Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5020597-23.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE: LOURDES BENETI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS no e. 37 contra decisão do e. 32, a qual suspendeu a tramitação do presente feito após a admissão do IRDR para examinar possibilidade do cômputo de tempo de serviço rural exercido em datas fora do período de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado deve ser modificado, uma vez que o STJ afetou à sistemática dos julgamentos repetitivos o Tema 1007 em 22-03-2019, inexistindo o requisito previsto no art. 976, § 4º, do NCPC à época da conclusão do julgamento que resultou na admissão do presente incidente (27-03-2019).
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, conheço dos embargos como agravo interno, haja vista que o acórdão sequer foi publicado em face da decisão ora impugnada, que determinou a suspensão da tramitação deste IRDR nestas letras:
Conquanto tenha sido admitido o presente IRDR para examinar a tese jurídica sobre possibilidade do cômputo de tempo de serviço rural exercido em datas fora do período de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida. (e. 29), é forçoso reconhecer que descabe o processamento do feito, uma vez que mesma tese jurídica foi submetida à sistemática do julgamento dos processos repetitivos do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3O. E 4O., DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE TEMPO RURAL REMOTO, EXERCIDO ANTES DE 1991. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1A. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÃNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5O. DO CÓDIGO FUX E ARTS. 256-E, II, 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
(ProAfR no REsp 1674221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2019, DJe 22/03/2019, grifei)
Sendo assim, impõe-se, neste momento processual, seja suspensa a tramitação do presente IRDR até o julgamento definitivo do Tema nº 1007, processo Resp nº 1674221/SP, pela Colenda 1ª Seção do STJ. (Sublinhei)
Pois bem. Assiste razão ao Instituto Previdenciário quando afirma que não é apenas o processamento do feito que descabe, mas a sua própria admissão, porquanto, à época da conclusão do julgamento da admissibilidade deste IRDR (27-03-2019), a Primeira Seção do STJ já havia afetado à sistemática dos recursos repetitivos idêntica questão em 12-03-2019, conforme acórdão publicado cinco dias antes da sessão realizada neste Regional (22-03-2019). Logo, efetivamente inexista o requisito de admissibilidade previsto no art. 976, § 4º, do NCPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo interno para anular a decisão da 3ª Seção prolatada em 27-03-2019 (e. 29), restando inadmitido o IRDR suscitado.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5020597-23.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE: LOURDES BENETI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. IRDR. ANULAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1007/STJ.
Constatado que, à época da conclusão do julgamento da admissibilidade do IRDR, o STJ já havia afetado à sistemática dos recursos repetitivos idêntica questão, impõe-se a anulação do juízo de admissibilidade, porquanto inexistia o requisito previsto no art. 976, § 4º, do NCPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para anular a decisão da 3ª Seção prolatada em 27-03-2019 (e. 29), restando inadmitido o IRDR suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5020597-23.2018.4.04.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
SUSCITANTE: LOURDES BENETI
ADVOGADO: DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB sc030898)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 326, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA ANULAR A DECISÃO DA 3ª SEÇÃO PROLATADA EM 27-03-2019 (E. 29), RESTANDO INADMITIDO O IRDR SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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