AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001657-78.2013.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JORGE LUIZ UTZIG
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O autor interpôs agravo interno contra decisão proferida no evento 20, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão correspondente ao evento 11, que negou provimento à sua apelação, mantendo, por consequência, a sentença que julgou improcendente o pedido de desaposentação.
Argumentou que, malgrado não tenha havido insurgência na apelação quanto à fixação de honorários de sucumbência, devem ser levados em consideração os fatos na data da sentença e na data da apresentação do recurso, pois o julgamento do Tema n.° 503 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) foi fato superveniente. Afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em razão da grande repercussão da matéria e da abrupta inversão de entendimento pelo STF, fixou entendimento de que, para fins de fixação da verba honorária, deve-se levar em consideração, como base de cálculo, o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido, desde a DER (desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência. Sustentou, pois, que, com base no princípio da isonomia, a base de cálculo da sucumbência deve ser reduzida, na linha do que decidiu a 5ª Turma no Agravo Legal em Apelação Cível n° 5063345.18.2015.4.04.7100.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.
VOTO
Embora não tenha sido evidenciado nenhum dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração na decisão correspondente ao evento 20 (art. 1.022), a recorrente traz, nas alegações do agravo interno, discussão importante acerca da correta interpretação do valor da causa nas ações de desaposentação e que não foi observada quando do exame dos declaratórios.
E, nesse passo, malgrado não se possa reduzir a verba honorária a que o segurado foi condenado em sentença (10% sobre o valor da causa), já que não houve insurgência contra esse tópico na apelação, o mesmo não se pode dizer em relação à interpretação do valor da causa nas ações de desaposentação.
Com efeito, embora não se possa modificar a condenação na verba honorária, haja vista a necessidade de observância ao efeito devolutivo da apelação, pode-se, desde já, definir a correta interpretação do valor da causa nas ações de desaposentação, a fim de evitar tal discussão na fase de cumprimento de sentença. Até porque trata-se de matéria própria da fase de conhecimento. Nesse sentido, segue o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA E QUE NÃO SE QUERIA DEVOLVER PARA FINS DE RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. A decisão monocrática manteve a condenação do autor em honorários sucumbenciais, ressaltando que a base de cálculo deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. Uma vez fixada a base de cálculo da verba honorária em percentual incidente sobre o valor dado à causa, por decisão judicial transitada em julgado, não há margem para se discutir a possibilidade de adoção de outro parâmetro, pois tal intento deveria ter sido apresentado na fase de conhecimento, momento processual adequado a essa definição. (TRF4, AG 5028791-12.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)
E, nesse passo, registre-se que, nas ações de desaposentação, o valor da causa é o montante correspondente à diferença entre as aposentadorias (pretendida e renunciada), desde a data de ajuizamento da ação ou desde o requerimento no âmbito administrativo, se houver, ou seja, desde a DIB do novo benefício, até a data da decisão de improcedência, limitado a 12 parcelas vincendas, e sem a inclusão dos valores correspondentes ao benefício que se pretendia renunciar. À evidência, tal entendimento, hoje já pacificado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), teve início com o seguinte acórdão da 5ª Turma:
AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. Exclusão dos valores recebidos a título da primeira aposentadoria e que não se queria devolver para fins de recebimento de nova aposentação. Com o objetivo de preservar a isonomia entre as partes, nos julgamentos de improcedência de pedidos de desaposentação, a base de cálculo para fins de definição dos honorários sucumbenciais deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. (TRF4 5063345-18.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
Para bem esclarecer a questão, vale transcrever trecho do voto condutor do julgado que marcou a alteração da jurisprudência:
(...)
A decisão monocrática, que deu provimento ao apelo do INSS e concluiu pela improcedência do pedido de desaposentação, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, seguindo os precedentes e a normas do CPC. Todavia, diante das circunstâncias do caso concreto, efetivamente, tal foma de cálculo implica flagrante falta de isonomia entre os litigantes. Explico.
A jurisprudência desta Corte consolidou que, 'nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida' (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017). Essa, pois, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor diante da improcedência da demanda.
Por outro lado, caso a tese fixada viesse a ser favorável à pretensão dos segurados, de procedência do pedido de desaposentação, os honorários sucumbenciais seriam calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem a inclusão dos valores a serem devolvidos, pois eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Esse valor seria substancialmente menor ao valor da causa, conforme acima definido.
Essa diferença apontada acima traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.
Portanto, como meio de preservar os princípios acima referidos e restabelecer o equilíbrio entre as partes, entendo merecer provimento o presente recurso de forma a redefinir a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios devidos pela parte agravante. Assim, deve ser excluído do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. Em outras palavras, a base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
Atualmente, tal posição é assente em todas as turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VERSANDO PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS. 3. Nas ações de desaposentação a jurisprudência desta casa fixou o entendimento que a base de cálculo da verba honorária deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, conforme recente decisão da Quinta Turma deste Regional (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017). (TRF4, AC 5013782-21.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. 1. Demonstrado que os rendimentos líquidos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, parâmetro adotado por esta Sexta Turma como limite ao critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser revogada a AJG deferida na sentença. Apelo do INSS provido. 2. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais em ações em que a parte busca a desaposentação, deve ser considerado o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título do benefício que se pretende revogar. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5005563-54.2014.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO EM AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. EQUÍVOCO NO TÍTULO EXECUTIVO. ERRÔNEA INCLUSÃO DE VALORES INDEVIDOS. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. As ações previdenciárias de desaposentação tiveram um tratamento peculiar na jurisprudência desta Corte com relação à definição do valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 2. Nos termos do que decidido pela Quinta Turma deste Regional (AC nº 5063345-18.2015.404.7100), a base de cálculo, nos casos de desaposentação, deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (em período de apuração que vai da nova DIB - que pode coincidir, ou não, com a data de ajuizamento, conforme o pedido - até 12 prestações posteriores à propositura da ação). 3. Portanto, incorreu em equívoco o título executivo judicial (decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 5003603-28.2016.4.04.7003/PR) ao indicar o valor da causa atualizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pois no valor da causa indigitado pela parte autora, em se tratando de uma ação de desaposentação, foram erroneamente incluídos valores indevidos, porquanto dissociados do conteúdo econômico da demanda. 4. Tanto a doutrina como a jurisprudência reputam possível a correção, a qualquer tempo, de erros que tais: é "erro corrigível aquele que se deva atribuir a manifesto equívoco ou inadvertência do juiz, uma vez que haja nos autos elementos que tornem evidente o engano, quando relativo a matéria constante do processo, ... e erro na sentença ou acórdão quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais." (Roberto Barcellos de Magalhães, in Dicionário Jurídico e Repertório Processual, 2º volume, 5ª edição, Rio de Janeiro, Editora Didática e Científica, pp. 218 e 219); "A correção de erro material não está sujeita à preclusão e não viola a coisa julgada." (AgInt no REsp 1673750/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)" 5. Logo, in casu, a despeito não ter sido retificado o valor da causa no processo ou fase de conhecimento, é incabível a objeção da coisa julgada, pois o seu efeito preclusivo não se opera sobre hipóteses de erro material, não implicando a sua correção alteração de critério jurídico. 6. Ademais, é certo que, "na interpretação do título executivo judicial, deve-se adotar a que guarde conformidade com o objeto do processo e com as questões a seu respeito suscitadas pelas partes na fase de postulação" (EDcl no AgRg no AREsp 478.423/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016). (TRF4, AG 5029699-69.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 10/06/2019)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESAPOSENTAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Nos casos de desaposentação, e quando as sentenças apeladas tiverem sido proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria (TRF4 5063345-18.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017). 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5004030-10.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO. Honorários advocatícios fixados, com base no princípio da isonomia, no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria. (TRF4 5023999-65.2012.4.04.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/11/2017)
Desse modo, acolhe-se a pretensão da agravante, para que seja redimensionada a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, a base de cálculo da verba de sucumbência recairá sobre diferença entre as aposentadorias (pretendida e renunciada), desde a DIB do novo benefício, até a data da decisão de improcedência, limitado a 12 parcelas vincendas, e sem a inclusão dos valores correspondentes ao benefício que se pretendia renunciar.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo interno, para declarar que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001886039v18 e do código CRC 77b86176.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001657-78.2013.4.04.7115/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JORGE LUIZ UTZIG
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
agravo interno. apelação cível. previdenciário. desaposentação. verba honorária. Valor da causa nas ações de desaposentação. entendimento pacífico nas turmas previdenciárias do tribunal regional federal da 4ª região (trf4).
1. Em observância ao efeito devolutivo da apelação, se não houve requerimento de redução da verba honorária na apelação, não se pode modificar a condenação. Pode-se, todavia, delimitar o valor da causa nas ações de desaposentação, a fim de evitar tal discussão na fase de cumprimento de sentença.
2. Na linha de julgados das turmas previdenciárias do TRF4, nas ações de desaposentação, o valor da causa é o montante correspondente à diferença entre as aposentadorias (pretendida e renunciada), desde a data de ajuizamento da ação ou desde o requerimento no âmbito administrativo, se houver, ou seja, desde a DIB do novo benefício, até a data da decisão de improcedência, limitado a 12 parcelas vincendas, e sem a inclusão dos valores correspondentes ao benefício que se pretendia renunciar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para declarar que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001886040v5 e do código CRC 6ff737d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação Cível Nº 5001657-78.2013.4.04.7115/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: JORGE LUIZ UTZIG
ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO (OAB RS044190)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA DECLARAR QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVE SER O VALOR DA CAUSA SEM A INCLUSÃO DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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