apuração da nova RMI, do valor-teto dos benefícios previdenciários.
O perito apresentou os cálculos (fls.265/277) justificando a utilização do salário mínimo na época com índice de reajuste para os salários de contribuição do PBC para cálculo da RMI, uma vez que o IRSM não estava mais vigente na época do cálculo.
O INSS, ao contrário do que alega (fls.287/88) apontou especificamente a insurgência, qual seja, o cálculo da RMI sem observar o teto do salário-de-benefício, bem como o cálculo dos valores mensais devidos vinculados ao teto máximo dos benefícios previdenciários.
Assim, quando acolhido o cálculo do perito, essas questões restaram resolvidas, pois no cálculo do mesmo já estão abarcadas - inclusive o INSS faz referência que o perito considerou a aplicação do coeficiente antes da limitação ao valor teto; bem como apontou a RMI utilizada pelo perito.
Por tais razões, NÃO MERECEM ACOLHIMENTO os pedidos contidos nos presentes embargos de declaração opostos pela parte executada.
Intime-se a parte executada, inclusive para cumprir a determinação constante naquela decisão, com urgência.
Após, intime-se a parte exequente.
Diligências legais.
Sustentou o agravante, em síntese, não ter se operado a preclusão, uma vez que a questão relativa à ordem de aplicação do valor-teto e do coeficiente de 88% ainda não foi objeto de decisão, tendo o Julgador homologado os cálculos do perito sem decidir as impugnações anteriormente apresentadas.
Afirmou já ter realizado a revisão nos moldes determinados pela sentença, havendo equívoco no laudo pericial quanto ao momento de aplicação do coeficiente de 88% e do teto limitador.
Alegou que o primeiro ponto (aplicação do teto) foi corrigido pelo magistrado na decisão da fl. 233, não tendo sido decidido o segundo potno da impuganção, qual seja, o momento de aplicação do teto e do coeficiente de 88% (se sobre o salário de benefício como alegado pela Autarquia, ou se sobre a renda final apurada, como defendido pelo recorrido).
Postulou a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação judicial de implantação da nova renda na forma equivocadamente apurada pelo perito judicial, bem como a expedição de precatório ou RPV.
Requereu o provimento do agravo para, reconhecendo a existência de erro material, reformar as decisões das fls. 415-416, integradas pelas decisões das fls. 419 e 478, devendo ser considerados corretos os cálculos apresentados pela Autarquia às fls. 220-224 ou, subsidiariamente, a anulação das decisões das fls. 415-416, integradas pelas decisões das fls. 419 e 478, no ponto em que não conheceram das alegaões a respeito do momento da aplicação do coeficiente de 88%, determinando ao Juízo que profira decisão a respeito da questão, eis que jamais analisada.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, foi apresentada contraminuta.
VOTO
Da Preclusão
O INSS, na petição das fls. 215-219 (evento 1, OUT7, p. 8-13), impugnou o cálculo alegando não ter sido observado o limite do teto máximo dos benefícios, afirmando que o teto deve incidir, uma primeira vez, sobre o salário de benefício e não somente sobre a renda final apurada. Alegou que após a limitação do teto é que deve incidir o coeficiente de 88%, correspondente aos 33 anos de tempo de contribuição, chegando-se a uma renda mensal inicial no valor de 111.866,26.
Na decisão da fl. 233 (evento 1, OUT7, p. 28), assim restou consignado:
Vistos.
Sigam os autos ao perito para que elabore novos cálculos observando os seguintes parâmetros e prestando as informações pertinentes:
a) não faça incidir valor relativo a honorários advocatícios, porque não previstos na sentença;
b) calcule a RMI procedendo na correção dos últimos 36 salários de contribuição, conforme a variação do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo);
c) observe, na fixação da RMI, o teto legal referente ao limite máximo, previstos na legislação aplicável à espécie (art. 29 da Lei nº 8.213/91);
d) calcule eventuais diferenças havidas nos últimos cinco anos anteriores à citação, até a data da elaboração dos cálculos atuais.
Como se vê, na decisão da fl. 233, foi determinada apenas a observação do teto nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, não tendo havido qualquer manifestação a respeito do momento de incidência da limitação do teto, se antes ou após a aplicação do coeficiente de 88%, correspondente aos 33 anos de tempo de contribuição.
Assim, não há falar em preclusão, devendo ser analisada a insurgência da Autarquia quanto ao momento de aplicação do teto.
Do momento de aplicação do teto
A questão relativa ao momento de aplicção do teto já foi decidida pela Terceira Seção desta Corte, no mesmo sentido da insurgência do INSS, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES DE CÁLCULO UTILZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 3. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 4. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5013344-57.2013.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/05/2014) Grifei
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006392-82.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2012) Grifei
Assim, entendo que assiste razão à Autarquia também quanto a este ponto da impugnação aos cálculos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8760556v10 e, se solicitado, do código CRC 2B760CFF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 26/01/2017 16:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049700-46.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00010014020058210016
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANTONINHO AUGUSTO UMANN |
ADVOGADO | : | Rogério De Bortoli Keller |
: | AMELIA DE BORTOLI KELLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1205, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805153v1 e, se solicitado, do código CRC 10BAF330. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 26/01/2017 01:35 |