Agravo de Instrumento Nº 5018916-18.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ARCELINO HARTZCOZF
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do autor para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos comprovante de residência, nos termos do artigo 320 do CPC.
O agravante sustenta que o artigo 1015, inciso VI, do Código de Processo Civil, admite o cabimento do agravo de instrumento. Acrescenta que este próprio Tribunal já decidiu em caso semelhante, pelo conhecimento do agravo de intrumento. Alega que "além da decisão estar violando o artigo 1015, VI, do CPC, há um indisfarçável formalismo exarcebado justamente com o propósito de negar acesso à Justiça às partes e, assim, evitar cassar a decisão ilegal do juiz de primeiro grau".
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida foi lançada como segue:
Sustenta o agravante que o art. 319 do CPC não exige comprovação da residência para propositura da ação, tendo a decisão atentado contra a garantia de acesso à justiça.
Entretanto, a questão tratada no presente agravo de instrumento não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que passou a restringir a sua interposição a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
Como já decidiu o eminente Desembargador Federal Fernando Quadros em caso semelhante, "(...) não foi indeferida a petição inicial, mas apenas determinada a comprovação da residência para fins de estabelecer a competência delegada do Juízo, a teor do que entende a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma. (TRF4, AC 5010844-86.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 5-5-2016)
Dessa forma, como referido, não houve o indeferimento da petição inicial. De outro lado, após a juntada - ou não - dos elementos apontados na decisão recorrida, será proferida nova decisão pelo Juiz de Primeiro Grau, a qual será impugnável pelas partes"(50145027420184040000).
Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil.
Quanto à previsão contida no inciso VI do art. 1.015 do CPC, o entendimento é do cabimento do agravo de instrumento somente naquelas hipóteses em que a decisão aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, não admitindo interpretação extensiva.
Assim, não havendo razões para alterar o entendimento antes transcrito, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5018916-18.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ARCELINO HARTZCOZF
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO.
"1. As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no presente recurso - determinação de juntada de comprovante de residência - não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado. Precedentes.
3. A hipótese prevista no inciso VI do art. 1.015 do CPC relaciona-se apenas com decisão que aprecia pedido de exibição de documento apresentado por uma das partes contra a outra, de modo que não é cabível o recurso contra qualquer espécie de pedido ou determinação de juntada de documentos" (5014502742018404000).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5018916-18.2018.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: ARCELINO HARTZCOZF
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 18/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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