
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5032485-43.2015.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032485-43.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: REINALDINO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CAROLINA IACZINSKI DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que o condenou a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do reconhecimento do tempo de serviço especial e rural. Sustentou que não é devido o reconhecimento de atividade especial nos períodos em que o autor ficou afastado e recebeu benefício por incapacidade. Mantida a condenação, requereu a TR para a atualização monetária.
Proferida decisão monocrática, com base no art. 932, IV, b, do CPC, negando provimento ao apelo (evento 2).
Contra esta decisão, o INSS interpôs o agravo interno do evento 7, argumentando que o Tema STJ nº 998 ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento de embargos de declaração, com cunho integrativo, razão porque deve ser mantida a suspensão do feito. Afirma que a decisão do STJ ainda poderá sofrer modulação de efeitos, de modo a não admitir decisões monocráticas sobre a matéria.
Intimada, a parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001889825v3 e do código CRC 9c951ce5.Informações adicionais da assinatura:
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5032485-43.2015.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032485-43.2015.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: REINALDINO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CAROLINA IACZINSKI DA SILVA
VOTO
Com base em entendimento firmado em recurso representativo da controvérsia repetitiva, foi proferida a seguinte decisão:
As questões devolvidas ao colegiado pela via da apelação comportam julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, caput, IV e V, do CPC. A matéria de fundo já foi objeto de julgamento pelo STJ em recurso repetitivo.
No julgamento do Tema 998, o STJ estabeleceu o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1759098/RS e 1723181/RS e , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2019).
Dessa maneira, os períodos em que autor esteve em auxílio-doença devem ser considerados tempo de serviço especial, por aplicação do precedente do STJ. Por melhor que possa ser a argumentação levantada na apelação, ela deve ser dirigida ao tribunal superior, porque cabe às instância ordinárias, verificando a identidade dos casos, aplicar a tese firmada no julgamento do recurso representativo.
É sólida a jurisprudência do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação da tese definida no julgamento de recursos representativos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 31/05/2019)
Então, deve ser mantida a condenação.
Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir a decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
No julgamento do Tema 905, interpretando o julgamento do STF no Tema 810, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E e que aos previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
A sentença está de acordo com os precedentes.
Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% em relação ao valor fixado na sentença, observados o art. 85 e §§ do CPC e a súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com base no art. 932, IV, b, do CPC.
Intimem-se.
A ausência de trânsito em julgado do precedente de observância obrigatória e vinculante não impede a aplicação do entendimento firmado, tampouco autoriza a manutenção do sobrestamento dos autos, ainda que estejam pendentes de julgamento embargos de declaração de cunho integrativo.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1650491/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-3-2019, DJe 31-5-2019)
Todas as alegações relacionadas ao tema, quanto à legalidade/constitucionalidade da regra, suposta violação aos princípios da prévia fonte de custeio e equilíbrio atuarial, bem como inexistência de prejuízo ao segurado, devem ser veiculadas perante a Corte que julgou o recurso representativo da controvérsia, única competente para modificar o entendimento firmado.
Assim, mantenho a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5032485-43.2015.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032485-43.2015.4.04.7000/PR
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AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
AGRAVADO: REINALDINO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CAROLINA IACZINSKI DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO IMPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 998. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTÁRIO OU PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO E VINCULANTE.
1. Aplicação do entendimento firmado no Tema STJ nº 998: o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
2. Observância obrigatória e vinculante, sem necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação firmada.
3. Quaisquer argumentos que pretendam a reforma da tese devem ser levados ao STJ, em esforço persuasivo de modificação de entendimento, pois às instâncias ordinárias cabe, verificando a similaridade das situações, a aplicação do precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5032485-43.2015.4.04.7000/PR
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: REINALDINO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA CAROLINA IACZINSKI DA SILVA (OAB PR043522)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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