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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5031983-40.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda. - O marco temporal estabelecido no voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ - após a citação válida - teve por propósito evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária. - Agravo interno desprovido. (TRF4, AG 5031983-40.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5031983-40.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, com base no artigo 932, IV, "b", do CPC.

Sustenta a parte agravante, em síntese, ser inaplicável a tese do Tema 1050 do STJ para as hipóteses em que é feita a opção pelo benefício administrativo mais vantajoso, devendo a base de cálculo dos honorários advocatícios ser limitada às parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tenho que a decisão ora agravada merece confirmação (evento 2, DESPADEC1).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, transitado em julgado em 31/11/2021, assim estabeleceu:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Depreende-se, portanto, que a eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda.

Quanto à delimitação da locução após a citação válida, cabe elucidar que o voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ não estabeleceu que todo e qualquer pagamento anteriormente realizado deveria ser afastado da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ao contrário, visou a garantir que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrassem a base de cálculo da verba sucumbencial.

Infere-se, assim, que o marco temporal estabelecido teve por propósito evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária.

Nesses termos, os seguintes precedentes desta Corte (sublinhei):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5043494-06.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2023)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. 1. Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente até a decisão (sentença/acórdão), sem a exclusão de eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, sejam eles anteriores ou posteriores à citação, nos termos do julgado no Tema 1050 do STJ. 2. O Tribunal Superior não estabeleceu que o benefício teria que ser deferido na via administrativa depois da citação para que as respectivas parcelas pudessem integrar a base de cálculo dos honorários, mas que os pagamentos feitos após a citação, relativos a benefício deferido na via administrativa, integrariam a base de cálculo da verba sucumbencial. (TRF4, AG 5046318-35.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/06/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050/STJ. 1. A tese firmada pelo STJ fala em pagamento realizado após a citação e não em concessão do benefício. Assim, a data da concessão do benefício administrativo é irrelevante para a fixação da base de cálculo dos honorários, devendo ser excluído qualquer pagamento realizado após a citação, mesmo que por benefício concedido em data anterior. 2. Nas ações previdenciárias, será a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. (TRF4, AG 5010270-43.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/06/2023)

Não vejo, nessa linha, motivos para alterar a decisão agravada.

Nesses termos, ausente fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo interno, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois o agravo de instrumento, como demonstrado, merece provimento, nos termos do Tema 1.050 do STJ

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004852363v3 e do código CRC 8f4ad2e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:9:21


5031983-40.2024.4.04.0000
40004852363.V3


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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5031983-40.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

agravo interno. AGRAVO de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- A eventual compensação de valores pagos administrativamente não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos, uma vez que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício a ensejar o ajuizamento da demanda.

- O marco temporal estabelecido no voto que embasou a tese fixada no Tema 1050 do STJ - após a citação válida - teve por propósito evitar que o INSS implementasse a totalidade do débito na via administrativa, após a citação, a fim de desincumbir-se de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária.

- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031983-40.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 213, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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