AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5002759-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que indeferiu a tutela provisória.
Sustenta o agravante, em síntese, que o julgamento do IRDR 8, citado na decisão liminar, foi posterior à decisão rescindenda, proferida em época na qual vigia no TRF/4ª Região entendimento de que o auxílio-doença comum não poderia ser computado como tempo especial.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nestes termos (evento 3):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social buscando, com base em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato (art. 966, V e VIII, do NCPC), a desconstituição de acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Regional nos autos do processo 50045754720114047108.
O acórdão impugnado reconheceu a especialidade do trabalho no período de 06.03.1997 a 30.12.2010 e, em função do cômputo total de 26 anos, 4 meses e 10 dias de atividades exercidas sob condições especiais (considerado o tempo reconhecido administrativamente), concedeu ao autor a aposentadoria especial desde 25.01.2011.
O INSS sustenta, em síntese, que, durante o intervalo de 09.06.1997 a 30.11.2000, o segurado percebeu auxílio-doença de natureza previdenciária (não acidentária), período que teria sido indevidamente computado pelo acórdão para fins de aposentadoria especial. Segundo a incial, a decisão não atentou a esse importante ponto, razão pela qual teria incorrido em erro de fato e violado manifestamente dispositivos da lei de benefícios (arts. 48, § 3º, 55, § 3º, 15, inciso II, 48, § 2º e 143 da Lei 8.213/91).
Há pedido de concessão de tutela provisória.
Decido.
No julgamendo do IRDR 8 (5017896-60.2016.4.04.0000), a Terceira Seção deste Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica:
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, pelo que observo, situou-se dentro de período no qual ele exercia atividade especial.
Assim, ainda que, aparentemente, o Tribunal, no processo originário, tenha "saltado" por sobre o ponto de fato (recebimento de auxílio-doença não acidentário) - para utilizar a expressão de José Carlos Barbosa Moreira (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147) -, o exame mais detido da questão, a princípio, não levaria a resultado diverso.
Por essa razão, não vislumbro a probabilidade do direito à rescisão.
Indefiro, pois, a tutela provisória.
Cite-se a parte ré, com prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Pois bem.
Não é possível afirmar, neste exame sumário, que, se o órgão julgador tivesse atentado para a natureza do benefício, o resultado do julgamento teria sido necessariamente outro. Ainda que o entendimento defendido pelo INSS, ao que tudo indica, prevalecesse neste Tribunal, a questão não era de todo pacífica na 4ª Região: no âmbito Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a questão era compreendida de modo diverso, tanto que essa divergência ensejou a instauração do IRDR 8.
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Ação Rescisória (Seção) Nº 5002759-67.2018.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON RODRIGUES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito à rescisão, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5002759-67.2018.4.04.0000/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: MILTON RODRIGUES
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2019, na sequência 105, disponibilizada no DE de 11/02/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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