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AGRAVO INTERNO. A DEMANDA TEM POR OBJETIVO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, CONFORME DEMONSTRAM OS FUNDAMENTOS DA P...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:01:00

EMENTA: AGRAVO INTERNO. A DEMANDA TEM POR OBJETIVO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO, CONFORME DEMONSTRAM OS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL E A PROVA DOS AUTOS, ESPECIALMENTE OS LAUDOS DAS PERÍCIAS REALIZADAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. HÁ ATÉ MESMO REFERÊNCIA À EMISSÃO DE CAT (EVENTO 12 - LAUDO3). RECURSO DESPROVIDO, PORÉM SEM A APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC, POIS NÃO HÁ CONSENSO ACERCA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. (TRF4, AC 5004773-92.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004773-92.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Determinou-se por meio de decisão monocrática a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pois o benefício que se pretende restabelecer é de natureza acidentária. O segurado agravou sustentando que "houve um equívoco na decisão determinando a remessa dos autos, uma vez que o NB 625.811.770-1 que se requer a concessão é referente ao auxílio doença previdenciário indeferido pelo INSS, conforme indeferimento anexo".

É o relatório.

VOTO

A demanda tem por objetivo o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, conforme demonstram os fundamentos da petição inicial e a prova dos autos, especialmente os laudos das perícias realizadas no âmbito administrativo. Há até mesmo referência à emissão de CAT (EVENTO 12 - LAUDO3).

Como não há consenso acerca da manifesta improcedência do recurso, não é caso de incidência do § 4º do artigo 1.021 do CPC: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630514v6 e do código CRC e700e4c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/8/2021, às 7:23:58


5004773-92.2021.4.04.9999
40002630514.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5004773-92.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO INTERNO. A demanda tem por objetivo o restabelecimento de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, conforme demonstram os fundamentos da petição inicial e a prova dos autos, especialmente os laudos das perícias realizadas no âmbito administrativo. Há até mesmo referência à emissão de CAT (EVENTO 12 - LAUDO3). RECURSO DESPROVIDO, PORÉM SEM A APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC, POIS NÃO HÁ CONSENSO ACERCA DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002630515v5 e do código CRC 4c3b15e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/8/2021, às 7:23:58


5004773-92.2021.4.04.9999
40002630515 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5004773-92.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO (OAB RS068951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 1037, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5004773-92.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDERSON DOS SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: VOLNEI TEODOSIO FRANCISCO (OAB RS068951)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 934, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:00:59.

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