PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5030104-37.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
REQUERENTE: MARIA ROSA GOBATO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta pela parte autora.
O agravante sustenta, em síntese, que a Sentença demonstrou que o núcleo familiar da autora, incluindo marido e filha, podem mantê-la, e se não de forma permanente, ao menos até o julgamento da Apelação.
Mantida a decisão recorrida, a agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida conforme segue:
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Maria Rosa Gobato da sentença na qual foi julgado improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
Refere que o pedido não foi acolhido ao argumento que a renda da filha casada e do genro devem integrar o cálculo da renda per capita familiar, e considerando que é superior a ¼ do salário mínimo, entendeu que não restou comprovado o estado de miserabilidade.
Sustenta que interpôs recurso de apelação em face da r. sentença, uma vez que houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de oitiva das testemunhas arroladas e presentes no ato, bem como a renda da filha e do genro não integram a base de cálculo da renda perca pita familiar, considerando o teor do art. 20, §1º, da Lei n° 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, sendo que uma vez que a sua renda é inferior a ¼ do salário mínimo há presunção absoluta de miserabilidade, como restou decidido no IRDR n. 12 deste c. TRF4, bem como o estudo social realizado demonstra o seu estado de miserabilidade.
Afirma que, Diverso do entendimento pessoal do Magistrado de Primeiro Grau, o art. 20, §1º, da Lei n° 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, prevê que apenas filhos solteiros compõem o conceito de família para fins de aferição da renda. Assim, tem-se que não é possível imprimir interpretação extensiva no caso em tela para abarcar filhos casados ou convivendo em união estável.
Nos termos do artigo 1.012, §3º, do CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
O que a requerente busca, no caso, é a atribuição de efeito suspensivo ativo, ou seja, deferir a suspensão dos efeitos da sentença para reconstituir a situação anterior, na qual tinha a seu favor tutela antecipada concedida.
No que toca à probabilidade do direito, o exame a ser efetuado é perfunctório, sem maior aprofundamento, já que isso será oportunamente realizado por ocasião do julgamento da apelação interposta, em um juízo conclusivo do mérito.
No presente caso a sentença proferida foi de improcedência do pedido.
Destacou o juízo a quo ao proferir a sentença:
O relatório de estudo social realizado descreve que a requerente reside com sua filha, seu genro e seu neto, por não possuir residência. Foi informado, também, que, apesar de a autora não possuir renda, sua filha e seu genro possuem empregos fixos.
Neste ponto, em sua contestação, a autarquia alega que a renda mensal média da filha da autora é de R$1.700,00, decorrente de seu vínculo empregatício (mov. 34.4).
Desta forma, considerando que a renda obtida pela filha da autora é superior aos gastos mensais obrigatórios da família, bem como que há informação nos autos de que seu marido também é empregado, presumindo-se que este também possui renda, não resta demonstrado que a família se encontra em situação de miserabilidade.
Ademais, mesmo desconsiderando a renda de seu genro, e considerando apenas a renda mensal obtida pela filha da autora, denota-se que esta é superior ao limite de ¼ do salário-mínimo per capita, legalmente estabelecido.
Ainda, a parte autora não apresentou nenhum documento que comprovasse que seus outros dois filhos não podem ou não a ajudam financeiramente.
Assim, diante das provas constantes nos autos, o que se tem é que não ficou comprovada a situação de miserabilidade da parte, sendo a renda per capita da família, superior ao limite previsto em lei. Não havendo que se falar em mitigação, posto que não ficou evidenciada a situação de pobreza.
Não se está falado que a parte não passa dificuldades financeiras, apenas que a sua situação patrimonial atual, não lhe enseja a concessão do presente benefício. Ainda, importante ressaltar, neste ponto, que o benefício assistencial não tem a função de complementar a renda da requerente, mas sim tirar as pessoas da absoluta miséria.
Todavia, o §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, dispõe que o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas (Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto).
O Superior Tribunal de Justiça tem ratificado o entendimento de que as pessoas que não estão enumeradas no dispositivo não devem ser consideradas para fins de cálculo da renda per capita. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n. 8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.
CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
No presente caso, tem-se que a requerente reside com a filha, o genro e o neto, ou seja, sua filha, não sendo solteira, não pode ser considerada, como antes referido, para fins de cálculo da renda per capita.
Portanto, neste exame inaugural da matéria, mostra-se, salvo melhor juízo, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao dano, tratando-se de verba alimentar, que vinha sendo paga por força de tutela antecipada, bem como o fato de o seu não pagamento causar um prejuízo maior à requerente do que o seu pagamento pode causar ao INSS, entendo também atendido este pressuposto.
Ante o exposto, defiro o pedido para atribuir efeito suspensivo à apelação interposta, determinando, em consequência, que se restabeleça o pagamento do benefício assistencial concedido via tutela antecipada na primeira instância.
Em que pese a insurgência do instituto agravante, suas razões não se mostram suficientes para alterar o fundamento da decisão atacada, uma vez que limita-se a reproduzir os termos da sentença, que, como antes transcrito, não encontra albergue nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5030104-37.2020.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
REQUERENTE: MARIA ROSA GOBATO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo interno. apelação. atribuição de efeito suspensivo. ausência de fundamentos para alteração da decisão.
- Se os argumentos da parte agravante não se mostram eficazes à reforma da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
- Verificada a plausibilidade do direito alegado pela parte requerente, somado ao eventual prejuízo a ser suportado, correta a decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação interposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011824v3 e do código CRC e4522315.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 5030104-37.2020.4.04.0000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
REQUERENTE: MARIA ROSA GOBATO
ADVOGADO: RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985)
ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB PR061810)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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